TJRO - 7002347-84.2022.8.22.0014
1ª instância - 4ª Vara Civel de Vilhena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 13:42
Juntada de Certidão
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19/12/2024 11:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/12/2024 11:19
Expedido alvará de levantamento
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19/12/2024 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2024 12:34
Conclusos para despacho
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13/12/2024 12:48
Juntada de Certidão
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12/12/2024 00:40
Decorrido prazo de MARCELO MACHADO DOS SANTOS em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:39
Decorrido prazo de LEONARDO MACHADO DOS SANTOS CARNEIRO em 11/12/2024 23:59.
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09/12/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 13:40
Juntada de Certidão
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26/11/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 01:21
Publicado DESPACHO em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível e-mail: [email protected] Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7002347-84.2022.8.22.0014 IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MARCELO MACHADO DOS SANTOS, OAB nº RO5115A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA EXECUTADO: ANDRELINO BATISTA DE SOUZA, CPF nº *83.***.*11-04, RUA OITO MIL QUINHENTOS E QUATRO 0 ASSOSETE - 76986-360 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Procedo a expedição do ALVARÁ ELETRÔNICO na modalidade transferência diretamente para a conta indicada pelo exequente.
Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico de autorização para transferência, como o beneficiário e os valores: Favorecidos 1 Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 15.908,42 ANDRELINO BATISTA DE SOUZA *83.***.*11-04 01547853 - 7 Sim (104) Ag.: 1825 C.: 000828556814-6 EditarExcluir TOTAL R$ 15.908,42 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada.
Verifica que os valores foram transferidos ao executado, nada mais pendente, arquive-se os autos.
Vilhena, segunda-feira, 25 de novembro de 2024 6223bef3-1cdf-4576-ae0f-81eb57548402 Juíza de Direito -
25/11/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 13:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/11/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:35
Expedido alvará de levantamento
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25/11/2024 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2024 12:51
Conclusos para despacho
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08/11/2024 00:47
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 07/11/2024 23:59.
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30/10/2024 12:33
Juntada de Certidão
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23/10/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 17:38
Juntada de documento de comprovação
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20/10/2024 15:40
Decorrido prazo de LEONARDO MACHADO DOS SANTOS CARNEIRO em 08/10/2024 23:59.
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16/10/2024 07:01
Expedição de Ofício.
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15/10/2024 09:57
Juntada de Certidão
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15/10/2024 09:53
Juntada de Certidão
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09/10/2024 00:19
Decorrido prazo de LEONARDO MACHADO DOS SANTOS CARNEIRO em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 01:31
Publicado SENTENÇA em 16/09/2024.
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível - e-mail: [email protected] Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7002347-84.2022.8.22.0014 Execução Fiscal EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MARCELO MACHADO DOS SANTOS, OAB nº RO5115A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA EXECUTADO: ANDRELINO BATISTA DE SOUZA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) R$ 1.412,91 SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICIPIO DE VILHENA em face de ANDRELINO BATISTA DE SOUZA.
No decurso da execução, houve penhora do bem lote 16, da quadra 47, setor 85 e posterior venda judicial.
O bem foi arrematado pelo valor de R$ 18.100, cujo valor cobre a dívida em sua totalidade e resta saldo remanescente.
A dívida foi integralmente paga através da expedição dos alvarás de levantamento nos id`s 101547681 e 110261393.
Considerando que com a liberação dos valores a obrigação fica integralmente cumprida, EXTINGO A EXECUÇÃO FISCAL na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais.
Apuradas as custas pela CPE e, considerando que o executado foi citado por meio de edital e encontra-se em local incerto e não sabido, emita-se o boleto de custas e encaminhe-se oficio servindo como alvará à Caixa Econômica Federal para pagamento do custas processuais com o saldo remanescente nos autos.
Publicação e registros automáticos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pagas às custas, venham os autos conclusos para pesquisa SISBAJUD dos dados bancários do executado, a fim de transferência do saldo remanescente.
Procedi a retirada da restrição sob o motocicleta (ID 89170889), conforme tela anexa.
Vilhena, 13 de setembro de 2024.
Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito -
13/09/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 13:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/09/2024 09:35
Conclusos para despacho
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13/09/2024 09:33
Juntada de Certidão
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12/09/2024 00:33
Decorrido prazo de MARCELO MACHADO DOS SANTOS em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:33
Decorrido prazo de LEONARDO MACHADO DOS SANTOS CARNEIRO em 11/09/2024 23:59.
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28/08/2024 08:49
Juntada de Petição de manifestação
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27/08/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 01:38
Publicado DESPACHO em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível - e-mail: [email protected] 7002347-84.2022.8.22.0014 IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MARCELO MACHADO DOS SANTOS, OAB nº RO5115A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA EXECUTADO: ANDRELINO BATISTA DE SOUZA, CPF nº *83.***.*11-04, RUA OITO MIL QUINHENTOS E QUATRO 0 ASSOSETE - 76986-360 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) R$ 1.412,91 DESPACHO Procedo a expedição do ALVARÁ ELETRÔNICO na modalidade transferência diretamente para a conta do exequente.
Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico de autorização para transferência, como o beneficiário e os valores: Favorecidos 1 Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 1.083,27 MUNICIPIO DE VILHENA 04.***.***/0001-81 01547853 - 7 Sim (104) Ag.: 1825 C.: 11-3 EditarExcluir TOTAL R$ 1.083,27 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada.
Após, retornem os autos conclusos para pesquisa SISBAJUD da conta do executado, para fins de transferência dos valores remanescentes.
Cumpra-se.
Vilhena, segunda-feira, 26 de agosto de 2024 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito -
26/08/2024 13:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/08/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2024 09:47
Conclusos para despacho
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22/08/2024 11:23
Juntada de Certidão
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16/08/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 11:22
Juntada de documento de comprovação
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15/08/2024 00:26
Decorrido prazo de MARCELO MACHADO DOS SANTOS em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:22
Decorrido prazo de LEONARDO MACHADO DOS SANTOS CARNEIRO em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 14:55
Juntada de Petição de manifestação
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23/07/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 01:25
Publicado DECISÃO em 23/07/2024.
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível - e-mail: [email protected] Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7002347-84.2022.8.22.0014 Classe: Execução Fiscal EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MARCELO MACHADO DOS SANTOS, OAB nº RO5115A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA EXECUTADO: ANDRELINO BATISTA DE SOUZA, RUA OITO MIL QUINHENTOS E QUATRO 0 ASSOSETE - 76986-360 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO O imóvel da parte executada foi submetido a leilão judicial, ocasião em que foi arrematado por Leonardo Machado dos Santos Carneiro. pelo valor de R$ 18,100,00, a ser pago mediante entrada e parcelamento do saldo remanescente em 13 parcelas (ID 99169138).
Seguindo o disposto no art. 895, §1º do CPC, deferiu-se a expedição de carta de arrematação em favor do arrematante mediante a inclusão de cláusula de indisponibilidade no imóvel arrematado, que serviu como garantia hipotecária da arrematação (ID 100935430).
Após o pagamento de 06 parcelas, o arrematante adiantou o pagamento das parcelas remanescentes e pugnou pela exclusão da indisponibilidade hipotecária que recai sobre o imóvel arrematado (id 104166438).
Realizou a quitação do ITBI (id. 104166442).
O arrematante relata ainda que, apesar do teor dos atos decisórios referentes a arrematação, o 2º cartório de registro de imóveis declarou ser impossível a escrituração em nome do arrematante em face do princípio da continuidade registral. É o breve relatório.
Decido. 1 – Da cláusula de indisponibilidade sobre o imóvel arrematado Segundo dispõe a lei processual, a arrematação de bem imóvel de forma parcelada enseja a inclusão de cláusula de indisponibilidade sobre o imóvel, que serve como garantia hipotecária da arrematação.
Observe-se, a propósito, o teor do art. 895, §1º do CPC: Art. 895.
O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: § 1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis.
O arrematante comprovou a quitação integral do valor ofertado na arrematação (id 103721725).
Portanto, infere-se que a arrematação foi integralmente quitada pelo arrematante, razão pela qual não mais subsiste motivo para perdurar a cláusula de indisponibilidade sobre o imóvel arrematado, já que, quitada a arrematação, a garantia hipotecária deve ser imediatamente excluída.
Assim, DEFIRO o pedido ID 104166438 e autorizo a imediata exclusão da hipoteca/indisponibilidade sobre o imóvel Lote urbano nº. 16, quadra nº. 47, Setor 85, Assentamento Urbano da Assosete, Vilhena/RO, c/190,00m², de matrícula n. 24.350 perante o 2º Ofício de Imóveis da Comarca de Vilhena/RO. 2 – Da transferência do bem para o arrematante A arrematante comprovou que quitou integralmente o pagamento do bem arrematado, tendo inclusive já sido transferido o valor do débito para o exequente, comprovou o pagamento do ITBI, no entanto, o cartório de registro de imóveis não aceitou a regularização de transferência.
No auto de arrematação, homologado pelo juízo (id , consta o seguinte: “03) ARREMATAÇÃO LIVRE DE ÔNUS Pede o arrematante que o bem lhe seja entregue livre de ônus, conforme no artigo 130 do C.T.N e nos artigos 1.499 do C.C., artigos 903, § 5º, I e artigo 908 § 1º, ambos do CPC/2015 e artigo 141-II da lei 11.101/05.
Em não sendo esse o entendimento de V.
Exa., pede o Arrematante a desistência da arrematação”. (grifos nossos) Foi expedida a Carta de Arrematação que é documento/título que possibilita a transferência da propriedade para o arrematante.
Portanto, conclui-se pelo deferimento do pedido do arrematante deve ser deferido. 3 – Dos tributos devidos nos autos Com relação aos tributos que incidiram sobre o imóvel arrematado em hasta pública (IPTU / TRSD), ocorre a sub-rogação sobre o respectivo preço ofertado na arrematação.
Veja-se, a propósito, o teor do art. 130, parágrafo único do CTN: Art. 130.
Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único.
No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Em consulta ao Portal do Contribuinte da Prefeitura Municipal de Vilhena (planilha anexa), verifico ainda existir débito de IPTU anteriores a arrematação do imóvel, totalizando 1.083,27.
Considerando que a arrematação ocorreu nos presentes autos, as custas relativas aos cancelamentos dos registros das penhoras, arrestos, hipotecas, dentre outros, devidas ao respectivo cartório de registro de imóveis, serão pagas com o produto da arrematação, desde que anteriores a venda judicial.
Assim, antes de ser restituído ao executado o saldo remanescente, deverá ser quitado os impostos devidos.
Ante o exposto, com fulcro no art. 895, §1º do CPC, DEFIRO a imediata exclusão da hipoteca/indisponibilidade sobre o imóvel de matrícula n. 24.350 perante o 2º Ofício de Imóveis da Comarca de Vilhena/RO, bem como determino que o referido cartório regularize a escrituração do imóvel diretamente para o nome do arrematante, sem a necessidade de transferência anterior para o nome de Andrelino Batista de Souza.
Em caso de ser quitado pelo arrematante os IPTU`S devidos e comprovado nos autos o pagamento, indicando os dados bancários (conta-corrente, agência, instituição financeira, titularidade e CPF), venham os autos conclusos para expedição de alvará eletrônico, para restituição dos valores pagos. À CPE: oficie-se o 2º Ofício Ofício de Imóveis da Comarca de Vilhena/RO, via Malote Digital, para ciência e cumprimento deste ato decisório, no prazo máximo de dez dias, para regularizar a escritura do imóvel para o nome do arrematante.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve a cópia como MANDADO DE AVERBAÇÃO / OFÍCIO OU EXPEÇA O NECESSÁRIO.
Vilhena, segunda-feira, 22 de julho de 2024.
Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito -
22/07/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 13:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/06/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 21:09
Juntada de Petição de outras peças
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09/04/2024 17:54
Conclusos para despacho
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04/04/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 07:21
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 11:03
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2024 16:37
Juntada de documento de comprovação
-
01/03/2024 16:37
Juntada de Certidão
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27/02/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 13:42
Juntada de Certidão
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09/02/2024 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2024 07:54
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 01:34
Decorrido prazo de LEONARDO MACHADO DOS SANTOS CARNEIRO em 05/02/2024 23:59.
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31/01/2024 07:12
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 11:26
Expedição de Carta.
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23/01/2024 00:36
Decorrido prazo de DEONIZIA KIRATCH em 22/01/2024 23:59.
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19/12/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 11:54
Expedição de Auto de Adjudicação/Arrematação.
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24/11/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 07:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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18/11/2023 22:02
Mandado devolvido dependência
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30/10/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2023 13:39
Expedição de Mandado.
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25/09/2023 15:12
Juntada de Petição de manifestação
-
25/09/2023 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2023 14:44
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 00:03
Decorrido prazo de Aguardando Leilão em 20/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 07:35
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 01:35
Publicado INTIMAÇÃO em 03/08/2023.
-
02/08/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 09:14
Mandado devolvido para despacho
-
21/07/2023 07:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2023 16:56
Expedição de Mandado.
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17/07/2023 07:55
Juntada de Petição de certidão
-
07/07/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 21:24
Juntada de Petição de manifestação
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05/07/2023 09:43
Publicado INTIMAÇÃO em 04/07/2023.
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05/07/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/07/2023 09:35
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Cível da Comarca de Vilhena-RO Sede do juízo: Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 - Telefone: (69) 3316-3624 - E-mail: [email protected] EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO A Excelentíssima Sra.
Dra.
Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Vilhena, Estado de Rondônia.
FAZ SABER A QUANTOS O PRESENTE VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM E INTERESSAR POSSA, com fulcro nos arts. 879 ao 903, do Novo CPC (Lei nº 13105/15), regulamentado pela Resolução CNJ 236/2016, que a Leiloeira nomeada, Deonizia Kiratch, matriculada no JUCER sob n.º 021/2017, através da plataforma eletrônica www.deonizialeiloes.com.br, devidamente homologada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, levará a público para venda e arrematação, o bem descrito abaixo, de acordo com as regras expostas a seguir: 1) PROCESSO N°. 7002347-84.2022.8.22.0014 - EXECUÇÃO FISCAL 2) EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE VILHENA (CNPJ: 04.***.***/0001-81) e EXECUTADO: ANDRELINO BATISTA DE SOUZA (CPF: *83.***.*11-04). 3) DATAS: 1º Leilão no dia 01 de setembro de 2023, com encerramento às 09:00 horas, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação, não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, que terá início no dia 15 de setembro de 2023, com encerramento às 09:00 horas, onde serão aceitos lances não inferior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação.
Para cada lance recebido a partir dos 03 minutos finais, serão acrescidos 03 minutos para o término do leilão.
REPASSE: Os bens que não receberem qualquer lance até o horário previsto para o encerramento do 2º (segundo) leilão, serão apregoados novamente em “repasse”, por um período adicional de 1 (uma) hora, com abertura 15 minutos após o término do pregão de todos os lotes que compuserem o leilão.
Durante a hora adicional (repasse) observar-se-ão, para realização de lances, as mesmas regras estipuladas para o 2º (segundo) leilão. ***Se não houver expediente forense nas datas designadas, o leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente. 4) DÉBITOS DA AÇÃO: R$ 2.464,41 (dois mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais, quarenta e um centavos), em 14 e junho de 2023, de acordo com a planilha de cálculo juntada de Id 92003376 – Pág. 03.
A atualização dos débitos vencidos e vincendos, até a sua integral satisfação, fica a encargo do exequente disponibilizar nos autos. 5) DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): Lote urbano nº. 16, quadra nº. 47, Setor 85, Assentamento Urbano da Assosete, Vilhena/RO, c/190,00m², 1º CRI local nº. 24.350, a saber: – Lote urbano nº. 16, da quadra nº. 47, do Setor 85, Assentamento Urbano da Assosete, localizado na cidade de Vilhena/RO, com as seguintes características, limites e confrontações: área de 190,00m² (cento e noventa metros quadrados).
Perímetro de 58,00 metros.
Dista da esquina mais próxima: 69,50 metros; Lado: Par; Ao norte (frente): com a Rua 8504 – (10,00m); ao sul (fundo): com o lote nº. 15 – (10,00m); a leste (direita): com o lote nº. 18 – (19,00m) e a oeste (esquerda): com o lote nº. 14 – (19,00m).
Obs. 01: Terreno baldio, sem benfeitorias.
A via não é pavimentada; é servido por redes públicas de água e energia elétrica.
Imóvel matriculado sob o nº. 24.350 no Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Vilhena/RO. 6.1) AVALIAÇÃO: R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), em 17 de junho de 2022. 6.2) LANCE MÍNIMO 2º LEILÃO: R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais). 7) DEPOSITÁRIO(A): TIAGO CAVALCANTI LIMA DE HOLANDA, Procurador Geral do Município. 8) ÔNUS: Eventuais constantes na Matrícula Imobiliária. 9) BAIXA PENHORAS, DEMAIS ÔNUS E TRIBUTOS: Com a venda no leilão, caso haja penhoras, arrestos, indisponibilidades, e/ou outros ônus que gravem a matrícula, o bem será leiloado livre e desembaraçado de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de entrega, conforme artigos 903, § 5º, inclusive os débitos de natureza propter rem, conforme artigo 908 § 1º, ambos do CPC/2015.
Débitos de IPTU, serão sub-rogados no valor da arrematação nos termos do art. 130, “caput” e parágrafo único, do C.T.N.
Correrão por conta do arrematante, as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte, transferência patrimonial dos bens arrematados e diligências do Oficial de Justiça, se houver. 10) HIPOTECA: Eventual gravame de hipoteca extingue-se com a arrematação, assim, nada será devido pelo arrematante ao credor hipotecário (art. 1.499, VI do Código Civil). 11) MEAÇÃO: Nos termos do Art. 843, do CPC/2015, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. 12) VENDA DIRETA: Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta, observando-se as regras gerais e específicas já fixadas para o 2º leilão, inclusive os preços mínimos.
O prazo da venda direta é de 60 (sessenta) dias, sendo fechada em ciclos de 15 dias cada.
Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final.
Tudo em conformidade com o artigo 880 do CPC c/c art. 375 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região, aprovada pelo Provimento nº 62, de 13/06/2017. 13) LEILOEIRA: O Leilão estará a cargo da Leiloeira Oficial ora nomeada, Sra.
DEONIZIA KIRATCH, JUCER sob nº 21/2017. 14) COMO PARTICIPAR DO LEILÃO/VENDA: Quem pretender arrematar ditos bens, deverá efetuar cadastro prévio, no prazo de 24 horas de antecedência do leilão, através do site www.deonizialeiloes.com.br, devendo, para tanto, os interessados, aceitar os termos e condições informados no site.
Veja no site do Leiloeira Oficial a relação de documentos necessários para efetivação do cadastro.
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
Os licitantes deverão acompanhar a realização do Leilão, permanecendo a qualquer tempo em condições de serem contatados pela Leiloeira Oficial para ajuste de propostas, ou para qualquer outra informação que se faça necessária.
Eventual prejuízo causado pela impossibilidade de contato ou falta de respostas do licitante, principalmente quando este não responder prontamente aos contatos da Leiloeira, serão de responsabilidade unicamente do próprio Licitante.
Fica a Leiloeira autorizada a requisitar dos licitantes referências bancárias, idoneidade financeira e demonstrar inexistência de restrição em registro de cadastro de proteção ao crédito. 15) PUBLICAÇÃO DO EDITAL: O edital será publicado na rede mundial de computadores, no sítio da leiloeira www.deonizialeiloes.com.br, e também no site de publicações e consultas de editais de leilão PUBLICJUD, www.publicjud.com.br, em conformidade com o disposto no art. 887, § 2º, do CPC/2015. 16) PAGAMENTO DE FORMA À VISTA: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço pelo arrematante através de guia de depósito judicial (emitida pela Leiloeira), no prazo de 24 horas da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC/2015). 16.1) DIREITO DE PREFERÊNCIA: Lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa. 17) PAGAMENTO DE FORMA PARCELADA: A arrematação será feita pela melhor oferta, mediante pagamento à vista (art. 892 do NCPC/2015).
Em caso de imóveis e veículos com avaliação igual ou superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o pagamento poderá ser parcelado em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, nas seguintes condições: I - Imóveis: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses; II - Veículos: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 6 (seis) meses; III - Imóveis e veículos: As prestações são mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada; IV - Imóveis e veículos: Ao valor de cada parcela, será acrescido o índice de correção monetária do IPCA; V- Caução para imóveis: Será garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem imóvel, através de hipoteca na matrícula, no momento do registro da carta de arrematação; VI - Caução para veículos: Será garantida através de caução idônea (exemplo de caução idônea: Seguro garantia, fiança bancária, imóvel em nome do arrematante ou de terceiro, com valor declarado igual ou superior a 03 (três) vezes o valor da arrematação), caução esta condicionada à aceitação e homologação pelo juízo.
Não sendo apresentado caução idônea, ou, não sendo a caução apresentada aceita pelo juízo, a expedição da Carta de Arrematação e posse do veículo somente ocorrerá após comprovação da quitação de todos os valores da arrematação; 18) ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso ou não pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda dos valores já pagos em favor do exequente e Leiloeira, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos; 19) ARREMATAÇÃO PELO CREDOR: Se o exequente arrematar o bem e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1º, do CPC/2015).
Na hipótese de arrematação com crédito, o exequente ficará responsável pela comissão devida à Leiloeira. 20) PAGAMENTO DA COMISSÃO DA LEILOEIRA: A comissão devida à Leiloeira será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão eletrônico.
Consumada a arrematação, no caso de desistência por parte do arrematante, nos termos do art. 903, § 6º, do CPC/2015, a comissão da Leiloeira será a esta devida. 21) CANCELAMENTO/SUSPENSÃO DO LEILÃO MOTIVADOS POR ADJUDICAÇÃO, REMIÇÃO OU ACORDO APÓS A PUBLICAÇÃO DO EDITAL: I - Ocorrendo acordo ou pagamento do débito, a partir desta data, será cobrada comissão de 2% (dois por cento) do valor acertado, para a leiloeira, a fim de cobrir suas despesas na preparação dos editais e divulgação das praças.
II - Havendo acordo ou pagamento da dívida, após a realização do leilão e arrematação será devido à Leiloeira Oficial, o importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser pago pela parte executada.
Os percentuais/valores acima, serão pagos a título de ressarcimento das despesas de publicação de edital, intimação das partes, remoção, guarda e conservação dos bens, nos termos do art. 7º, § 3º da Resolução do CNJ 236/2016, valores esses a serem pagos pela parte executada.
Se o Executado pagar a dívida na forma do artigo 826 do CPC, ou ainda, celebrar acordo, deverá apresentar até a hora e data designadas para o leilão, guia comprobatória do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto ao pagamento integral ou acordo, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado. 22) IMÓVEL OCUPADO: A desocupação do imóvel será realizada mediante expedição de Mandado de Imissão na Posse que será expedido pelo M.M.
Juízo Comitente. 23) LANCES: Os bens que não receberem qualquer lance até o horário previsto para o encerramento do 2º (segundo) leilão, serão apregoados novamente em “repasse”, por um período adicional de 1 (uma) hora, com abertura 15 minutos após o término do pregão de todos os lotes que compuserem o leilão.
Durante a hora adicional (repasse) observar-se-ão, para realização de lances, as mesmas regras estipuladas para o 2º (segundo) leilão.
Havendo lances nos 3 (três) minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação de seu fechamento por igual período de tempo, visando manifestação de outros eventuais licitantes (arts. 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ).
Os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrecidos da comissão da Leiloeira em até 24 horas, a Leiloeira comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
Caso o arrematante vencedor não efetue o pagamento no prazo determinado, será convocado o segundo colocado na disputa para formalizar a arrematação. 24) VISITAÇÃO: É vedado aos Senhores Depositários criarem embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário.
Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado a Leiloeira a se fazer acompanhar por chaveiro.
Igualmente, ficam autorizados os colaboradores da Leiloeira, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal da Leiloeira, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem. 25) DÚVIDAS e ESCLARECIMENTOS: Todas as informações necessárias para a participação dos licitantes no leilão, bem como quanto aos procedimentos e regras adotadas para sua validade, poderão ser adquiridas através da Central de Atendimento da Leiloeira, telefone 0800-707-9339, Chat no site da leiloeira e também é possível, encaminhar e-mails com dúvidas à Central, através do link “Fale Conosco” ou diretamente pelo endereço [email protected]. 26) ARREMATAÇÃO: Assinado o auto pelo Juiz, pelo Arrematante e pela Leiloeira Oficial, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (art. 903 caput, do CPC).
Tratando-se de leilão eletrônico, a Leiloeira Oficial poderá assinar o auto pelo arrematante, desde que autorizado por procuração. 27) INTIMAÇÃO: Fica desde logo intimado o executado ANDRELINO BATISTA DE SOUZA (CPF: *83.***.*11-04) e seu(a) cônjuge se casado(a) for, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de terreno e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, se porventura não forem encontrados para a intimação pessoal, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do(s) bem(ns), poderá(ão) remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/2015.
Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Vilhena, Estado de Rondônia.
Vilhena/RO, 28 de junho de 2023.
Juíza de Direito -
30/06/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 13:43
Expedição de Edital.
-
27/06/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 20:53
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 01:02
Publicado INTIMAÇÃO em 19/06/2023.
-
16/06/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/06/2023 23:13
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 19:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2023 12:59
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 12:54
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
31/05/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 09:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/05/2023 08:02
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 09:01
Expedição de Termo/Auto de Penhora.
-
13/04/2023 00:30
Decorrido prazo de ANDRELINO BATISTA DE SOUZA em 12/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 19:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2023 18:12
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 15:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/04/2023 16:46
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2023 13:32
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 00:04
Publicado DESPACHO em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/03/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2023 13:26
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 13:24
Juntada de Petição de manifestação
-
20/01/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 09:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/12/2022 09:00
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 16:54
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
21/10/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 08:05
Decorrido prazo de ANDRELINO BATISTA DE SOUZA em 07/10/2022 23:59.
-
17/08/2022 01:30
Publicado CITAÇÃO em 18/08/2022.
-
17/08/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/08/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2022 13:40
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2022 00:14
Decorrido prazo de ANDRELINO BATISTA DE SOUZA em 01/07/2022 23:59.
-
26/06/2022 09:45
Mandado devolvido sorteio
-
26/06/2022 09:45
Juntada de Petição de diligência
-
18/05/2022 08:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2022 13:52
Expedição de Mandado.
-
17/05/2022 13:48
Juntada de Petição de certidão
-
29/04/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2022 11:27
Outras Decisões
-
23/03/2022 11:27
Recebida a emenda à inicial
-
23/03/2022 07:44
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 07:29
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 09:28
Outras Decisões
-
17/03/2022 13:38
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 09:18
Outras Decisões
-
16/03/2022 09:08
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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