TJRO - 7030074-57.2022.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 08:21
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 08:19
Juntada de Outros documentos
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07/11/2023 08:32
Decorrido prazo de GESIEL RODRIGUES BEZERRA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 08:32
Decorrido prazo de RODRIGO GIRALDELLI PERI em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 08:31
Decorrido prazo de Naiana Élen Santos Mello em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 08:31
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 08:16
Decorrido prazo de PITAGORAS CUSTODIO MARINHO em 06/11/2023 23:59.
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28/10/2023 03:30
Decorrido prazo de GESIEL RODRIGUES BEZERRA em 27/10/2023 23:59.
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20/10/2023 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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20/10/2023 20:32
Publicado INTIMAÇÃO em 19/10/2023.
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20/10/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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20/10/2023 14:01
Publicado SENTENÇA em 18/10/2023.
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18/10/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 07:12
Expedição de Alvará.
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17/10/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 11:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/10/2023 11:02
Conclusos para despacho
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17/10/2023 11:01
Recebidos os autos
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17/10/2023 11:01
Juntada de Outros documentos
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02/10/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 12:20
Juntada de despacho
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04/08/2023 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/08/2023 00:31
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. em 02/08/2023 23:59.
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02/08/2023 11:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/07/2023 17:17
Conclusos para despacho
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31/07/2023 11:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2023 07:12
Decorrido prazo de RODRIGO GIRALDELLI PERI em 14/07/2023 23:59.
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24/07/2023 07:12
Decorrido prazo de PITAGORAS CUSTODIO MARINHO em 14/07/2023 23:59.
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20/07/2023 07:01
Decorrido prazo de RODRIGO GIRALDELLI PERI em 14/07/2023 23:59.
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20/07/2023 06:54
Decorrido prazo de PITAGORAS CUSTODIO MARINHO em 14/07/2023 23:59.
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18/07/2023 06:37
Publicado INTIMAÇÃO em 19/07/2023.
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18/07/2023 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/07/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2023 00:23
Decorrido prazo de RODRIGO GIRALDELLI PERI em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:23
Decorrido prazo de PITAGORAS CUSTODIO MARINHO em 14/07/2023 23:59.
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14/07/2023 16:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/07/2023 15:59
Juntada de Petição de recurso
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29/06/2023 03:02
Publicado SENTENÇA em 30/06/2023.
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29/06/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7030074-57.2022.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo Valor da causa: R$ 10.773,74 (dez mil, setecentos e setenta e três reais e setenta e quatro centavos).
Polo Ativo: GESIEL RODRIGUES BEZERRA ADVOGADOS DO REQUERENTE: PITAGORAS CUSTODIO MARINHO, OAB nº RO4700, Naiana Élen Santos Mello, OAB nº RO7460 Polo Passivo: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
ADVOGADOS DO REQUERIDO: RODRIGO GIRALDELLI PERI, OAB nº MS16264, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA Vistos e etc..., Relatório dispensado na forma da Lei (art. 38 da LF 9.099/95).
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de ação de danos materiais cumulada com indenizatória por danos morais decorrentes da má prestação do serviço de transporte aéreo contratado, posto que houve o cancelamento/alteração unilateral do voo previamente pactuado, ocasionando transtornos e danos ofensivos à honra do(a) requerente, passíveis de serem indenizados, conforme pedido inicial e documentos apresentados.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, devendo a prestação jurisdicional ser entregue, não se justificando eventual pleito de dilação probatória para juntada de novos documentos ou produção de prova oral, posto que a matéria é exclusivamente de direito e documental, sendo que as partes devem instruir regularmente as respectivas peças processuais (inicial, contestação e eventualmente a réplica) com todos os documentos indispensáveis ao julgamento da lide e que não podem ser substituídos por testemunhas! Sendo o magistrado o destinatário das provas e entendendo este que o processo está em ordem e "maduro" para julgamento, deve, principalmente na seara dos Juizados, promover a imediata entrega da prestação jurisdicional, medida esta que se impõe no caso em apreço.
Havendo arguições preliminares, passo ao estudo preambular antes de ingressar no mérito da causa. A preliminar arguida em decorrência do Código Brasileiro de Aeronáutica se confunde com o mérito da demanda, razão pela qual com o mesmo deve ser analisada em momento oportuno.
Pois bem! Aduz o autor que contratou a requerida para transporte aéreo, trecho ida e volta, de Porto Velho/RO a Recife/PE.
Porém, afirma que foi surpreendido com a informação de que o voo estava cancelado/alterado unilateralmente pela ré, tendo a única opção disponível de voo para o dia 25/01/2022 em maior escala e conexão.
Afirma ainda o requerente que ao desembarcar no destino final constatou que sua bagagem havia sido danificada, tendo inclusive quebrado alguns de seus pertences, vindo a registrar o Relatório de Irregularidade.
Alega a parte autora que solicitou reembolso da diária que havia reservado e pago para o dia 21/01/2022, no entanto, em razão do cancelamento do voo não conseguiu o reembolso do valor, causando desse modo danos materiais e danos morais presumidos e indenizáveis.
Contudo, da análise dos fatos contidos na inicial, verifico que o pleito deve ser julgado totalmente improcedente.
Isto porque, em que pese todo o relato da parte autora, consta nos autos que a empresa requerida enviou e-mail a parte autora sobre a alteração do voo com antecedência, não havendo qualquer surpresa no momento do embarque, tendo tempo suficiente para que se planejasse, evitando qualquer prejuízo ou transtorno.
Ademais, a requerida disponibilizou um voucher no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) compensatório sendo aceito pelo requerente.
Portanto, desse modo não há que se falar em danos morais posto que a parte autora deveria comprovar que o fato causou transtornos significativos, como perda de trabalho comprovando que houve desconto em folha de pagamento ou perda de um ente querido, demonstrando efetivamente em que consistiu o abalo suportado pela falha na prestação do serviço, o que não ocorreu no caso.
Dessa forma o aviso se deu com a antecedência prevista nos termos da resolução 556 da ANAC, sendo oferecido à parte autora opções para remarcar o voo ou reembolso integral.
Como resta cediço, a inversão do ônus da prova não é automática, mesmo nas relações de consumo ou que envolvam empresas/instituições prestadoras de serviços ou fornecedoras de produtos, de modo que o consumidor não fica isento do ônus de comprovar aquilo que está ao seu alcance.
A hipossuficiência ou impossibilidade técnica é analisada caso a caso, de sorte que, havendo necessidade de prova inicial do direito e lesão alegados, deve o(a) autor(a) da demanda trazer o lastro fático e documental com a inicial.
Compete ao consumidor produzir as provas que estão ao seu alcance, de molde a embasar “minimamente” a pretensão externada; somente aquelas que não são acessíveis, por impossibilidade física ou falta de acesso/gestão aos sistemas e documentos internos da empresa/instituição é que devem ser trazidos por estas, invertendo-se, então, a obrigação probatória, nos moldes preconizados no CDC.
Ou seja, o consumidor não fora minimamente diligente naquilo que estava ao seu alcance probatório.
Veja-se a recente orientação jurisprudencial: “STJ - AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
EXISTÊNCIA DE MÍNIMOS INDÍCIOS.
VERIFICAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR.
ALTERAÇÃO. 1.
A aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado singular analisar as condições de verossimilhança da alegação e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos. 2.
Dessa forma, rever a conclusão do Tribunal de origem demandaria o reexame do contexto fático-probatório, conduta vedada ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Da mesma forma, é inviável o reexame dos critérios fáticos utilizados pelo Tribunal a quo para arbitramento dos honorários advocatícios, uma vez que tal discussão esbarra na necessidade de revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial ante o teor da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo Regimental não provido” (g.n. - AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 527.866/SP (2014/0128928-6), 4ª Turma do STJ, Rel.
Luis Felipe Salomão. j. 05.08.2014, unânime, DJe 08.08.2014)”.
Quanto aos alegados danos materiais, tem-se que a parte autora não trouxe provas suficientes a amparar as alegações iniciais, porquanto não apresentou provas mínimas acerca da avarias da bagagem trouxe apenas documento que não se identificou como Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB), limitando-se a informar que a ré comprometeu a enviar um voucher como ressarcimento pela mala no prazo de 24 horas. A única prova colacionada para corroborar suas alegações diz respeito ao documento de Id 76355363, que não ficou identificado como RIB que são utilizados pelas companhias aéreas, outrossim não há nenhuma foto da mala ou pertences que comprovem que foram danificados e avarias.
Com relação ao reembolso da diária, a parte autora não comprovou o devido pagamento, apenas apresentou uma reserva feita em site de hospedagem, não havendo comprovantes de transferência ou até mesmo fatura do cartão de crédito para a devida comprovação, evidente que as afirmativas não são suficientes para embasar uma condenação em dano material, visto que este não se presume, devendo ser comprovado um mínimo substancial para aferição de valores.
Ora! Se a parte autora alega ter colocado sob guarda da empresa ré uma bagagem e, que esta foi extraviada e danificada, evidente que ela possuía os meios necessários de provas suas alegações, visto que poderia ter colacionado comprovante de despacho das bagagens ou fotografia, não se tratando de prova impossível ou de difícil produção. É pacífico na jurisprudência que não deve proceder, no mundo jurídico, qualquer pretensão de reparação material daquilo que não se comprovou existir efetivamente no plano fático, não são danos presumíveis.
Oportuno esclarecer que a informalidade do Juizado Especial não se presta a admitir pedidos desprovidos da necessária comprovação, de modo que a este Juízo não incumbe deduzir como ocorreram os fatos.
Até porque, o magistrado se mostra adstrito aos elementos do acervo probatório, de modo que não se pode basear em raciocínio hipotético, desprovido de comprovação fática, para beneficiar ou prejudicar qualquer das partes.
Definitivamente, não tenho como comprovado os fatos alegados na inicial, não cumprindo a parte autora com o seu mister de comprovar fatos constitutivos do direito vindicado (art. 373, I CPC), devendo o pedido inicial ser julgado improcedente.
Esta é a decisão mais justa e equânime aplicável ao caso concreto (art. 6º, LF 9.099/95).
Ante o exposto, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos arts. 6º e 38, da LF 9.099/95, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, ISENTANDO por completo a requerida da responsabilidade civil reclamada.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes dos arts., 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, CPC (LF 13.105/2015).
Deve o cartório, após o trânsito em julgado desta, promover o arquivamento definitivo dos autos.
Sem custas e/ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei dos Juizados.
Cumpra-se. Porto Velho, 28 de junho de 2023 Wanderley José Cardoso Juiz de Direito -
28/06/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 12:27
Julgado improcedente o pedido
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15/12/2022 07:00
Conclusos para julgamento
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15/12/2022 07:00
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/12/2022 12:40
Audiência Conciliação realizada para 05/12/2022 09:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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06/12/2022 11:09
Juntada de Petição de outras peças
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05/12/2022 10:53
Juntada de ata da audiência cejusc
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02/12/2022 17:45
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 14:57
Recebidos os autos.
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03/05/2022 14:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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03/05/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 14:56
Juntada de Certidão
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02/05/2022 17:57
Audiência Conciliação designada para 05/12/2022 09:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
02/05/2022 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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