TJRO - 7001059-58.2023.8.22.0017
1ª instância - Vara Unica de Alta Floresta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 16:22
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 03:43
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 05:05
Decorrido prazo de DIRCEIA BATISTA DE OLIVEIRA BORBA em 28/01/2025 23:59.
-
09/01/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/01/2025 01:26
Publicado INTIMAÇÃO em 09/01/2025.
-
08/01/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 12:25
Juntada de outras peças
-
09/12/2024 12:18
Recebidos os autos
-
11/12/2023 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRF
-
11/12/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 00:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/11/2023 23:59.
-
28/09/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 02:28
Publicado SENTENÇA em 11/09/2023.
-
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av.
Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7001059-58.2023.8.22.0017 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Restabelecimento Valor da causa: R$ 153.120,00 (cento e cinquenta e três mil, cento e vinte reais) Parte autora: DIRCEIA BATISTA DE OLIVEIRA BORBA, LINHA 50 KM 08 S/N ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: SONIA MARIA ANTONIO DE ALMEIDA NEGRI, OAB nº RO2029 Parte requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de ação que objetiva a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, proposta por DIRCEIA BATISTA DE OLIVEIRA BORBA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Em síntese, a parte autora afirma que é segurada da previdência e que se encontra incapacitada de trabalhar, bem como que seu requerimento administrativo foi indeferido, sob a justificativa de não ter sido constatado em perícia médica, a incapacidade para o trabalho.
Em cumprimento ao Ato Normativo n. 0001607-53.2015.8.00.0000, do Conselho Nacional de Justiça-CNJ e à Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS n. 1 de 15/12/2015, no despacho inicial foi determinada a realização de perícia médica antes da citação da parte requerida, a fim de possibilitar ao demandado o eventual oferecimento de proposta de acordo na contestação (ID 92111634).
A parte autora foi regularmente intimada do despacho inicial e da designação da prova pericial, bem como para apresentar assistente técnico.
A parte autora foi submetida a realização da perícia médica, tendo sido juntado o laudo ao processo (ID 93664783).
A parte requerida foi regularmente citada por meio do sistema do Processo Judicial Eletrônico – Pje, tendo apresentado proposta de acordo e contestação (ID 93954827).
Na oportunidade a parte autora apresentou impugnação a contestação e manifestação sobre laudo.
Não aceitou a proposta de acordo (ID 93965849).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O pedido inicial é de concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
Nos termos dos artigos 42, 59 e 60 da Lei 8.213/91, os requisitos indispensáveis para a concessão de benefícios previdenciários de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, excetuados os casos em que há dispensa de carência; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Incapacidade A existência de doença ou condição incapacitante foi apurada por meio da realização de prova pericial em juízo, na qual foi assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa às partes.
A perícia médica foi realizada, tendo restado confirmado que a parte requerente encontra-se parcialmente incapacitada para exercer o trabalho habitual.
De acordo com o laudo pericial, a parte requerente se queixa de dor na coluna, tendo sido diagnosticada com Lombociatalgia (CID M544) (quesito n. 1).
Esclareceu o médico perito que as doenças atualmente tornam a parte requerente incapacitada para o exercício do último trabalho ou atividade habitual (quesito n. 3).
Possui incapacidade total e temporária (quesitos n. 5) para o trabalho habitual.
Conforme quesito n. 6, a previsão de tempo para que a parte requerente necessita para recuperar-se é 1 (um) ano.
Já a data estimada do início da incapacidade é 2021 (quesito n. 7).
Logo, não sendo total e definitiva a incapacidade e sendo possível a recuperação da parte requerente, não faz jus a aposentadoria por invalidez porque atende aos requisitos apenas para concessão de auxílio-doença até que esteja recuperada.
Qualidade de segurado e carência A qualidade de segurado pelo tempo de carência não é objeto de controvérsia, uma vez que a autarquia previdenciária não questionou o requisito em sede de contestação.
Portanto, devidamente preenchidos os requisitos de qualidade de segurada pelo tempo de carência mínimo necessário e a existência de incapacidade, faz jus a parte autora ao recebimento de auxílio-doença.
Data do Início do Benefício (DIB) O termo inicial do benefício, segundo orientação jurisprudencial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Superior Tribunal de Justiça, será fixado da seguinte maneira: "tratando-se de benefício não concedido pelo INSS, o auxílio-doença é devido a partir da data do início da incapacidade laboral, conforme data mencionada no laudo (art. 60, caput, 2ª parte, da Lei 8.213/91), ou da data da entrada do requerimento, quando requerido por segurado afastado por mais de 30 (trinta) dias (art. 60, § 1º , da Lei 8.213/91).
Em se tratando de restabelecimento de auxílio doença, o termo inicial é a data em que aquele fora indevidamente cessado, uma vez que o ato do INSS agrediu direito subjetivo do beneficiário desde aquela data" (RF-1 - AC: 0408652620154019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 08/03/2017, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 17/03/2017).
O documento juntado ao ID 91440058, P. 5-6 indica que a parte requerente recebeu o benefício até 19/05/2023, quando teria sido cessado administrativamente.
Portanto, se a incapacidade verificada em juízo remonta ao tempo da cessação do benefício, o termo inicial deve corresponder à referida cessação, qual seja, 19/05/2023.
Data de Cessação do Benefício (DCB) De acordo com o perito judicial, é possível estimar que no prazo de 01 (um) ano, desde que realizado o tratamento médico, a autora esteja reabilitada.
Portanto, nos termos do artigo 60, § 8º da Lei 8.213/91, fixo como termo final 12/07/2024, sendo esta a data correspondente ao período de 1 (um) ano após a data da perícia.
Da tutela provisória de urgência Finalizada a instrução processual inevitável concluir que, por meio de prova técnica judicial, restou evidenciado que o interessado efetivamente atende ao requisito respectivo exigido para a concessão do benefício previdenciário postulado.
O outro requisito, qual seja, a qualidade de segurado(a) pelo tempo carencial mínimo necessário também resta atendido, nos termos da fundamentação anteriormente lançada.
Logo, não há dúvidas de que preenche os requisitos e de que o direito perseguido está provado.
Com relação ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, referido quesito se confirma por se tratar o benefício previdenciário de parcela de natureza alimentar, cujo prejuízo se remonta a cada dia de ausência do pagamento.
Em sendo assim, confirmados os requisitos do artigo 300 do CPC, a tutela provisória de urgência deve ser deferida, para que o benefício a ser concedido ao requerente por força desta sentença seja implantado independentemente do trânsito em julgado da sentença.
Dos juros e da correção monetária A atualização das parcelas pretéritas deverá observar a Emenda Constitucional n. 113/2021 para as parcelas posteriores à data de vigência da norma (09/12/2021) e quanto aos valores anteriores, deverá observar os critérios assinalados pelo STF no julgamento recente do Recurso Extraordinário n. 870.947, com repercussão geral reconhecida n. 870.947, em que ficou decidido pelo plenário do STF que, para as dívidas não tributárias da Fazenda Pública, como é o presente caso, a atualização monetária deve ser realizada de acordo com o índice do IPCA-E e os juros moratórios de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09.
Registro que a Emenda Constitucional n. 113/2021 utiliza o termo "atualização monetária", que envolve os juros de mora e a correção.
Ademais, o STF possui o entendimento de que a Taxa SELIC engloba os juros de mora e não apenas a correção monetária (ADCs 58 e 59; ADIns 5.867 E 6.021).
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial da ação proposta por DIRCEIA BATISTA DE OLIVEIRA BORBA para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a RESTABELECER o benefício de auxílio-doença previdenciário (B31) desde a cessação administrativa (19/05/2023), deduzidos eventuais valores pagos administrativamente, conforme quadro-síntese, o qual é utilizado pelo sistema de inteligência artificial da autarquia previdenciária: Quadro-síntese de parâmetros¹ Espécie: B31 CPF: DIRCEIA BATISTA DE OLIVEIRA BORBA, CPF nº *85.***.*90-06 DIB: 19/05/2023 DIP: 08/09/2023 DCB: (em caso de reabilitação profissional (nova profissão, art. 89 da Lei n. 8.213/1991, escrever a palavra REABILITAÇÃO, e não incluir a data.
Caso não escreva "reabilitação" ou a data estimada para o fim do benefício, serão aplicados 120 dias (art. 60, §9º, da Lei n. 8.213/1991).
Aposentadoria e auxílio-acidente não tem DCB, devendo ficar vazia a célula também). 12/07/2024 DII: 2021 Cidade de Pagamento: Alta Floresta D'Oeste Por conseguinte, declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
CONCEDO a tutela provisória de urgência, nos termos do que foi fundamentado e considerando o disposto no artigo 300, do CPC, determinando à autarquia previdenciária que implante o benefício ora concedido em favor do autor independentemente do trânsito em julgado desta sentença, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da ciência desta decisão.
Com relação aos honorários advocatícios, fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula n. 111 do STJ.
Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observados os índices, conforme fundamentação acima.
Isento de custas processuais, de acordo com artigo 6º, inciso III, da Lei n. 3.896/2016.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, de acordo com o disposto no art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil.
PROVIDÊNCIAS À CPE a) Em razão da antecipação da tutela ora concedida, intime-se diretamente a requerida, na pessoa de seu procurador, via PJe, para conhecimento desta sentença e implantação (ou confirmação) do BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO reconhecido como de direito.
Prazo para implantação: 30 (trinta) dias, já considerando a prerrogativa do prazo em dobro. b) Caso advenha informação de que o BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO não foi implantado no prazo de 20 (vinte) dias, deverá a CPE enviar e-mail para [email protected], conforme método de trabalho entabulado nos autos do Processo SEI n. 0002428-47.2023.8.22.8800.
Deverá constar no assunto do e-mail: PREVIDENCIÁRIO - nome completo do beneficiário(a), CPF, código e nome de benefício. Em anexo, faz-se necessário o envio de cópia desta sentença. Certifique-se, nos autos, quanto ao envio do e-mail.
Ressalte-se que a intimação, neste caso, deve ser feita somente por e-mail, repita-se, não deve ser feita intimação do INSS por PJe, já que criaria embaraços administrativos à autarquia, pela duplicidade de intimação (e-mail e PJe).
Desta forma, não há necessidade de nova conclusão do processo para análise do juízo.
Nesta hipótese, a CPE fica autorizada a proceder a remessa do e-mail diretamente. c) Encaminhe-se ofício requisitório, para pagamento dos honorários periciais, caso tal providência ainda não tenha ocorrido. d) Em caso de recurso deverá a CPE intimar a parte contrária para apresentar suas contrarrazões, independentemente de nova conclusão e transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/ MANDADO/ OFÍCIO. Alta Floresta D'Oeste sexta-feira, 8 de setembro de 2023 às 12:09 . Guilherme Soares Schulz de Carvalho Juiz(a) de Direito ¹Legenda: Espécie - NB: Número de Benefício.
Inserir na coluna dois apenas o número correspondente ao benefício (ex.: se for auxílio-doença por acidente do trabalho, inserir apenas B91).
Número do Benefício Espécie de Benefício B41 Aposentadoria por idade B32 Aposentadoria por invalidez previdenciária B42 Aposentadoria por tempo de contribuição previdenciária (normal/mista/deficiente) B46 Aposentadoria especial (trabalho exclusivamente especial) B57 Aposentadoria por tempo de contribuição de professor (Emenda Const.18/81) B21 Pensão por morte previdenciária B23 Pensão por morte de ex-combatente B29 Pensão por morte de ex-combatente marítimo (Lei nº 1.756/52) B25 Auxílio-reclusão B31 Auxílio-doença previdenciário B36 Auxílio Acidente B85 Pensão mensal vitalícia do seringueiro (Lei nº 7.986/89) B86 Pensão mensal vitalícia do dep.do seringueiro (Lei nº 7.986/89) B87 Amparo assistencial ao portador de deficiência (LOAS) B88 Amparo assistencial ao idoso (LOAS) B68 Pecúlio especial de aposentadoria B80 Salário-maternidade B54 Pensão especial vitalícia (Lei nº 9.793/99) B56 Pensão mensal vitalícia por síndrome de talidomida (Lei nº 7.070/82) B60 Pensão especial mensal vitalícia (Lei 10.923, de 24/07/2004) B89 Pensão especial aos dependentes de vítimas fatais p/ contaminação na hemodiálise B93 Pensão por morte por acidente do trabalho DIB - Data do Início do Benefício: data a partir da qual foi reconhecido o direito do segurado, a partir de então gerando efeitos financeiros. DIP – Data de Início de Pagamento: data a partir da qual o benefício passar a ser depositado mensalmente pelo INSS em instituição bancária. DCB – Data de Cessação do Benefício: data a partir da qual se reconheceu o fim do direito do segurado, deixando então de gerar efeitos financeiros. Caso não estimado pelo juiz o prazo de duração do benefício de auxílio-doença, será considerada que sua cessação ocorrerá em de 120 dias, conforme art. 60, §9º da Lei 8.213/1991.
Lei 8.213/1991. Quando se determina a reabilitação profissional, não precisa indicar data de cessação do benefício, esta ocorrerá ao final da reabilitação. No caso de encaminhamento à reabilitação profissional ou perícia de elegibilidade, a DCB não se aplica. DII – Data de Início da Incapacidade: data em que o perito indica como início da incapacidade laborativa. Cidade de Pagamento: faz-se necessário para que o pagamento seja alocado em unidade bancária na região de moradia do segurado. -
08/09/2023 12:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/09/2023 12:09
Julgado procedente o pedido
-
08/09/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 12:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/09/2023 12:09
Julgado procedente o pedido
-
24/08/2023 00:07
Decorrido prazo de DIRCEIA BATISTA DE OLIVEIRA BORBA em 23/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:08
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 09/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 15:34
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 12:16
Publicado INTIMAÇÃO em 02/08/2023.
-
01/08/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/07/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2023 15:16
Juntada de Petição de laudo pericial
-
10/07/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2023 00:19
Decorrido prazo de DIRCEIA BATISTA DE OLIVEIRA BORBA em 07/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 14:36
Decorrido prazo de SONIA MARIA ANTONIO DE ALMEIDA NEGRI em 22/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 02:49
Publicado INTIMAÇÃO em 30/06/2023.
-
29/06/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av.
Mato Grosso, 4281, [email protected], Centro, Alta Floresta D'Oeste - RO - CEP: 76954-000 Processo : 7001059-58.2023.8.22.0017 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIRCEIA BATISTA DE OLIVEIRA BORBA Advogado do(a) AUTOR: SONIA MARIA ANTONIO DE ALMEIDA NEGRI - RO2029 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA, por meio de seu advogado, intimada da petição do perito ID 92422227, bem como do agendamento da perícia para o dia 12/07/2023, às 13:50h, no CENTRO MEDICO SAMAR, localizado na Avenida São Paulo, nº 2355, centro, Cacoal/RO. -
28/06/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:16
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:16
Decorrido prazo de DIRCEIA BATISTA DE OLIVEIRA BORBA em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:14
Decorrido prazo de SONIA MARIA ANTONIO DE ALMEIDA NEGRI em 22/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:13
Publicado DECISÃO em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/06/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 16:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DIRCEIA BATISTA DE OLIVEIRA BORBA.
-
16/06/2023 16:13
Nomeado perito
-
01/06/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 08:41
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7040105-05.2023.8.22.0001
Silvia Leticia Soares de Araujo
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Cristiane Tessaro
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 27/06/2023 17:32
Processo nº 7040057-46.2023.8.22.0001
Carina Lelia Muniz
Banco do Brasil
Advogado: Fatima Nagila de Almeida Machado
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 22/02/2024 08:52
Processo nº 7040057-46.2023.8.22.0001
Carina Lelia Muniz
Banco do Brasil
Advogado: Fatima Nagila de Almeida Machado
Tribunal Superior - TJRR
Ajuizamento: 07/05/2025 15:45
Processo nº 7040057-46.2023.8.22.0001
Carina Lelia Muniz
Banco do Brasil
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 27/06/2023 15:55
Processo nº 7026185-95.2022.8.22.0001
Mpro - Ministerio Publico do Estado de R...
Reginaldo da Silva
Advogado: Rodrigo Ferreira Batista
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 21/05/2025 11:57