TJRO - 7003990-70.2023.8.22.0005
1ª instância - 4ª Vara Civel de Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 02:36
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:11
Decorrido prazo de IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 10:19
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/04/2025 02:02
Publicado INTIMAÇÃO em 30/04/2025.
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29/04/2025 13:37
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
29/04/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 13:50
Juntada de informação
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14/05/2024 00:30
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA - IPERON em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 13/05/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:43
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DE RONDONIA em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:43
Decorrido prazo de RAQUEL PEREIRA em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 00:04
Publicado DESPACHO em 17/04/2024.
-
16/04/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 07:50
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0008634-24.2009.4.01.4100
-
27/02/2024 11:26
Juntada de informação
-
16/02/2024 10:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/02/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:57
Juntada de Petição de réplica
-
29/11/2023 00:11
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DE RONDONIA em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 20:36
Juntada de Petição de réplica
-
24/11/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 02:04
Publicado DESPACHO em 31/10/2023.
-
30/10/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2023 08:58
Conclusos para despacho
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20/09/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 08:24
Juntada de informação
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05/09/2023 00:58
Decorrido prazo de RAQUEL PEREIRA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:57
Decorrido prazo de CARINA RIBEIRO LIMA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:55
Decorrido prazo de TIAGO RANGEL SOARES SILVA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:53
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DE RONDONIA em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 10:29
Juntada de Certidão
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31/08/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:17
Publicado DESPACHO em 31/08/2023.
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30/08/2023 09:38
Juntada de outras peças
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30/08/2023 08:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 08:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2023 00:01
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA - IPERON em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 00:01
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 25/08/2023 23:59.
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25/08/2023 22:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/08/2023 22:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/08/2023 22:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/08/2023 22:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/08/2023 22:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/08/2023 22:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/08/2023 22:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/08/2023 22:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/08/2023 22:26
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2023 09:54
Conclusos para despacho
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24/08/2023 00:01
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 23/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 22:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/08/2023 22:46
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 12:23
Juntada de informação
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03/08/2023 19:28
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2023 13:43
Decorrido prazo de CARINA RIBEIRO LIMA em 03/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 13:41
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DE RONDONIA em 03/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 00:18
Decorrido prazo de RAQUEL PEREIRA em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:17
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DE RONDONIA em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:17
Decorrido prazo de CARINA RIBEIRO LIMA em 03/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 00:08
Decorrido prazo de TIAGO RANGEL SOARES SILVA em 29/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 03:43
Publicado DECISÃO em 30/06/2023.
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29/06/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível , nº , Bairro , CEP , Número do processo: 7003990-70.2023.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: AUTOR: RAQUEL PEREIRA, RUA SANTA IZABEL, - DE 700/701 A 1158/1159 JARDIM PRESIDENCIAL - 76901-064 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: CARINA RIBEIRO LIMA, OAB nº DF26192, TIAGO RANGEL SOARES SILVA, OAB nº DF39579 Polo Passivo: REU: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA - IPERON, AVENIDA SETE DE SETEMBRO 2557, - DE 2223 A 2689 - LADO ÍMPAR NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS - 76804-141 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, G.
D.
E.
D.
R., AC CENTRAL DE PORTO VELHO, AVENIDA PRESIDENTE DUTRA 2701 CENTRO - 78900-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Cuida-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo, relativo a revogação de ato de concessão de aposentadoria, com pedido de liminar para imediata suspensão dos efeitos da Revogação do Ato de concessão da aposentadoria da Autora, de modo a restabelecer o benefício imediato de aposentadoria da por invalidez da requerente.
Alega que exerceu o cargo de agente administrativo, pertencente ao quadro de servidores da União desde 14 de dezembro de 1.981, na condição de "ex-território federal", prestando serviços ao Estado de Rondônia onde cumpriu suas funções integralmente nas diversas funções escolares tais como professora de matemática, gestora acadêmica e coordenadora do laboratório de informática na Escola Estadual Nossa Senhora da Graças até a sua aposentadoria.
Pretende a manutenção de sua aposentadoria por invalidez no âmbito do Estado de Rondônia, no cargo de professora estadual com carga horária de trabalho de 20h semanais, exercido desde 03 de março de 1986, após ingresso mediante concurso público, cuja aposentadoria por invalidez ocorreu no ano de 2008, uma vez que o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia determinou ao IPERON a instauração de procedimento administrativo a fim de apurar a situação funcional da Requerente, tendo concluído pelo bloqueio dos proventos de aposentadoria da servidora, até que exercesse seu direito de opção ao cargo público que lhe garanta o melhor benefício.
Sustenta a requerente que: Os benefícios previdenciários são frutos da acumulação legítima de cargos públicos em regimes previdenciários distintos (Estado e União), a saber, cargo técnico-científico e professor; Ilegalidade do ato, pela violação à segurança jurídica, ao contraditório e à ampla defesa visto que os atos administrativos que determinaram o bloqueio e a revogação da aposentadoria por invalidez não consideraram a defesa administrativa e o processo judicial em curso no âmbito federal; Ilegalidade ante a decadência do prazo de revisão do ato de concessão da aposentadoria, ante ao intervalo superior a 5 (cinco) anos. É o Relatório Decido Conforme se verifica da decisão constante no ID nº 89878054, este Juízo determinou a juntada da íntegra do acórdão proferido pelo Tribunal Regional da Primeira Região, com a finalidade de alcance da matéria que foi objeto de julgamento.
Pela decisão proferida pela Segunda Turma daquele Tribunal e constante no acórdão trazido pela requerente, a mesma não faz jus a acumulação de proventos de aposentadoria, advindos dos cargos de agente administrativo e professora, de modo que a questão da ilegalidade da acumulação é questão já decidida.
Não obstante, verifica-se que o acórdão proferido ainda não transitou em julgado, sendo que em pesquisa realizada perante o Supremo Tribunal Federal em sua página na internet, constata-se que a Requerente interpôs recurso extraordinário que foi inadmitido pelo Tribunal de Origem, gerando o RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.422.252/RO, onde a Sra.
Ministra Rosa Weber, em decisão proferida em 28 de fevereiro de 2.023, determinou o a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do referido tema os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil, eis que a questão levada a julgamento em sede de recurso extremo possui repercussão geral reconhecida, com possibilidade, inclusive, de suspensão do processo.
Sendo assim, conquanto os requeridos não sejam parte na relação jurídica processual discutida no âmbito da jurisdição federal, a questão posta a julgamento lhes afeta diretamente, havendo portanto eficácia direta da sentença contra tais entes.
Todavia, a eficácia da sentença somente surtirá seus efeitos a partir de seu trânsito em julgado, de modo que não se reveste de legalidade ter o segundo requerido promovido a imediata suspensão do pagamento dos proventos de aposentadoria da requerente.
Diante do exposto, concedo o pedido de liminar para suspender os efeitos da revogação do ato de concessão de aposentadoria da autora, a fim de restabelecer a imediata percepção de seu benefício, até o trânsito em julgado da sentença ou acórdão proferido nos autos da ação que tramita perante a jurisdição federal sob nº 0008634-24.2009.4.01.4100, sendo que os efeitos desta decisão fluirão a partir desta data, a fim de se computar o marco inicial do pagamento dos benefícios.
Citem-se os requeridos por meio eletrônico a fim de que tomem conhecimento desta decisão, devendo cumpri-la no prazo de quinze dias, sob pena de pagamento de multa relativa ao dobro de cada dia não recebido, tendo como base o valor do benefício diário da aposentadoria da requerida, bem como para oferecerem oferecerem contestação no prazo legal.
Int.
Ji-Paraná, 28 de junho de 2023 Silvio Viana Juiz de Direito -
28/06/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 12:54
Concedida a Medida Liminar
-
20/05/2023 03:29
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DE RONDONIA em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 03:27
Decorrido prazo de CARINA RIBEIRO LIMA em 19/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 08:01
Conclusos para decisão
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04/05/2023 22:46
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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02/05/2023 04:09
Publicado DECISÃO em 27/04/2023.
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02/05/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/04/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/04/2023 00:16
Conclusos para decisão
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06/04/2023 00:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INFORMAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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