TJRO - 7003041-95.2023.8.22.0021
1ª instância - 1ª Vara Generica de Buritis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 00:51
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DE SOUSA em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:47
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:46
Decorrido prazo de MARTA APARECIDA TERLAN em 20/09/2023 23:59.
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19/09/2023 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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19/09/2023 18:34
Publicado SENTENÇA em 18/09/2023.
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18/09/2023 11:19
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 11:50
Extinto o processo por desistência
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15/09/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 11:50
Extinto o processo por desistência
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11/09/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 22:41
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:55
Publicado INTIMAÇÃO em 03/08/2023.
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02/08/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 00:12
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 31/07/2023 23:59.
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31/07/2023 14:12
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2023 14:08
Decorrido prazo de MARTA APARECIDA TERLAN em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:11
Decorrido prazo de MARTA APARECIDA TERLAN em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:11
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DE SOUSA em 04/07/2023 23:59.
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03/07/2023 07:28
Juntada de termo de triagem
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30/06/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 10:53
Juntada de Certidão
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30/06/2023 02:14
Publicado DECISÃO em 03/07/2023.
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30/06/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/06/2023 00:00
Intimação
Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7003041-95.2023.8.22.0021 AUTOR: MARTA APARECIDA TERLAN ADVOGADO DO AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287 REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO DO REU: ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Recebo a inicial.
Postergo à analise de eventual pedido de gratuidade da justiça para o caso de interposição de recurso, pois trata-se de demanda interposta no Juizado Especial, a qual prescinde de recolhimento de custas iniciais em primeiro grau de jurisdição. Trata-se de pedido de tutela de urgência com a finalidade de que a requerida se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica, bem como que exclua os dados da parte autora dos cadastros restritivos de créditos – SPC/SERASA.
Para fundamentar o pedido formulado, alega a parte requerente que chegou a fatura do mês de abril de 2023 com o valor bem superior ao que costumava a vir e que não condiz com o consumo de gasto de sua unidade consumidora , com isso a autora foi buscar informações com a empresa ré sendo informada que o consumo está em conformidade com a leitura realizada no medidor, sendo orientada a pagar o consumo faturado e não poderia fazer nada para resolver.
Ademais, no dia 28/06/2023, a autora foi utilizar seu crédito na cooperativa de Crédito Sicoob e foi informada que seu nome estava negativado pela cobrança exorbitante da requerida no valor de R$780,28. É o relatório.
Em relação ao pedido liminar, os requisitos para a concessão da tutela de urgência são juízo de probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Em casos como o dos autos, onde se postula a anulação do débito, além de aferir-se os pressupostos necessários à concessão da medida, faz-se necessário que se busque afastar, negando ou concedendo a medida, a ocorrência de prejuízos maiores e desnecessários. É certo que somente após a instrução do feito, inclusive com a análise detida da defesa a ser ofertada nos autos e as demais provas a serem produzidas, poder-se-á aferir se procedem ou não os fatos narrados na inicial.
Todavia, ao menos neste momento, o deferimento do pedido tem lugar para se afastar a possibilidade de maiores prejuízos ao requerente.
Demais disso, a concessão da medida é perfeitamente reversível, posto que em caso de improcedência do pedido com a consequente revogação desta decisão, o débito poderá ser reativado.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo requerente para determinar que a requerida EXCLUA, no prazo de 5 dias úteis, o nome da parte requerente nos órgãos de proteção ao crédito em razão do débito em discussão, sob pena de multa diária no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais), bem como que SE ABSTENHA de suspender o fornecimento de energia elétrica no imóvel localizado na Unidade Consumidora n.20/582617-7, instalada no imóvel localizado na Rua Cujubim, n 2005, setor 03, Buritis/RO, ou restabeleça o fornecimento imediatamente, caso já efetuada a suspensão/interrupção.
A presente decisão somente será válida quanto ao débito de energia em relação a diferença de consumo não faturada no valor de R$780,28 (setecentos e oitenta reais e vinte e oito centavos).
Desde já, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que a parte autora é hipossuficiente para provar fato negativo (inexistência de fato constitutivo do débito).
Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação/mediação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, eis que é público e notório que em todas as ações em desfavor da(s) empresa(s) requerida(s) não é firmado acordo, o que redunda em desperdício de tempo e expediente ao cartório.
Por outro lado, caso as partes desejam a inclusão deste processo em pauta própria para sessão de conciliação/mediação, retornem os autos conclusos para designação audiência junto ao setor de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cite-se a parte requerida para apresentar resposta escrita (contestação), no prazo de 15 dias, acompanhada de documentos, especificando as provas que pretende produzir, justificando necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ou indeferimento, sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Não sendo encontrado a(s) parte requerida(s) no endereço informado na inicial, intime-se a parte autora para que apresente endereço atualizado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena extinção do feito.
Apresentado novo endereço, desde já autorizo a CPE a expedir nova citação, sem a necessidade de retorno dos autos a conclusão.
Havendo contestação com assertivas preliminares e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte requerente para réplica, no prazo de 10 dias.
Cumprida as determinações acima, retornem os autos conclusos. Disposições a CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Cite-se e intime-se a parte requerida, nos termos determinados pela Corregedoria deste Tribunal, para dar cumprimento a tutela concedida e para responder a presente, apresentar sua defesa e todos os documentos de prova, no prazo de 30 (trinta) dias, por aplicação analógica e sistemática dos arts. 7º e 9º da Lei 12.153/09. 2.
Havendo contestação com assertivas preliminares e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte requerente para réplica, no prazo de 10 dias. 3.
Cumpridas as determinações acima, tornem os autos conclusos para sentença.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO.
AUTOR: MARTA APARECIDA TERLAN, RUA CUJUBIM 2005, ZONA URBANA SETOR 02 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA Buritis, 29 de junho de 2023 Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito -
29/06/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 11:41
Concedida a Antecipação de tutela
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28/06/2023 16:05
Conclusos para decisão
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28/06/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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