TJRO - 0000904-10.2014.8.22.0012
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucao Fiscal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 00:41
Decorrido prazo de JERSILENE DE SOUZA MOURA em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:40
Decorrido prazo de FIRACE INGREDIENTES ALIMENTICIOS DA AMAZONIA LTDA - EPP em 25/07/2023 23:59.
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24/07/2023 14:19
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2023 15:08
Arquivado Definitivamente
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21/07/2023 15:07
Juntada de documento de comprovação
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21/07/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 18:45
Declarada incompetência
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06/07/2023 10:37
Conclusos para despacho
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05/07/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 12:31
Publicado DECISÃO em 04/07/2023.
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05/07/2023 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/07/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 00:00
Intimação
Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 03 PROCESSO: 0000904-10.2014.8.22.0012 Classe : Execução Fiscal Assunto : Dívida Ativa (Execução Fiscal) EXEQUENTES: F.
N., F.
N.
ADVOGADOS DOS EXEQUENTES: JERSILENE DE SOUZA MOURA, OAB nº RO1676, PGFN - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, PROCURADORIA DA UNIÃO EM RONDÔNIA EXECUTADO: FIRACE INGREDIENTES ALIMENTICIOS DA AMAZONIA LTDA - EPP, CNPJ nº 05.***.***/0001-67 EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) VALOR DA CAUSA: R$ 127.326,90 DECISÃO Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo EXEQUENTES: F.
N., F.
N. em face de EXECUTADO: FIRACE INGREDIENTES ALIMENTICIOS DA AMAZONIA LTDA - EPP Pois bem.
Verifica-se de plano a incompetência desse Núcleo para o processamento da lide, pois a exequente é órgão público Federal, sendo, in casu, reconhecida a competência absoluta da Justiça Federal.
Assim vejamos: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; De outro norte, não se vislumbra, ainda, que essa Unidade Judiciária exerça a competência delegada nos termos da Portaria TRF1/Presi n. 9507568 (In https://portal.trf1.jus.br/sjgo/navegacao-auxiliar/noticias-sj/competencia-delegada.htm), uma vez que a ação versa exclusivamente sobre Execução Fiscal, enquanto aquela se refere unicamente à delegação para as ações previdenciárias.
Nesse sentido, além do mais, é a jurisprudência sobre a temática, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – COMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL – Ação movida contra empresa pública federal – Caixa Econômica Federal – Pretensão não resistida da executada para que os autos sejam remetidos à Justiça Federal – Juízo a quo manteve os autos na Justiça Estadual, ao argumento de que exerce a competência delegada prevista no artigo 109, § 3º, da CF/88 – Hipótese constitucional que versa somente sobre causa previdenciária, não se aplicando ao caso vertente – Impossibilidade de interpretação analógica – Em que pese houvesse previsão de competência delegada para execuções fiscais no art. 15, I, da Lei Federal nº 5.010/66, tal inciso foi revogado pela Lei nº 13.043/2014 – Aplicação do art. 109, I, da Constituição Federal – Existência de interesse da União – Reconhecida a competência da Justiça Federal para processar o feito – Norma de Organização Judiciária que inclui o Município de Indaiatuba à Subseção Judiciária de Campinas – Remessa dos autos à Justiça Federal – Decisão reformada – Recurso provido (TJ-SP - AI: 21850711220218260000 SP 2185071-12.2021.8.26.0000, Relator: Maurício Fiorito, Data de Julgamento: 30/11/2021, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/11/2021). A corroborar, dispõe a Súmula 150, STJ: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
Dessa forma, inviável o conhecimento da lide nessa Unidade.
Ante o exposto, declaro esse Juízo incompetente para o processamento do feito.
Encaminhe-se os autos à Justiça Federal.
Intime-se. Espigão do Oeste/RO, 30 de junho de 2023. Leonel Pereira da Rocha Juiz (a) de Direito -
30/06/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 08:55
Declarada incompetência
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27/03/2023 09:33
Conclusos para despacho
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21/03/2023 10:47
Decorrido prazo de Fazenda Nacional em 22/02/2023 23:59.
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21/03/2023 09:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/03/2023 09:12
Decorrido prazo de Fazenda Nacional em 22/02/2023 23:59.
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21/03/2023 09:03
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2023 08:08
Decorrido prazo de Fazenda Nacional em 22/02/2023 23:59.
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18/03/2023 12:41
Decorrido prazo de Fazenda Nacional em 22/02/2023 23:59.
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18/03/2023 12:09
Decorrido prazo de Fazenda Nacional em 22/02/2023 23:59.
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18/03/2023 11:15
Decorrido prazo de Fazenda Nacional em 22/02/2023 23:59.
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18/03/2023 09:46
Decorrido prazo de Fazenda Nacional em 22/02/2023 23:59.
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18/03/2023 09:07
Decorrido prazo de Fazenda Nacional em 22/02/2023 23:59.
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16/03/2023 04:21
Decorrido prazo de Fazenda Nacional em 22/02/2023 23:59.
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16/03/2023 03:48
Decorrido prazo de Fazenda Nacional em 22/02/2023 23:59.
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16/03/2023 02:52
Decorrido prazo de Fazenda Nacional em 22/02/2023 23:59.
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16/03/2023 01:37
Decorrido prazo de Fazenda Nacional em 22/02/2023 23:59.
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16/03/2023 01:03
Decorrido prazo de Fazenda Nacional em 22/02/2023 23:59.
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14/03/2023 03:35
Decorrido prazo de Fazenda Nacional em 22/02/2023 23:59.
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14/03/2023 02:18
Decorrido prazo de Fazenda Nacional em 22/02/2023 23:59.
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11/03/2023 02:25
Decorrido prazo de Fazenda Nacional em 22/02/2023 23:59.
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11/03/2023 02:16
Decorrido prazo de Fazenda Nacional em 22/02/2023 23:59.
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09/03/2023 01:59
Decorrido prazo de Fazenda Nacional em 22/02/2023 23:59.
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08/03/2023 10:07
Conclusos para despacho
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01/03/2023 11:14
Decorrido prazo de Fazenda Nacional em 22/02/2023 23:59.
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31/01/2023 01:53
Decorrido prazo de FIRACE INGREDIENTES ALIMENTICIOS DA AMAZONIA LTDA - EPP em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 01:23
Decorrido prazo de JERSILENE DE SOUZA MOURA em 30/01/2023 23:59.
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13/01/2023 12:36
Juntada de Petição de certidão
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20/12/2022 00:01
Publicado DESPACHO em 23/01/2023.
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20/12/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/12/2022 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 07:53
Conclusos para despacho
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12/12/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 08:03
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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05/12/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 11:46
Decorrido prazo de FIRACE INGREDIENTES ALIMENTICIOS DA AMAZONIA LTDA - EPP em 28/11/2022 23:59.
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02/09/2020 10:46
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2020 11:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/08/2020 17:54
Conclusos para decisão
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27/08/2020 19:44
Juntada de Petição de petição
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20/08/2020 10:02
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2019 16:46
Juntada de Petição de petição
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26/07/2019 11:57
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2019 17:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/06/2019 11:06
Conclusos para despacho
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17/06/2019 15:32
Juntada de Petição de petição
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05/06/2019 16:59
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2019 01:43
Decorrido prazo de União Federal em 27/05/2019 23:59:00.
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27/09/2018 14:12
Publicado CERTIDÃO em 24/09/2018.
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27/09/2018 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/09/2018 16:14
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2018 10:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
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19/09/2018 16:58
Conclusos para decisão
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19/09/2018 16:50
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2018 10:21
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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