TJRO - 0806330-88.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jorge Luiz dos Santos Leal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 10:57
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2023 08:42
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 00:04
Decorrido prazo de PRELEY CACIQUE RODRIGUES em 07/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/07/2023 09:37
Juntada de Petição de outras peças
-
31/07/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 09:10
Denegado o Habeas Corpus a PRELEY CACIQUE RODRIGUES - CPF: *85.***.*37-52 (PACIENTE)
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27/07/2023 21:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/07/2023 21:21
Juntada de Petição de certidão
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26/07/2023 15:30
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 13:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/07/2023 12:58
Pedido de inclusão em pauta
-
14/07/2023 12:05
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GUAJARÁ-MIRIM em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:46
Decorrido prazo de PRELEY CACIQUE RODRIGUES em 07/07/2023 23:59.
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12/07/2023 10:20
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 09:44
Juntada de Petição de parecer
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12/07/2023 00:02
Decorrido prazo de PRELEY CACIQUE RODRIGUES em 11/07/2023 23:59.
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10/07/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 13:31
Expedição de Certidão.
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08/07/2023 00:02
Decorrido prazo de FABIANO RODRIGUES DE CAMPOS em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:02
Decorrido prazo de PRELEY CACIQUE RODRIGUES em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:02
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GUAJARÁ-MIRIM em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:02
Decorrido prazo de JESSICA APARECIDA VIEIRA CERQUEIRA em 07/07/2023 23:59.
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05/07/2023 08:49
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 00:43
Publicado INTIMAÇÃO em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Jorge Leal Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0806330-88.2023.8.22.0000 Classe: Habeas Corpus Criminal Polo Ativo: PRELEY CACIQUE RODRIGUES ADVOGADOS DO PACIENTE: JESSICA APARECIDA VIEIRA CERQUEIRA, OAB nº SP381204, FABIANO RODRIGUES DE CAMPOS, OAB nº SP180179 Polo Passivo: J.
D.
D.
D. 2.
V.
C.
D.
C.
D.
G.
IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Fabiano Rodrigues de Campos, advogado (OAB/SP 180.179), em benefício de Presley Cacique Rodrigues, figurando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Guajará-Mirim, que expediu mandado de prisão preventiva, decorrente dos desdobramentos investigativos após a deflagração da operação policial denominada “Canto da Serpente”, que teve por fito apurar a ação de suposta organização criminosa para o tráfico ilícito de entorpecentes, com lavagem de capitais.
Sustenta que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, consubstanciado na negativa do pedido de reavaliação e revogação da prisão preventiva decretada pela autoridade judicial nos autos da ação 7004697-42.2022.822.0015.
Alega não ter sido o paciente participante das conversas interceptadas nas escutas telefônicas que embasaram o decreto prisional, bem como não ser o dono do aparelho celular que recebeu as mensagens do corréu Anderson Martinelli.
Sustenta que seus dados e informações pessoais foram utilizados por fraudadores e aponta como predicados o fato de ser pessoa simples, além de ser primário, pai de 4 (quatro) filhos, possuir residência fixa e exercente de emprego lícito.
Requer a concessão de liminar para que seja revogada a decisão concedido o direito de aguardar em liberdade a tramitação do processo.
No mérito, pugna pela concessão da ordem. É o suficiente ao relato.
Passo à análise do pedido liminar.
A concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de manifesta ilegalidade ou abuso de poder na decretação da prisão preventiva.
A decisão hostilizada é encontrada no ID 84049893 dos autos do Pedido de Prisão preventiva n. 7004697-42.2022.822.0015, e da sua leitura se extrai que a autoridade policial representou pela prisão preventiva e busca e apreensão em desfavor de diversos investigados na operação policial denominada “Canto da Serpente”, ainda em andamento.
Tal operação tem por fito desarticular suposta ORCRIM voltada ao tráfico interestadual de drogas e lavagem de capitais, além de identificar todos os bens e patrimônios advindos das atividades ilícitas decorrentes da atuação da organização criminosa, especialmente no que concerne ao crime de lavagem.
Consta nos relatórios dos autos de origem que tal investigação iniciou-se na Delegacia da PF de Guajará-Mirim/RO, após denúncia anônima, foram erigidas informações decorrentes de vigilância, monitoramento, levantamento de campo (pesquisa de fontes abertas e humanas).
Com a suficiência de informações preliminares, a autoridade policial representou, no mês de maio do ano de 2022, por medidas cautelares de interceptações telefônicas, acessos aos dados de monitoramento telefônico, bem como interceptações telemáticas de números e de contas ligadas à investigação, além de quebra de sigilo fiscal e bancário, sendo todas as medidas investigativas deferidas pelo juízo de origem.
Ato contínuo, após o levantamento das informações necessárias, angariou-se elementos informativos robustos e suficientes à identificação de cada investigado, bem como suas funções e tarefas dentro da suposta ORCRIM, chegando-se à comprovação da coexistência de 3 (três) núcleos principais e alguns subsidiários, subdivididos em 2 (dois) grupos que se inter-relacionam, sendo eles: a cadeia logística e a cadeia financeira do tráfico de drogas.
Diante de tais fatos, o juízo a quo destacou a gravidade das circunstâncias narradas, asseverando caso os investigados permaneçam em liberdade, darão continuidade na empreitada criminosa.
Ressaltou, ainda, que são fortes os indícios de que a ORCRIM fornece e transporta carregamentos de cocaína provenientes de Guajará-Mirim para distribuição em São Paulo e demais regiões, contando com uma estrutura de branqueamento de recursos provenientes do crime por meio de diversas manobras, que vão desde a utilização de pessoas físicas e jurídicas, até a lavagem em cadeia do dinheiro advindo do tráfico.
Ressaltou também que os relatórios da inteligência financeira apontam que a referida organização movimentou, em valores globais, cerca de 1,3 (um vírgula três) bilhão de reais, e que as análises fiscais da Receita Federal indicam que, apenas entre créditos e débitos de contas de titulares dos investigados, a movimentação financeira aproximou-se de 700 (setecentos) milhões de reais.
Assim, fundamentou a prisão preventiva do paciente e demais investigados nos fortes indícios de prova da materialidade e da autoria delitiva, destacando que o fumus commissi delicti está presente porque os elementos de informação evidenciam a autoria e a materialidade delitiva em relação ao tráfico de entorpecentes, lavagem de capitais e organização criminosa; e o periculum libertatis está evidenciado em razão do perigo que representa a liberdade dos investigados para a garantia da ordem pública, da instrução criminal e para a aplicação da lei penal.
O juízo de origem também destacou na referida decisão que os relatórios de análise de polícia judiciária demonstram o grande vulto dos valores movimentados por parte dos investigados, bem como os relatórios de inteligência financeira apontam seu envolvimento com uma série de operações suspeitas, tanto pela incompatibilidade entre a renda declarada perante a instituição financeira e a respectiva movimentação de valores de fato realizada, quanto pela recorrente realização de depósitos em espécie.
Asseverou, ainda, que a liberdade dos investigados, sobretudo no período subsequente à fase primária e ostensiva da operação policial, seria prejudicial à apuração dos fatos, pois eles têm o poder de se manter no crime, destruir ou ocultar provas e bens, o que propiciaria a recapitalização da ORCRIM.
Também se busca assegurar a conveniência da instrução criminal ante a existência de diligências pendentes de conclusão e linhas de investigação ainda em curso, em especial o interrogatório de todos os investigados e o acesso a documentos e anotações que porventura seriam colhidos quando da busca e apreensão, sem se olvidar de toda a parte financeira dos investigados, sendo certo que, em liberdade, eles poderiam negociar e ocultar livremente seus bens ainda não identificados.
Insta salientar que o delito de tráfico de drogas pelo qual o paciente está sendo investigado é equiparado a hediondo, sendo que a prisão foi decretada após intensa investigação da Polícia Federal, a qual constatou a existência de um possível esquema criminoso de grande escala e capilaridade em outros estados da federação, e vultosas quantias de dinheiro sendo movimentadas.
Portanto, diante da situação narrada, já conhecida e apreciada na impetração de vários HC’s sob minha relatoria, no caso em análise preambular, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não visualizo, de plano, aparentes ilegalidades na manutenção da prisão cautelar do paciente e a presença de pressupostos autorizativos para a concessão da tutela de urgência, o que enseja analisar o mérito sob um melhor prisma quando vindas as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, razões pelas quais INDEFIRO o pedido de liminar.
Requisitem-se informações à autoridade tida como coatora, facultando prestá-las no prazo de 48h no e-mail [email protected] ou por malote digital com solicitação de confirmação de recebimento, ou outro meio que atenda celeridade e economia processuais.
Após, à Procuradoria de Justiça para parecer.
Ultimadas as diligências, retornem os autos conclusos para análise do mérito.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Porto Velho, 3 de julho de 2023.
Desembargador Jorge Leal Relator -
04/07/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 11:36
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 09:24
Não Concedida a Medida Liminar
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29/06/2023 11:55
Conclusos para decisão
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29/06/2023 11:55
Juntada de termo de triagem
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29/06/2023 11:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/06/2023 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Jorge Ribeiro da Luz
-
29/06/2023 11:41
Determinação de redistribuição por prevenção
-
29/06/2023 00:10
Publicado DESPACHO em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
José Jorge Ribeiro da Luz Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0806330-88.2023.8.22.0000 Classe: Habeas Corpus Criminal Polo Ativo: PRELEY CACIQUE RODRIGUES ADVOGADOS DO PACIENTE: JESSICA APARECIDA VIEIRA CERQUEIRA, OAB nº SP381204, FABIANO RODRIGUES DE CAMPOS, OAB nº SP180179 Polo Passivo: J.
D.
D.
D. 2.
V.
C.
D.
C.
D.
G.
IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Vistos. Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de Preley Cacique Rodrigues.
Em que pese a referida distribuição, consoante informações aportadas no termo de triagem (ID 20268669), entendo que o Des.
Jorge Leal se tornou prevento para análise do recurso em questão, em razão do Habeas Corpus n. 0811752-78.2022.8.22.0000. Com efeito, o art. 142, caput, do atual Regimento Interno do TJRO, preconiza que “o desembargador que primeiro conhecer de uma causa ou de qualquer incidente, terá a competência preventa [...]”.
Vejamos: “Art. 142.
O desembargador que primeiro conhecer de uma causa ou de qualquer incidente, inclusive de mandado de segurança ou habeas corpus contra decisão de juiz de 1º (primeiro) grau, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, conexa ou continente, e nos processos de execução dos respectivos julgados”. Destarte, encaminhem-se os autos à Vice-Presidência para que se proceda à redistribuição do presente feito por prevenção, nos termos do art.142, do RITJ/RO. Desembargador José Jorge Ribeiro da Luz Relator -
28/06/2023 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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28/06/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 07:09
Conclusos para decisão
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21/06/2023 07:08
Juntada de termo de triagem
-
20/06/2023 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Acórdão da prevenção • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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