TJRO - 7017218-63.2019.8.22.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ariquemes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 08:39
Conclusos para despacho
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14/07/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 10:59
Juntada de Petição de outros documentos
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18/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/06/2025 01:14
Publicado DECISÃO em 18/06/2025.
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17/06/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 07:24
Conclusos para despacho
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17/06/2025 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 16/06/2025 23:59.
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23/05/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:39
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/04/2025 01:56
Publicado INTIMAÇÃO em 25/04/2025.
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24/04/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:43
Recebidos os autos
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22/04/2025 08:46
Juntada de termo de triagem
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24/10/2023 09:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/09/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 00:29
Decorrido prazo de RONNYE AFONSO SARAIVA GAGO em 25/07/2023 23:59.
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25/07/2023 19:24
Juntada de Petição de recurso
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25/07/2023 10:16
Juntada de Petição de outros documentos
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06/07/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 13:14
Publicado SENTENÇA em 04/07/2023.
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05/07/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7017218-63.2019.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 72.090,71 Última distribuição:07/12/2019 Autor: NAIR AMELIA DOS SANTOS ANGELO, CPF nº *86.***.*47-68, RUA BEIJA FLOR 822, - ATÉ 1067/1068 SETOR 02 - 76873-046 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: NATALIA AQUINO OLIVEIRA, OAB nº RO9849, MARCUS AURELIO CARVALHO DE SOUSA, OAB nº RO2940, RONNYE AFONSO SARAIVA GAGO, OAB nº RO11091 Réu: MUNICIPIO DE ARIQUEMES Advogado do(a) RÉU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança de horas extraordinárias, adicional noturno e adicional de insalubridade e demais reflexos c/c pedido liminar e perdas e danos movido por NAIR AMÉLIA DOS SANTOS ÂNGELO em face do MUNICÍPIO DE ARIQUEMES.
Alega a requerente ser integrante do quadro de servidores públicos do município de Ariquemes/RO desde 08/04/1999, ocupando o cargo de auxiliar de enfermagem, com 40 horas semanais, matrícula nº 29882 RO.
Durante o tempo trabalhado, teria recebido adicional de insalubridade de forma incorreta, uma vez que o cálculo deveria incidir sobre sobre o salário base e não sobre o salário mínimo vigente.
Assevera que, atualmente, presta plantões de 12 e 24 horas, pelo regime de escala fixa às terças e quintas-feiras, tendo os outros dias de folga, mas, que não consegue gozar de suas folgas, devido aos plantões extras. Narra que o Município requerido realiza o pagamento das horas extras e adicional noturno de forma errada, uma vez que, a partir da vigência da Lei Municipal nº 1.838/2014, os servidores médicos, enfermeiros, técnicos em enfermagem, entre outros, começaram a perceber adicionais de horas extras na modalidade de gratificação e que, em razão de tal lei, o ente público pode esquivar-se do pagamento das horas extraordinárias. Em razão disso, entende ser credora da diferença das horas extras, adicional noturno e seus reflexos, além do adicional de insalubridade, férias e décimo terceiro salário não pagos nos últimos cinco anos. Requereu, em sede de liminar, fosse determinada a obrigação de fazer ao Município requerido para que este passasse a utilizar o salário-base da categoria como parâmetro para cálculo do adicional de insalubridade de 40%, a partir do mês de janeiro de 2020.
No mérito, pugnou pela condenação do Município de Ariquemes ao pagamento: a) da quantia de R$ 6.715,88 (seis mil e setecentos e quinze reais e oitenta e oito centavos), a título de pagamento retroativo das diferenças decorrentes da alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade e 13º salário; b) do valor de R$ 686,94 (seiscentos e oitenta e seis reais e noventa e quatro centavos), a título de férias, dos últimos cinco anos; c) da quantia de R$ 36.165,18 (trinta e seis mil e cento e sessenta e cinco reais e dezoito centavos), a título de horas extraordinárias e demais reflexos, corrigidos e atualizados; d) da importância de R$ 7.541,55 (sete mil e quinhentos e quarenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), a título da diferença de férias e décimo terceiro salário; e) do valor de R$ 2.477,04 (dois mil e quatrocentos e setenta e sete reais e quatro centavos), a título da diferença do horário noturno; f) da quantia de R$ 483,19 (quatrocentos e oitenta e três reais e dezenove centavos) a título de 13º salário e das férias + 1/3 das férias incidentes sobre o referido adicional noturno e; g) do montante de R$ 18.020,93 (dezoito mil e vinte reais e noventa e três centavos), a título de perdas e danos. Por meio da decisão ID 33753222, foi deferida a gratuidade da justiça à autora, indeferido o pedido liminar e determinada a citação do Município de Ariquemes para contestar. A requerente juntou comprovante de pagamento de algumas parcelas dos honorários advocatícios contratuais, para fins de ressarcimento pelo requerido (ID 35586870, 35586872 e 35586873). Citado, o requerido apresentou contestação (ID 35686687), em que alega, preliminarmente, coisa julgada material, em razão da existência do processo nº 7000379-94.2018.8.22.0002, que tramitou perante a 1ª Vara Cível desta Comarca, cujo pedido inicial formulado pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Municipais de Ariquemes - SITMAR - foi julgado improcedente por não se ter reconhecido o direito de cobrança/implementação de horas suplementares/plantões extraordinários mais os reflexos.
Alegou a prejudicial de prescrição quinquenal, impugnação ao valor da causa e impugnação à gratuidade da justiça concedida à requerente.
No mérito, sustenta a ausência de fato jurídico a amparar a pretensão, regularidade no pagamento dos plantões, inaplicabilidade da base de cálculo do serviço extraordinário em razão de regime jurídico único, ausência de previsão legal do descanso semanal remunerado, comprovação de pagamento das diferenças de horas extras com adicional de 50% ou 100%.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou documentos. A requerente impugnou a contestação (ID 37360619), oportunidade em que rebateu as teses arguidas pelo requerido e juntou documentos. Intimados para especificação de provas, a requerente informou que não pretende produzir mais provas e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 37966727).
O requerido, por sua vez, pugnou pela produção de prova oral, prova pericial e juntada de novos documentos (ID 38359765).
Decisão saneadora ID 50880179, em que foram afastadas as preliminares de coisa julgada, impugnação ao valor da causa e da gratuidade da justiça.
Oportunamente, foi indeferido o pedido de prova testemunhal, em razão de restar consolidado somente a necessidade de prova documental.
O Município de Ariquemes requereu ajustes na decisão retro em relação à impugnação à gratuidade da justiça concedida à requerente, bem como requereu produção de prova pericial (ID 52284941). Por meio da decisão ID 55109303, a gratuidade foi mantida e foi deferida a produção de prova pericial para se aferir se houve sobrejornada por parte da requerente além de 200 horas mensais e em que valor.
Na ocasião foi nomeado como perito o contador Ricardo Adriano Antonelli, fixados os honorários periciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Quesitos pela requerente (ID 56745358) e pelo requerido (ID 57498986).
Comprovante de depósito dos honorários periciais (ID 58780168 e 58780169).
O perito manifestou nos autos informando a data do início dos trabalhos (ID 59432978).
Após, requereu a intimação das partes para juntar os seguintes documentos (ID 61581380): holerites do Autor de 06/2016 e 12/2019; cópia da Lei nº 1.907/2015 (indicada nos holerites a partir de 03/2015) e outras leis municipais invocadas pelas partes; cópia do cartão de ponto do Autor dos seguintes períodos: 03/2015, 09/2015, 02/2016, 10/2019, 11/2019 e 12/2019.
Resposta da requerente nos ID's 61997092, 61997093, 61997093, 61997094, 61997095 e 61997096.
Sobreveio petições do requerido pugnando nova análise quanto ao deferimento da gratuidade deferida à requerente (ID 62517435 e 66299884).
Manifestação da parte requerente quanto aos documentos solicitados pelo perito (ID 66863752). Despacho ID 69203411 que afastou o novo pedido de análise da gratuidade da justiça concedida à requerente e determinou a intimação do perito para iniciar os trabalhos.
O perito informou a necessidade de juntada de cópia do cartão de ponto do Autor dos seguintes períodos: 03/2015 e 09/2015 (ID 77672513).
O requerido informou que não conseguiu localizar as folhas de ponto referente aos meses 03 e 09/2015 (ID 80635538).
A requerente manifestou-se no sentido de ser considerado pelo perito a média das horas extras realizadas no ano corrente (ID 84087146). O Município de Ariquemes apresentou nova petição alegando coisa julgada material, o que deve levar à improcedência do pedido de adicional de insalubridade, em razão do que restou fixado nos autos nº 0118745-66.2008.8.22.0002, que teve origem nesta Vara Cível.
Alega que a 1ª Câmara Especial do deste Egrégio Tribunal de Justiça, em sua composição integral, proveu o Recurso de Apelação Cível n. 7010962-36.2021.8.22.0002, confirmando sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca, no sentido de reconhecer a ocorrência da coisa julgada material, referente ao adicional de insalubridade ao servidores municipais.
Informa também que, em recente julgamento (10/05/2022), o TJRO aplicou o mesmo entendimento, por meio da 2ª Câmara Especial, em sua composição integral, a qual, desprovendo o Recurso de Apelação Cível n. 7010362-15.2021.8.22.0002, confirmou sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível desta Comarca, reconhecendo a ocorrência da coisa julgada material.
Informa também outros casos semelhantes em que foi reconhecida a coisa julgada material em relação a mesma matéria.
Em razão disso, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. A requerente a alegação do requerido ao argumento de que o fato de haver um processo semelhante de direito pleiteado pelo sindicato não faz com que a presente ação movida pela requerente seja considerada coisa julgada, litispendência (ID 90767808). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Em que pese na decisão ID 50880179 a preliminar de coisa julgada tenha sido afastada em relação ao processo nº 7000379-94.2018.8.22.0002 e a decisão ID 55109303 tenha deferido a realização de prova pericial, revejo tais posicionamentos, considerando que a nova alegação de coisa julgada trazida aos autos faz referências a outros processos e, também, por entender que a presente demanda encontra-se apta para julgamento, nos termos do art. 355, II, do CPC, uma vez que a lide apresentada limita-se a questão puramente de direito, de modo que, para o deslinde do feito, basta a análise da prova documental produzida nestes autos até o momento, sem a necessidade de produção de outras provas. Importante mencionar que “o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias” (STJ - 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003, Rel.
Min.
Castro Filho).
Sobre o tema, já se manifestou inúmeras vezes o Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no exercício de sua competência constitucional de Corte uniformizadora da interpretação de lei federal: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESOLUÇÃO DE CONTRATO.
INEXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
PROVA NÃO PRODUZIDA.
DESNECESSIDADE.
LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SÚMULA 07/STJ. 1.
Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal ou pericial requerida.
Hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias.
Revisão vedada pela Súmula 7 do STJ. 2.
Tendo a Corte de origem firmado a compreensão no sentido de que existiriam nos autos provas suficientes para o deslinde da controvérsia, rever tal posicionamento demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido.” (STJ: AgRg no Ag 1350955/DF, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2011, DJe 04/11/2011). “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS Á EXECUÇÃO DE TÍTULO CAMBIAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.
I - Para que se tenha por caracterizado o cerceamento de defesa, em decorrência do indeferimento de pedido de produção de prova, faz-se necessário que, confrontada a prova requerida com os demais elementos de convicção carreados aos autos, essa não só apresente capacidade potencial de demonstrar o fato alegado, como também o conhecimento desse fato se mostre indispensável à solução da controvérsia, sem o que fica legitimado o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil.” (STJ: 3ª Turma, Resp 251.038 - Edcl no AgRg, Rel.
Min.
Castro Filho).
Consoante os julgados acima expostos, nos quais espelho meu convencimento da desnecessidade da produção de outras provas, diante da suficiência de todas aquelas acostadas aos autos e, tendo em vista a ausência de questão fática controversa, REVOGO PARCIALMENTE a decisão ID 55109303, no que concerne ao deferimento de prova pericial, nomeação do perito e determinações decorrentes, e passo ao julgamento da causa.
Da alegação de coisa julgada (ID 89216133).
Antes de adentrar essencialmente ao mérito, cumpre analisar a viabilidade do prosseguimento válido e regular do feito, em especial quanto à presença das condições da ação, conforme postulado pela parte requerida.
Nos termos do art. 337, §4º, do CPC, entende-se por coisa julgada quando se repete a ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Ou seja, trata-se de repetição de causa pela identidade dos elementos da ação, quais sejam, partes, pedido e causa de pedir, cuja demanda anterior tenha sido decidida no mérito e transitada em julgado. Importante colacionar a seguinte ementa de julgado decorrente do acórdão proferido nos autos 0118745-66.2008.822.0002, pela 2ª Câmara Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
BASE DE CÁLCULO.
SÚMULA VINCULANTE N. 04.
LEGISLADOR POSITIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
Da mesma forma que a súmula vinculante n. 04/STF veda a indexação do salário mínimo como base de cálculo dos adicionais e vantagens dos servidores e empregados, proíbe sua substituição por decisão judicial.
Assim, até que seja editada legislação sobre a matéria, é legal a fixação do salário mínimo vigente à época da lei, de acordo com os indexadores como base do adicional de insalubridade, sob pena do Poder Judiciário atuar como legislador Nos autos 7010962-36.2021.8.22.0002, foi proferido acórdão pela 1ª Câmara Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça em que se menciona que fora apreciada questão idêntica pela Corte de Justiça, quando do julgamento da apelação 0118745-66.2008.8.22.0002, acima mencionado. Restou consignado que, até que seja editada legislação sobre a matéria, é legal a fixação do salário mínimo vigente à época da lei, de acordo com os indexadores como base do adicional de insalubridade, sob pena do Poder Judiciário atuar como legislador positivo.
Também se assentou que, após a edição da Lei municipal 2.540/2021, toda a celeuma restou encerrada, pois fixado pelo Município a base de cálculo do adicional de insalubridade, que, nos termos do §2º do artigo 73 corresponderá a 16,542 Unidade Fiscal de Ariquemes - UFAR. Por tais razões, foi firmada a seguinte ementa: Apelação Cível.
Adicional de insalubridade.
Base de cálculo salário mínimo.
Coisa julgada material.
Preliminar acolhida e recurso provido. 1.
Imperioso reconhecer que, além da inutilidade, é impraticável a instauração de nova atividade cognitiva judicial para se apurar o que já está acobertado pelo manto da coisa julgada. 2.
Não há falar em omissão legislativa, pois o Município de Ariquemes, com a Lei 2.540/2021, fixou a base de cálculo do adicional de insalubridade. 3.
Apelo provido.
Em que pese a requerente sustente nos autos que o fato de haver um processo semelhante de direito pleiteado pelo sindicato não faz com que a presente ação movida pela requerente seja considerada coisa julgada, está nítido que a matéria de direito discutida nestes autos já fora exaustivamente apreciada pelo Tribunal de Justiça de Rondônia. Compulsando os autos, extrai-se que a requerente é integrante do quadro de servidores públicos do município de Ariquemes/RO desde 08/04/1999, ou seja, desde antes da propositura da ação coletiva movida pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Municipais e que, conforme consta no teor da ementa dos autos nº 0118745-66.2008.822.0002, restou consignada proibição de fixação da base de cálculo dos adicionais e vantagens dos servidores e empregados por decisão judicial.
Ou seja, o referido entendimento não se aplica apenas ao adicional de insalubridade, como também aos demais benefícios vindicados pela requerente nos presentes autos. Embora a ação aludida tenha sido proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Municipais de Ariquemes, o acórdão transitado em julgado atinge todos os servidores da classe, filiados ou não à época da propositura da ação. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSOCIAÇÃO.
SUBSTITUTO PROCESSUAL.
PENSIONISTAS DE SERVIDOR FALECIDO.
DEFESA DE DIREITOS HOMOGÊNEOS.
LEGITIMAÇÃO.
EFEITOS DA CONDENAÇÃO.
ADSTRIÇÃO AOS FILIADOS À ENTIDADE SINDICAL À ÉPOCA DO OFERECIMENTO DA AÇÃO, OU LIMITAÇÃO DA ABRANGÊNCIA AO ÂMBITO TERRITORIAL DA JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR DA DECISÃO.
NÃO CABIMENTO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 2o.-A DA LEI 9.494/1997 EM HARMONIA COM AS NORMAS QUE DISCIPLINAM A MATÉRIA.
AGRAVO INTERNO DA ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA SEÇÃO SINDICAL SINTEST/RS PROVIDO. 1.
Impõe-se interpretar o art. 2o.-A da Lei 9.494/1997 em harmonia com as demais normas que disciplinam a matéria, de modo que os efeitos da sentença coletiva, no casos em que a entidade sindical atua com substituta processual, não estão adstritos aos filiados à entidade sindical à época do oferecimento da Ação Coletiva, ou limitada a sua abrangência ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão, salvo se houver restrição expressa no título executivo judicial (AgInt no REsp. 1.614.030/RS, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 13.2.2019). 2.
Agravo Interno da ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA SEÇÃO SINDICAL SINTEST/RS provido, a fim de afastar a limitação territorial, bem como a limitação temporal dos efeitos da decisão judicial. ( STJ.
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 684.543 - RS (2015/0074163-6), Relator Min NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO Data do Julgamento: 20.02.2020 1ª Turma, Data de Publicação: 05.03/2020) grifei Ante todo o exposto, reconheço a INCIDÊNCIA DE COISA JULGADA no presente feito e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mperito, nos termos do art. 485, V do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência em favor do patrono da parte ré, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC.
No entanto, tendo em vista ser a requerente beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade, conforme art. 98, §3º, do CPC. Expeça-se o necessário para a devolução da quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com seus acréscimos decorrentes, depositada em juízo a título de honorários periciais (ID 58780168 e 58780169), tendo em vista que não houve a realização da perícia nestes autos. Em sendo o caso, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe dados bancários para que possa ser procedido a expedição de alvará eletrônico na modalidade de transferência.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Advirto também que eventuais inconformismos com o entendimento exarado na presente sentença deverão ser manifestados por meio de recurso próprio, ficando, desde já, indeferidos quaisquer pedidos de reconsideração, uma vez que este não se trata de recurso ou meio de impugnação atípico consagrado pelo ordenamento jurídico. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se com as anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes, 30 de junho de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito -
30/06/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 08:43
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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19/05/2023 16:20
Conclusos para despacho
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18/05/2023 00:48
Decorrido prazo de RONNYE AFONSO SARAIVA GAGO em 17/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:44
Decorrido prazo de MARCUS AURELIO CARVALHO DE SOUSA em 17/05/2023 23:59.
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15/05/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 01:36
Publicado DESPACHO em 25/04/2023.
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24/04/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/04/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/04/2023 09:56
Conclusos para despacho
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05/04/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 20:26
Decorrido prazo de RONNYE AFONSO SARAIVA GAGO em 14/02/2023 23:59.
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16/02/2023 19:13
Decorrido prazo de RONNYE AFONSO SARAIVA GAGO em 14/02/2023 23:59.
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10/02/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 09:38
Juntada de Petição de outros documentos
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12/01/2023 00:06
Publicado DESPACHO em 23/01/2023.
-
12/01/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/01/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2023 16:37
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 00:15
Decorrido prazo de RONNYE AFONSO SARAIVA GAGO em 17/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 17:43
Juntada de Petição de outras peças
-
12/11/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 02:18
Publicado DESPACHO em 09/11/2022.
-
08/11/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/11/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2022 09:56
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 00:54
Decorrido prazo de MARCUS AURELIO CARVALHO DE SOUSA em 15/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 00:47
Decorrido prazo de RONNYE AFONSO SARAIVA GAGO em 15/08/2022 23:59.
-
25/07/2022 18:48
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
22/07/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 00:45
Publicado DESPACHO em 22/07/2022.
-
21/07/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/07/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 09:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2022 11:31
Conclusos para despacho
-
04/06/2022 03:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 00:35
Decorrido prazo de RICARDO ADRIANO ANTONELLI em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 30/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 11:06
Decorrido prazo de RONNYE AFONSO SARAIVA GAGO em 23/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 09:58
Decorrido prazo de NATALIA AQUINO OLIVEIRA em 23/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 11:26
Juntada de Petição de outras peças
-
21/02/2022 01:34
Publicado DESPACHO em 22/02/2022.
-
21/02/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
18/02/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 13:03
Outras Decisões
-
17/01/2022 07:26
Conclusos para decisão
-
08/01/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 03:07
Publicado INTIMAÇÃO em 17/12/2021.
-
16/12/2021 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
15/12/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 10:11
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 11:43
Outras Decisões
-
05/10/2021 09:20
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 01:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 14/09/2021 23:59.
-
05/09/2021 18:46
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 16:21
Publicado INTIMAÇÃO em 31/08/2021.
-
02/09/2021 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
27/08/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 07:08
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 10:26
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2021 20:22
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 01:01
Publicado INTIMAÇÃO em 08/07/2021.
-
07/07/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 17:57
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 15:11
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 10:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 28/05/2021 23:59:59.
-
10/05/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2021 22:28
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 00:41
Publicado INTIMAÇÃO em 08/04/2021.
-
07/04/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 13:23
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2021 09:21
Decorrido prazo de NATALIA AQUINO OLIVEIRA em 26/03/2021 23:59:59.
-
27/03/2021 08:58
Decorrido prazo de NAIR AMELIA DOS SANTOS ANGELO em 26/03/2021 23:59:59.
-
21/03/2021 09:46
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 00:28
Publicado DECISÃO em 05/03/2021.
-
04/03/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2021 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 19:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/12/2020 11:50
Conclusos para despacho
-
07/12/2020 11:59
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 15:59
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 00:10
Publicado DECISÃO em 12/11/2020.
-
11/11/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/11/2020 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 16:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/05/2020 16:55
Conclusos para despacho
-
18/05/2020 13:54
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 16:37
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 04/05/2020.
-
15/04/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2020 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 10:01
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2020 09:57
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2020 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 10/03/2020.
-
09/03/2020 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2020 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2020 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2020 21:18
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2020 17:00
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2020 17:09
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2019 00:05
Publicado DECISÃO em 21/01/2020.
-
30/12/2019 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/12/2019 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2019 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2019 11:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/12/2019 18:16
Conclusos para decisão
-
07/12/2019 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2019
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
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