TJRO - 7084818-02.2022.8.22.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 08:11
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 00:54
Publicado INTIMAÇÃO em 05/08/2024.
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02/08/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 12:53
Recebidos os autos
-
15/07/2024 13:02
Juntada de decisão
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04/09/2023 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/08/2023 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/08/2023 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2023 18:36
Conclusos para despacho
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30/08/2023 14:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 01:51
Publicado INTIMAÇÃO em 25/08/2023.
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24/08/2023 20:34
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 09:12
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 17/07/2023 23:59.
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20/07/2023 06:45
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 01:15
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 17/07/2023 23:59.
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17/07/2023 17:33
Juntada de Petição de recurso
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30/06/2023 00:19
Publicado SENTENÇA em 03/07/2023.
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30/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7084818-02.2022.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: EDNA BARROS LIMA DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: RODRIGO STEGMANN, OAB nº AM6063 Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação onde a parte requerente alega que possui vínculo contratual com a parte requerida, sendo que estão sendo realizadas cobranças referente a cesta de serviços sem que tenha sido contratada.
A requerida, mesmo citada, e ter se habilitado nos autos, não apresentou defesa escrita.
Aplico a revelia, o que não afasta o dever do julgador em analisar livremente o caso, apreciando as provas juntadas pela parte requerente.
Apesar do argumento da parte requerente da surpresa ao se deparar com os descontos, não há qualquer comprovação de que o autor tenha buscado a requerida para por fim ao relacionamento bancário havido, ou à cobrança das tarifas.
A cobrança das cestas de serviços é legal e regulamentada pelo Banco Central pela Resolução nº 3919 que regulamenta em seu art. 2º, inciso I, todos os serviços bancários que são gratuitos, independente de contratação de cesta de serviços do banco.
Entre os serviços gratuitos expressos na Resolução 3919 do BACEN estão, entre outros, 4 (quatro) saques em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; 2 (duas) transferências de recursos entre contas na própria instituição, inclusive pela Internet; 2 (dois) extratos contendo a movimentação dos últimos trinta dias, excluindo consulta pela Internet.
Assim, mesmo sem contratar uma cesta básica de serviços a parte autora já teria direito a esses serviços bancários, entre outros que estão previstos na Resolução.
Analisando os extratos bancários da conta da parte requerente se percebe que todos os meses havia uma grande movimentação, inclusive com saques e várias transferências bancárias. Se não fosse a cesta de serviços contratada junto ao banco, tais serviços em sua maioria seriam cobrados de forma avulsa, o que, sem sombra de dúvidas, custaria um valor bem maior do que o pago pela cesta de serviços do banco.
Assim, não há razão para dizer que o requerido cometeu ato ilícito ou agiu de forma abusiva.
O requerente não prova que procurou o banco administrativamente para pedir a retirada da cobrança, passando a aderir à cesta gratuita de serviço, regulamentada pelo BACEN.
Assim, tenho que os débitos apontados na inicial são válidos e exigíveis.
Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito.
Sem custas e honorários, haja vista que se trata de decisão em primeiro grau de jurisdição no âmbito do Juizado Especial. Serve a presente decisão como comunicação.
Porto Velho, 28 de junho de 2023. -
28/06/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 16:11
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 21:45
Conclusos para julgamento
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10/02/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/02/2023 23:59.
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14/12/2022 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 15/12/2022.
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14/12/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/12/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 15:18
Audiência Conciliação cancelada para 20/03/2023 09:30 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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12/12/2022 15:17
Juntada de Certidão
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01/12/2022 17:39
Audiência Conciliação designada para 20/03/2023 09:30 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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01/12/2022 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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