TJRO - 7006145-19.2023.8.22.0014
1ª instância - 3ª Vara Civel de Vilhena
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 09:15
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2025 08:27
Expedição de Ofício.
-
11/06/2025 02:56
Decorrido prazo de PRAZO - CONTROLE em 10/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 22:57
Decorrido prazo de DIVISÃO DE PESSOAL DO EX-TERRITÓRIO FEDERAL DE RONDÔNIA - DIGEP (ANTIGA SAMP) em 07/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:06
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 01:51
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 08:29
Expedição de Ofício.
-
14/04/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/04/2025 00:52
Publicado DESPACHO em 08/04/2025.
-
07/04/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 12:58
Decorrido prazo de PRAZO - CONTROLE em 05/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/02/2025 00:24
Publicado INTIMAÇÃO em 18/02/2025.
-
17/02/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 03:53
Decorrido prazo de PRAZO - CONTROLE em 08/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 03:28
Decorrido prazo de PRAZO - CONTROLE em 08/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 00:39
Decorrido prazo de MINISTÉRIO DA ECONOMIA/DIVISÃO DE PESSOAL NO EX-TERRITÓRIO FEDERAL DE RONDÔNIA - DIGEP/RO em 28/11/2024 23:59.
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26/11/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 00:12
Decorrido prazo de DIVISÃO DE PESSOAL DO EX-TERRITÓRIO FEDERAL DE RONDÔNIA - DIGEP (ANTIGA SAMP) em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 00:02
Decorrido prazo de DIVISÃO DE PESSOAL DO EX-TERRITÓRIO FEDERAL DE RONDÔNIA - DIGEP (ANTIGA SAMP) em 12/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 13:30
Juntada de Petição de certidão
-
21/08/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:04
Publicado INTIMAÇÃO em 24/06/2024.
-
21/06/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 00:03
Decorrido prazo de DIVISÃO DE PESSOAL DO EX-TERRITÓRIO FEDERAL DE RONDÔNIA - DIGEP (ANTIGA SAMP) em 20/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 10:53
Juntada de Petição de juntada de ar
-
17/05/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 07:38
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2024 00:46
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:45
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 22/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 00:21
Decorrido prazo de MANOEL DE ARAUJO OLIVEIRA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 00:21
Decorrido prazo de União Federal em 04/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:32
Publicado DESPACHO em 06/02/2024.
-
05/02/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 09:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2024 18:45
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 01:04
Publicado INTIMAÇÃO em 15/12/2023.
-
14/12/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 12:17
Juntada de Certidão
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08/12/2023 00:40
Decorrido prazo de DIVISÃO DE PESSOAL DO EX-TERRITÓRIO FEDERAL DE RONDÔNIA - DIGEP (ANTIGA SAMP) em 07/12/2023 23:59.
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23/11/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 00:41
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 09/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 00:01
Decorrido prazo de MANOEL DE ARAUJO OLIVEIRA em 31/08/2023 23:59.
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29/08/2023 03:10
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 28/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 13:10
Mandado devolvido sorteio
-
28/07/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 11:10
Decorrido prazo de União Federal em 21/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 07:53
Decorrido prazo de MANOEL DE ARAUJO OLIVEIRA em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:51
Decorrido prazo de União Federal em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:46
Decorrido prazo de MANOEL DE ARAUJO OLIVEIRA em 21/07/2023 23:59.
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29/06/2023 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2023 12:50
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 02:26
Publicado DESPACHO em 30/06/2023.
-
29/06/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - TJRO Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7006145-19.2023.8.22.0014 Classe: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto: Parcelas de benefício não pagas Polo Ativo: REQUERENTE: MANOEL DE ARAUJO OLIVEIRA, CPF nº *16.***.*40-44, RUA GENIVAL NUNES DA COSTA 6221 JARDIM ELDORADO - 76987-209 - VILHENA - RONDÔNIA REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL, CNPJ nº DESCONHECIDO, MINISTÉRIO DA FAZENDA, ESPLANADA DOS MINISTÉRIOS BLOCO P ZONA CÍVICO-ADMINISTRATIVA - 70048-900 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL INTERESSADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 1.000,00 DESPACHO Analisando a inicial, vislumbro que os autores não estão representados por profissional técnico da área jurídica, bem como não comprovaram os requisitos da gratuidade judiciária pleiteada. A vista disso, entendo necessário a emenda da inicial. 1- Intime-se a parte autora, pessoalmente, para no prazo de 15 (quinze) dias, constitua advogado para atuar no presente feito, sob pena de extinção pela ausência de pressuposto de validade e continuidade. 1.1- Em caso de impossibilidade financeira, deverá o Sr.
Oficial de Justiça informar à parte para comparecer no Núcleo da Defensoria Pública e solicitar atendimento. 2- No mesmo prazo, embora o §3º do art. 99 estabeleça a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o §2º do mesmo artigo prevê a possibilidade de indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, como in casu. 2.1- Ainda segundo o dispositivo, quando observada a situação, o juiz deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, razão pela qual, DETERMINO, a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante a juntada de declaração de isenção de IRPF, extrato bancário de movimentação financeiro dos últimos 3 (três) meses, declaração de inexistências de bens móveis cadastrados no município, bem como de inexistência de semoventes, capazes de auferir a alegada hipossuficiência, seja econômica como financeira. 3- No mesmo prazo, caso assim entenda, comprovar o recolhimento das custas.
Pontua-se que, nos termos do inciso I art. 12 da Lei n. 3.896/2016, as custas iniciais são de 2% sobre o valor da causa, sendo que 1% fica adiado para após a audiência de conciliação, caso não haja acordo. 3.1 Observe ainda a parte autora que, nos termos do §1º do art. 12 da Lei n. 3.896/2016, "Os valores mínimos e máximo a ser recolhido em cada uma das hipóteses previstas nos incisos deste artigo. 4- Consigno, que em ambos os casos a ausência de comprovação é causa de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, P. único, do CPC.
Intime-se via PJE.
Cumpra-se.
Vilhena/RO, 28 de junho de 2023.
Christian Carla de Almeida Freitas -
28/06/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 12:30
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2023 12:07
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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