TJRO - 7010354-70.2023.8.22.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2023 09:16
Arquivado Definitivamente
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08/12/2023 09:16
Processo Desarquivado
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08/12/2023 09:16
Juntada de Certidão
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29/11/2023 00:40
Decorrido prazo de JOSUE LEAO ATHIAS em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 13:18
Arquivado Provisoramente
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28/11/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 00:19
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 27/11/2023 23:59.
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20/11/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 03:23
Publicado INTIMAÇÃO em 20/11/2023.
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17/11/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 11:56
Expedição de Alvará.
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16/11/2023 07:26
Juntada de Certidão
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14/11/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 01:08
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 10/11/2023 23:59.
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31/10/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 01:08
Publicado INTIMAÇÃO em 31/10/2023.
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31/10/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 01:07
Publicado NOTIFICAÇÃO em 31/10/2023.
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30/10/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 11:05
Recebidos os autos
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27/10/2023 23:40
Juntada de despacho
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16/08/2023 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/08/2023 01:01
Decorrido prazo de ARTUR LOPES DE SOUZA em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 01:01
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:55
Decorrido prazo de SERGIO CARDOSO GOMES FERREIRA JUNIOR em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:55
Decorrido prazo de JOSUE LEAO ATHIAS em 15/08/2023 23:59.
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11/08/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 01:32
Publicado DECISÃO em 11/08/2023.
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10/08/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 12:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/08/2023 13:31
Conclusos para despacho
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04/08/2023 00:48
Decorrido prazo de JOSUE LEAO ATHIAS em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:48
Decorrido prazo de ARTUR LOPES DE SOUZA em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:47
Decorrido prazo de SERGIO CARDOSO GOMES FERREIRA JUNIOR em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:46
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 03/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:38
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 02/08/2023 23:59.
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01/08/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 01:33
Publicado DECISÃO em 02/08/2023.
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01/08/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/07/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2023 19:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 07:50
Decorrido prazo de ARTUR LOPES DE SOUZA em 18/07/2023 23:59.
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24/07/2023 04:29
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 18/07/2023 23:59.
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20/07/2023 09:48
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 18/07/2023 23:59.
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20/07/2023 07:41
Decorrido prazo de ARTUR LOPES DE SOUZA em 18/07/2023 23:59.
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20/07/2023 07:29
Conclusos para despacho
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19/07/2023 00:35
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:27
Decorrido prazo de ARTUR LOPES DE SOUZA em 18/07/2023 23:59.
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18/07/2023 22:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2023 16:24
Juntada de Petição de recurso
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18/07/2023 08:07
Publicado INTIMAÇÃO em 19/07/2023.
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18/07/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/07/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 16:40
Juntada de Petição de recurso
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05/07/2023 12:48
Publicado SENTENÇA em 04/07/2023.
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05/07/2023 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7010354-70.2023.8.22.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: JOSUE LEAO ATHIAS ADVOGADOS DO AUTOR: ARTUR LOPES DE SOUZA, OAB nº RO6231, SERGIO CARDOSO GOMES FERREIRA JUNIOR, OAB nº RO4407 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., AC AEROPORTO INTERNACIONAL DE PORTO VELHO, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 6490 AEROPORTO - 76803-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995.
Trata-se de pedido de indenização por danos morais e materiais no importe de R$ 12.177,50 (doze mil, cento e setenta e sete reais e cinquenta centavos) em virtude de cancelamento de voo pela requerida.
Narra a parte autora que contratou voo de Porto Velho/RO com destino a cidade do Rio de Janeiro/RJ que partiu no dia 16/01/2023 às 02h, sem qualquer intercorrência.
Relata que o problema enfrentado ocorreu no seu retorno do Rio de Janeiro/RJ à Porto Velho/RO que aconteceria no dia 31/01/2023 às 20h05, no entanto, ao chegar no aeroporto nesta data com 02h de antecedência foi abordado por um funcionário da companhia aérea informando sobre o cancelamento do seu voo, sem qualquer aviso prévio, tendo sido reacomodado para outro voo apenas no dia 03/02/2023 às 08h40, cerca de 60h após o horário original.
Neste período de atraso do seu voo alega ainda que arcou com despesas alimentares durante a permanência no aeroporto, conforme anexo (id 87474942).
A ré, em contestação alega preliminar de ilegitimidade passiva dado as circunstâncias de que o autor adquiriu suas passagens aéreas por meio de uma agência de viagens, informa que o cancelamento que gerou atraso no voo do autor ocorreu por necessidade de manutenção emergencial da aeronave e que prestou as devidas assistências ao mesmo. É o breve relatório, decido.
Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva.
A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento, pois a relação havida entre a parte autora e a parte requerida é tipicamente de consumo.
Assim, evidente a legitimidade passiva da companhia aérea, por integrar a cadeia de fornecedores, tudo em razão da efetiva reparação de danos do consumidor e a concorrência de culpas, conforme disposto no inciso VI do artigo 6º e parágrafo único do artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor.
Superadas as questões preliminares, passo ao mérito.
Como dito anteriormente, a relação existente entre as partes é de consumo, estando amparada pela Lei nº 8.078/90, que estabelece, dentre outras regras, a responsabilidade objetiva, ou seja, independente da apuração de culpa, nos termos do seu art. 14, só se eximindo o prestador de serviços se comprovar a ausência de dano, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
O cancelamento do voo/trecho é questão incontroversa, sendo justificado nos autos pela parte ré em virtude de motivos técnicos operacionais/manutenção da aeronave. Ocorre que tais hipóteses não configuram excludente de responsabilidade, posto que se trata, em verdade, de fortuito interno, uma vez que diz respeito ao risco inerente à própria atividade exercida.
A verdade é que houve tão somente a alteração unilateral do contrato firmado, caracterizando-se como má prestação do serviço. Ao não observar os horários que se obrigou a cumprir, a requerida incorreu em descumprimento contratual, justamente por frustrar a legítima expectativa da parte consumidora que acreditava poder embarcar no seu voo conforme os termos originariamente previstos, evidenciando a falha na prestação de serviço, consoante determina o art. 14, do CDC.
Diante disso, entende-se pela legitimidade dos danos morais, em face aos desdobramentos fáticos narrados na petição inicial, que transbordaram o mero dissabor.
Uma vez que o autor teve que esperar por cerca de 60 horas para o próximo voo, visto que o original foi cancelado sem aviso prévio e que o requerente não estava em seu estado de domicílio.
Nesse sentido trago à colação o seguinte aresto da egrégia Turma Recursal Única do Poder Judiciário do estado de Rondônia: Apelações cíveis.
Ação de indenização.
Atraso em voo.
Reacomodação.
Manutenção de aeronave.
Fortuito interno.
Falha na prestação serviço.
Danos morais configurados.
Valor da indenização.
Majoração.
Recurso autoral parcialmente provido.
Recurso da parte requerida desprovido.
A necessidade de reparos não programados em aeronave deve ser considerada fortuito interno, na medida em que é intimamente relacionada ao processo de prestação do serviço colocado à disposição no mercado de consumo O atraso de voo configura falha na prestação de serviço da companhia aérea e enseja lesão a direito de personalidade. É possível a alteração a fixação do quantum indenizatório para que se adéque às condições econômicas e sociais das partes, a intensidade do dano, as peculiaridades do caso e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-RO - AC: 70173768720208220001 RO 7017376-87.2020.822.0001, Data de Julgamento: 27/01/2021) O pedido de danos morais é procedente.
Com relação ao valor indenizatório, em condenações desta natureza, deve o Juiz atentar-se sempre às circunstâncias fáticas, para a gravidade objetiva do dano, seu efeito lesivo, sua natureza e extensão, as condições sociais e econômicas da vítima e do ofensor, de tal sorte que não haja enriquecimento do ofendido, mas que,
por outro lado, corresponda a indenização a um desestímulo a novas práticas lesivas.
Ocorre que no caso dos autos é evidente a falha na prestação do serviço, pois a requerida deixou o consumidor desprovido de qualquer assistência, sem qualquer justificativa plausível para afastar a sua responsabilidade civil no caso em tela. Sopesadas as circunstâncias, o atraso prejudicial à parte consumidora e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade o valor do dano moral obedece a tais parâmetros que constará da parte dispositiva.
O pedido de danos materiais também deve ser acolhido.
Consta nos autos, os comprovantes de pagamentos referentes a alimentação que o autor teve que arcar no período em que enfrentou esperas no aeroporto da cidade do Rio de Janeiro/RJ.
Assim, o requerente faz jus ao reembolso da quantia de R$ 177,50 (cento e setenta e sete reais e cinquenta centavos), conforme os comprovantes de id (87474942).
Tendo em vista que quando se trata de "assistência ao consumidor" nestes casos imcube à companhia aérea, o custeamento de eventuais gastos materiais conforme prevê o art. 26, inciso II e o art. 27 da Resolução n°400 da ANAC, exarados na contestação da ré.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial e, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, EXTINGO O FEITO, com resolução do mérito, para o fim de: CONDENAR a requerida a pagar à parte autora, a título de indenização por DANO MORAL, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), atualizado monetariamente segundo fator de correção disponibilizado no site do TJRO e acrescido de juros de 1% ao mês (Súmula 362 do STJ e REsp nº 903258/RS), ambos a partir desta decisão.
CONDENAR a requerida a pagar à parte autora à título de DANO MATERIAL, o valor de R$ 177,50 (cento e setenta e sete reais e cinquenta centavos) corrigida monetariamente a partir do desembolso e acrescida de juros legais, simples e moratórios, de 1% (um por cento) somente a partir da citação, com base na planilha do TJ/RO.
Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Intimem-se. ADVERTÊNCIAS: 1) OS PRAZOS PROCESSUAIS NESTE JUIZADO ESPECIAL, INCLUSIVE NA EXECUÇÃO, CONTAM-SE DO DIA SEGUINTE À INTIMAÇÃO, SALVO CONTAGEM A PARTIR DE INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, QUE OBEDECE REGRA PRÓPRIA; 2) AS PARTES DEVERÃO COMUNICAR EVENTUAIS ALTERAÇÕES DOS RESPECTIVOS ENDEREÇOS, SOB PENA DE SE CONSIDERAR COMO VÁLIDA E EFICAZ A/O CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO CUMPRIDO(A) NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (ART. 19, § 2º, LF 9.099/95); 3) A PARTE QUE DESEJAR RECORRER À TURMA RECURSAL DEVERÁ RECOLHER, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, CONTADOS DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INOMINADO, 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA (ART. 54, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.099/1995 E 23, C/C 12, DO REGIMENTO DE CUSTAS – LEI ESTADUAL Nº 3896/2016), SOB PENA DE DESERÇÃO.
E NO CASO DA INSUFICIÊNCIA DO VALOR RECOLHIDO NÃO HAVERÁ INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO, NÃO SE APLICANDO O ART. 1.007, §2º, DO CPC ANTE A REGRA ESPECÍFICA DA LEI DOS JUIZADOS (ENUNCIADO 80-FONAJE E ART. 42, §1º, DA LEI Nº 9.099/1995; 4)CASO A PARTE RECORRENTE PRETENDA O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEVERÁ, NA PRÓPRIA PEÇA RECURSAL, EFETUAR O PEDIDO E JUNTAR DOCUMENTOS PARA DEMONSTRAR QUE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPROMETE SUA SOBREVIVÊNCIA, INDEPENDENTEMENTE DE TER FEITO O PEDIDO NA INICIAL OU CONTESTAÇÃO OU JUNTADO DOCUMENTOS ANTERIORMENTE, POIS A AUSÊNCIA DE RECURSO FINANCEIRO DEVE SER CONTEMPORÂNEO AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO PREPARO; 5) A PARTE VENCIDA CONSIDERA-SE INTIMADA POR MEIO DESTA SENTENÇA PARA CUMPRIR O JULGADO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO, SOB PENA DE PAGAR MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO OU DE COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONFORME O CASO (ART. 52, INC.
III, IV, V E VI, DA LEI Nº 9.099/1995).
ASSIM, INTIMAÇÃO DESTA DECISÃO, PORTANTO, É SUFICIENTE PARA O CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, POIS NÃO HAVERÁ NOVA INTIMAÇÃO PARA TANTO; 6) O VALOR DA CONDENAÇÃO OBRIGATORIAMENTE DEVERÁ SER DEPOSITADO, PELA PARTE VENCIDA, JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (PROVIMENTO 001/2008 PR TJ/RO), COM A DEVIDA E TEMPESTIVA COMPROVAÇÃO NO PROCESSO, SOB PENA DE SER CONSIDERADO INEXISTENTE, E NÃO SURTIR EFEITO, O PAGAMENTO REALIZADO POR MEIO DE OUTRA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 4º DO PROVIMENTO CONJUNTO N.º 006/2015-PR-CG; 7) HAVENDO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, DESDE LOGO FICA AUTORIZADA A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DA PARTE VENCEDORA, INDEPENDENTE DE NOVA CONCLUSÃO; 8) DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO, NÃO HAVENDO MANIFESTAÇÃO DA PARTE VENCEDORA, ARQUIVE-SE; 9) NÃO OCORRENDO O PAGAMENTO E HAVENDO REQUERIMENTO DE EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS PELA PARTE CREDORA, DEVIDAMENTE ACOMPANHADA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO (ELABORADA POR ADVOGADO OU PELA CENTRAL DE ATENDIMENTO, CONFORME A PARTE POSSUA OU NÃO ADVOGADO, COM INCLUSÃO DE 10% DE MULTA SOBRE O VALOR DO DÉBITO – ART. 523, §1º, DO CPC), A CPE DEVERÁ, ANTES DA CONCLUSÃO, ALTERAR A CLASSE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NÃO HÁ INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE EXECUÇÃO DO JULGADO NA HIPÓTESE DE NÃO TER HAVIDO CONDENAÇÃO EM GRAU RECURSAL; 10) NO REQUERIMENTO DE EXECUÇÃO A PARTE CREDORA DEVE DIZER SE PRETENDE QUE A PESQUISA EM BASES DE DADOS PÚBLICOS E PRIVADOS PARA PRÁTICA DE ATOS DE PENHORA, REGISTRO E EXPROPRIAÇÃO (SISBAJUD E RENAJUD). -
30/06/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 07:56
Julgado procedente em parte o pedido
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13/04/2023 10:16
Conclusos para julgamento
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13/04/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 14:09
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2023 02:09
Publicado INTIMAÇÃO em 10/03/2023.
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09/03/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/03/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 13:54
Audiência Conciliação cancelada para 14/04/2023 10:30 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
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08/03/2023 13:54
Juntada de Certidão
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23/02/2023 19:14
Audiência Conciliação designada para 14/04/2023 10:30 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
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23/02/2023 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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