TJRO - 7000091-16.2022.8.22.0000
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucao Fiscal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2023 07:25
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2023 07:23
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2023 07:20
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
20/10/2023 09:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/10/2023 21:38
Conclusos para julgamento
-
05/10/2023 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO BORILE em 04/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 10:57
Mandado devolvido sorteio
-
19/09/2023 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2023 11:23
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 07:49
Mandado devolvido dependência
-
28/08/2023 07:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2023 13:04
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2023 09:36
Decorrido prazo de BORILE & CIA LTDA em 18/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 07:43
Decorrido prazo de BORILE & CIA LTDA em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:28
Decorrido prazo de BORILE & CIA LTDA em 18/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:28
Decorrido prazo de BORILE & CIA LTDA em 07/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 09:19
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 09:06
Publicado DECISÃO em 04/07/2023.
-
05/07/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/07/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 00:17
Decorrido prazo de BORILE & CIA LTDA em 03/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:00
Intimação
Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 02 PROCESSO: 7000091-16.2022.8.22.0000 Classe : Execução Fiscal Assunto : Adesão a Programa de Parcelamento de Débito EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA EXECUTADO: BORILE & CIA LTDA, CNPJ nº 14.***.***/0001-56 EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) VALOR DA CAUSA: R$ 1.342,84 DECISÃO MUNICIPIO DE VILHENA pleiteia o redirecionamento da execução para o sócio da pessoa jurídica devedora com espeque na súmula 435, do STJ, sob o argumento de que não localizada no endereço constante de seus cadastros, nem daqueles encontrados via sistemas de apoio ao Judiciário, configurando-se dissolução irregular.
Para análise de pleitos desta natureza, necessário se COMPROVE: 1. Que a empresa não mais funciona no local informado aos órgãos competentes, mediante certidão do Oficial de Justiça; 2.
Que a pessoa física indicada foi ou está na condição de sócio-administrador (Súmula 435 do STJ), vez que mera alegação, por si só nada comprova.
Ressalte-se também para o fato de que a condição de "representante" de forma abstrata também não qualifica a pessoa indicada como sócio-administrador, nos termos o entendimento sumulado; e, 3. Que a pessoa jurídica foi baixada de forma irregular, vale dizer, não pode estar ATIVA no sistema da Receita Federal (consulta de CNPJ). Veja o teor da Súmula 435 do STJ: Súmula 435-STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
Desse modo, não merece acolhida o pedido de redirecionamento, uma vez que, como se depreende da análise dos autos, não houve tentativa de citação por Oficial de Justiça, mas somente por correios; e não há comprovação de que a pessoa jurídica esteja inapta junto ao sistema da Receita Federal do Brasil.
O caso, portanto, não se enquadra na hipótese prevista no enunciado da Súmula 435 do STJ que trata do redirecionamento do feito em casos de dissolução irregular.
Em razão disso, INDEFIRO o redirecionamento do feito nos moldes pretendidos.
Intime-se o exequente para dar o adequado impulso à execução fiscal, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 40, da LEF.
Prazo: 10 (dez) dias. Se o exequente deixar decorrer o prazo sem manifestação, desde já suspendo o curso do feito por 01 ano, consoante o §1°, do artigo 40, da Lei n. 6.830/80, CASO EM QUE A CPE DEVERÁ PROVIDENCIAR NOVA CONCLUSÃO PARA ALTERAÇÃO DO MOVIMENTO.
Na hipótese do prazo de suspensão ter decorrido in albis, arquivem-se os autos sem baixa, como determina o § 2°, do artigo 40, da Lei n. 6.830/80.
Pratique-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Ji-Paraná/RO, sexta-feira, 30 de junho de 2023 Ana Valéria de Queiroz S.
Zipparro Juiz (a) de Direito EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VILHENA EXECUTADO: BORILE & CIA LTDA, CNPJ nº 14.***.***/0001-56, RUA OITO MIL QUINHENTOS E DEZOITO 722 ASSOSETE - 76986-336 - VILHENA - RONDÔNIA -
30/06/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2023 10:31
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
29/06/2023 09:11
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 09:11
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
29/06/2023 03:32
Publicado DECISÃO em 30/06/2023.
-
29/06/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/06/2023 00:00
Intimação
Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 02 PROCESSO: 7000091-16.2022.8.22.0000 Classe : Execução Fiscal Assunto : Adesão a Programa de Parcelamento de Débito EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA EXECUTADO: BORILE & CIA LTDA, CNPJ nº 14.***.***/0001-56 EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) VALOR DA CAUSA: R$ 1.342,84 DECISÃO Suspendo o curso da execução pelo prazo e para os fins requeridos pela exequente.
Decorrido, manifeste-se em 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito pelo artigo 40, da LEF, diante da inércia.
Se a exequente deixar decorrer o prazo sem manifestação, desde já suspendo o curso do feito por 01 ano, consoante o §1°, do artigo 40, da Lei n. 6.830/80, CASO EM QUE A CPE DEVERÁ PROMOVER NOVA CONCLUSÃO DO FEITO PARA ALTERAÇÃO DO MOVIMENTO.
Na hipótese do prazo de suspensão ter decorrido in albis, arquivem-se os autos sem baixa, como determina o § 2°, do mencionado dispositivo.
Após, tornem os autos conclusos.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Ji-Paraná/RO, quarta-feira, 28 de junho de 2023 Ana Valéria de Queiroz S.
Zipparro Juiz (a) de Direito EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VILHENA EXECUTADO: BORILE & CIA LTDA, CNPJ nº 14.***.***/0001-56, RUA OITO MIL QUINHENTOS E DEZOITO 722 ASSOSETE - 76986-336 - VILHENA - RONDÔNIA -
28/06/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 12:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/06/2023 13:08
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 03:30
Publicado DECISÃO em 23/06/2023.
-
22/06/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/06/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2023 03:41
Decorrido prazo de BORILE & CIA LTDA em 19/05/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:12
Decorrido prazo de BORILE & CIA LTDA em 28/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 01:48
Publicado CITAÇÃO em 27/03/2023.
-
24/03/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/03/2023 00:33
Publicado DESPACHO em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/03/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 18:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/03/2023 07:33
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 12:55
Juntada de Petição de juntada de ar
-
22/02/2023 18:58
Decorrido prazo de CAERD COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA em 16/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 18:56
Decorrido prazo de CAERD COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA em 16/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 15:38
Decorrido prazo de ENERGISA em 16/02/2023 23:59.
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22/02/2023 15:23
Decorrido prazo de ENERGISA em 16/02/2023 23:59.
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08/02/2023 15:05
Juntada de Petição de certidão
-
26/01/2023 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 07:49
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 10:57
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2022 08:19
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 13:57
Juntada de juntada de ar
-
04/11/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 12:28
Juntada de Petição de juntada de ar
-
14/10/2022 00:05
Decorrido prazo de BORILE & CIA LTDA em 13/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 13:49
Publicado DESPACHO em 05/10/2022.
-
13/10/2022 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/10/2022 09:13
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 09:13
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 07:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2022 07:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2022 10:10
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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