TJRO - 0812202-55.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 12:18
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 12:18
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 12:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/07/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 13:33
Expedição de Ofício.
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26/07/2023 12:54
Decorrido prazo de #Não preenchido# em 25/07/2023.
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26/07/2023 12:54
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 08:01
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 00:08
Publicado INTIMAÇÃO em 03/07/2023.
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30/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo interno em Mandado de Segurança n. 0812202-55.2021.8.22.0000 Agravante/Impetrante: Cicera Heilissandra Gonçalves da Silva Fernandes Advogado: Sérgio Araújo Pereira (OAB/RO 6.539) Agravado/Impetrado: Governador do Estado de Rondônia Procurador: Tiago Cordeiro Nogueira (OAB/RO 7.770) Relator: Desembargador Isaias Fonseca Moraes DESPACHO Vistos, CICERA HEILISSANDRA GONÇALVES DA SILVA FERNANDES impetra mandado de segurança em face do GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA.
Relata ter participado de concurso público realizado no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde – SESAU, promovido pelo Estado de Rondônia no ano de 2017, logrando aprovação na posição 894ª, para o cargo efetivo de técnico de enfermagem nível médio, conforme Edital 116/SEGEP de 3/07/2019 – página 48.
Reconhece que sua efetiva nomeação não passaria de mera expectativa de direito, contudo, a autoridade coatora efetuou contratação temporária e emergencial de servidores para a SESAU, deixando de nomear os aprovados no concurso ora discutido.
Defende que as nomeações em caráter precário, indicam a existência de vagas para o cargo para o qual a impetrante logrou aprovação em concurso público, não podendo ser preterida por candidatos nomeados em regime temporário e emergencial.
Sustenta a existência de flagrante desrespeito ao estipulado pela Constituição Federal, e ao direito líquido e certo da impetrante, que assegura aos aprovados em concurso público o ingresso nos cargos.
Requer a concessão da liminar, para determinar que a autoridade coatora efetive a nomeação da impetrante para posse no cargo pretendido e, no mérito, a concessão da ordem, com a ratificação da liminar.
Exarei decisão (fls. 311/317) indeferindo a liminar pleiteada.
O Estado de Rondônia e o Governador do Estado de Rondônia apresentaram, conjuntamente, informações e defesa técnica (fls. 331/353), apontando, preliminarmente, a inépcia da inicial, ante a ausência de documento indispensável à propositura da ação; decadência; e ausência de interesse e utilidade, haja vista a resposta ao processo administrativo.
No mérito, sustenta a ausência de direito líquido e certo, visto que a classificação da impetrante ocorreu fora do número de vagas previsto para o Município de Porto Velho, uma vez que a candidata alcançou a 894° colocação, e o edital previa apenas 326 (trezentos e vinte e seis) vagas para a referida localidade, Aduz, ainda, que a suposta preterição trata-se de nomeação de concurso emergencial apenas para suprir necessidade temporária da Secretaria de Saúde em razão da pandemia do COVID-19.
Parecer da Procurador-Geral de Justiça (fls. 427/428) afirmando não incidir nenhuma das hipóteses de manifestação obrigatória do Órgão no feito.
Para evitar decisão surpresa, considerando as preliminares suscitadas, determinei a intimação da impetrante para manifestação, com fulcro no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
Certificado pela Coordenadora do Pleno da CPE2G (fl. 434) o transcurso in albis do prazo para manifestação da impetrante. É o relatório.
Examinados, decido. 1.
PRELIMINARES 1.1 Da inépcia da inicial Suscita o impetrado preliminar de inépcia da inicial, ante a ausência de documento indispensável à propositura da ação, consistente no Ofício nº 20648/2021/SESAU-CRH, de 25 de novembro de 2021, que materializa os fatos e a causa de pedir do mandamus.
Pois bem.
Acerca dos requisitos da petição inicial do mandado de segurança, prescreve o art. 6º, da Lei n. 12.016 /2009, que: Lei n. 12.016 /2009 Art. 6º.
A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. § 1º.
No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias.
O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição.
Da leitura do dispositivo acima, conclui-se que a petição inicial deve vir acompanhada dos documentos comprobatórios do direito líquido e certo, uma vez que a ação não pode demandar dilação probatória.
In casu, tenho que a impetrante logrou êxito em comprovar sua aprovação no referido concurso (fl. 208), ainda que fora do número de vagas previstas para a localidade escolhida, e a nomeação dos temporários (fl. 206).
Assim, não merece acolhimento a preliminar de inépcia da inicial, visto que o documento apontado pelo impetrado não é essencial à propositura da ação.
Logo, rejeito a preliminar arguida. 1.2 Da decadência Aventa o impetrado prejudicial de mérito, consistente na decadência, arrazoando que, no presente caso, o prazo para impetração do mandado de segurança deve ser contado a partir da primeira nomeação dos candidatos aprovados no processo seletivo simplificado para a contratação temporária e emergencial, ocorrida em 02/04/2020.
Sobre a questão, o colegiado do Tribunal Pleno desta Corte, firmou o entendimento de que a fluência do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança se inicia a partir do ato aparentemente ilegal, in casu, com a publicação do edital de contratação de temporários, restando o acórdão assim ementado: TJRO.
Mandado de segurança.
Contratação de servidores temporários.
Preterição ao direito de nomeação dos aprovados no concurso.
Prazo decadencial.
Marco inicial.
Indeferimento administrativo.
Decadência. 1.
Tratando-se a pretensão mandamental de alegada preterição decorrente da contratação de servidores emergenciais e temporários em detrimento dos candidatos aprovados no concurso, a fluência do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança tem início a partir do suposto ato ilegal. 2.
Extinta a ação mandamental (Mandado de Segurança Cível n. 0812071-80.2021.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Tribunal Pleno, rel. do acórdão: desemb.
Hiram Souza Marques, data de julgamento: 14/12/2022) E ainda: TJRO.
Mandado de segurança.
Concurso público.
Nomeação de temporários.
Preterição.
Marco inicial.
Ciência do ato.
Decadência.
Ocorrência verificada.
No caso em que se pretende a nomeação a cargo público, em razão da alegada preterição decorrente da contratação de servidores emergenciais, a fluência do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança inicia a partir do ato aparentemente ilegal, in casu, da publicação do edital de nomeação de servidores temporários.
Precedentes. (Mandado de Segurança Cível n. 0811912-06.2022.822.0000, rel. desemb.
Miguel Monico Neto, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Tribunal Pleno, em 12/05/2023) TJRO.
Mandado de Segurança.
Preliminar de decadência.
Direito subjetivo originado da preterição da impetrante ante a nomeação de candidatos em caráter temporário.
Termo inicial do prazo decadencial.
Nomeação de temporários.
Prazo ultrapassado.
Preliminar acolhida.
Extinção do processo sem resolução de mérito. 1.
A Lei n. 12.016 prevê o prazo de cento e vinte dias para impetração do mandado de segurança, contado da ciência do ato pelo interessado (art. 23). 2.
Tratando-se de ação mandamental que tem por fundamento a caracterização do direito líquido e certo à nomeação em razão da preterição da nomeação do impetrante ante a contratação de servidores em caráter emergencial, o termo inicial da pretensão é a data da contratação. 3.
Preliminar acolhida, com extinção sem resolução do mérito da ação (Mandado de Segurança Cível n. 0804661-34.2022.822.0000, rel. desemb. Álvaro Kalix Ferro, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Tribunal Pleno, julgado em 27/2/2023) TJRO.
Agravo interno em mandado de segurança.
Preterição.
Prazo decadencial.
Marco inicial.
Ciência do ato.
Decadência.
No caso em que se pretende a nomeação a cargo público, em razão da alegada preterição decorrente da contratação de servidores emergenciais, a fluência do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança inicia a partir do ato aparentemente ilegal (Mandado de Segurança Cível n. 0812166-13.2021.822.0000, rel. desemb.
Kiyochi Mori, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Tribunal Pleno, julgado em 23/9/2022) No caso dos autos, o ato coator (Edital de Convocação de Temporários n. 53/2020/SEGEP-GCP) foi publicado em 26/3/2020 e, considerando que o writ foi protocolado no dia 17/12/2021, evidente que foi ultrapassado o prazo de 120 dias para impetração da medida, previsto no art. 23 na Lei n. 12.016/09. 2.
DISPOSITIVO Dessa forma, reconhecida a decadência do direito da impetrante, nos termos do art. 10 da Lei n. 12.016/2009 e art. 123, IV, do RITJRO, INDEFIRO a petição inicial do presente mandado de segurança.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.
I.
C.
Porto Velho, 29 de junho de 2023 Desembargador ISAIAS FONSECA MORAES RELATOR -
29/06/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 11:25
Indeferida a petição inicial
-
06/02/2023 12:06
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 12:06
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 08:18
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/11/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 10:24
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 10:24
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 11:47
Juntada de Petição de parecer
-
29/07/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 11:22
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2022 08:24
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 11:55
Expedição de Ofício.
-
05/07/2022 12:51
Juntada de Petição de
-
05/07/2022 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2022 12:37
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 00:00
Publicado NOTIFICAÇÃO em 06/07/2022.
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05/07/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/07/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 07:54
Não Concedida a Medida Liminar
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02/05/2022 17:24
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 17:24
Expedição de Certidão.
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02/05/2022 11:56
Juntada de Petição de
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02/05/2022 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 09:39
Expedição de Certidão.
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28/04/2022 13:12
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 23/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 29/04/2022.
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28/04/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 13:13
Conclusos para decisão
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07/03/2022 13:12
Expedição de Certidão.
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04/03/2022 07:23
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/03/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 10:15
Expedição de Certidão.
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17/02/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 13:17
Conclusos para decisão
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07/02/2022 13:17
Expedição de Certidão.
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07/02/2022 12:53
Juntada de Petição de
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07/02/2022 12:53
Juntada de Petição de agravo interno
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04/02/2022 13:22
Juntada de Petição de petição
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02/02/2022 07:32
Expedição de Certidão.
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02/02/2022 00:01
Publicado NOTIFICAÇÃO em 03/02/2022.
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02/02/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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01/02/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 11:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CICERA HEILISSANDRA GONCALVES DA SILVA FERNANDES - CPF: *79.***.*40-44 (IMPETRANTE).
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25/01/2022 07:27
Conclusos para decisão
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25/01/2022 07:27
Expedição de Certidão.
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21/01/2022 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
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18/01/2022 08:24
Expedição de Certidão.
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18/01/2022 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2022.
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18/01/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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17/01/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 07:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2021 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2021 14:12
Juntada de Petição de petição
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17/12/2021 13:37
Conclusos para decisão
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17/12/2021 13:37
Juntada de termo de triagem
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17/12/2021 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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