TJRO - 7010427-44.2020.8.22.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ariquemes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2021 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2021 13:15
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2021 13:02
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
05/04/2021 10:29
Decorrido prazo de THIAGO LEITE FLORES PEREIRA - PREFEITO DE ARIQUEMES em 24/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 00:06
Decorrido prazo de EDSON KERR em 17/03/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 03:41
Decorrido prazo de ARON EDUARDO MIGUEL em 24/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 03:41
Decorrido prazo de EDSON KERR em 24/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 01:55
Decorrido prazo de EDINERI MARCIA ESQUIVEL em 24/02/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 00:22
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
-
29/01/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2021 03:03
Publicado SENTENÇA em 01/02/2021.
-
28/01/2021 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, - Processo: 7010427-44.2020.8.22.0002 Classe: Mandado de Segurança Cível IMPETRANTE: ARON EDUARDO MIGUEL ADVOGADO DO IMPETRANTE: EDINERI MARCIA ESQUIVEL, OAB nº RO7419 IMPETRADOS: T.
L.
F.
P. -.
P.
D.
A., EDSON KERR ADVOGADO DOS IMPETRADOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES SENTENÇA
I - RELATÓRIO Consta dos autos que ARON EDUARDO MIGUEL impetrou mandado de segurança com pedido de liminar contra o MUNICÍPIO DE ARIQUEMES, apontando como autoridade coatora o Prefeito Municipal.
Consta da inicial que o impetrante se inscreveu em concurso público para provimento de vagas do cargo de “torneiro mecânico”, consoante o Edital nº 001/2016/PMA-RO, de 3/3/2016.
Narra que o referido edital previa 1 vaga imediata e que o impetrante ficou classificado em 1º lugar, portanto, dentro do número de vagas oferecidas.
No entanto, afirma que até a data da impetração não havia sido convocado, mesmo após a prorrogação e o término do prazo de validade do concurso (1/8/2020) (ID 45305717).
O mandamus foi instruído com documentos.
Com a emenda a inicial foi recebida.
Este juízo deferiu o pedido de liminar, determinando a nomeação do impetrante (ID 47238325).
Após notificação, o MUNICÍPIO prestou informações requerendo, em resumo, a denegação da segurança (ID 48825932).
O Ministério Público manifestou não ter interesse na tramitação (ID 51742463). É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação constitucional de mandado de segurança por intermédio do qual o impetrante visa a concessão da ordem, para compelir o MUNICÍPIO DE ARIQUEMES a nomeá-lo ao cargo de “torneiro mecânico”.
Inexistem preliminares e/ou prejudiciais de mérito a serem analisadas.
Ao compulsar os autos percebo que a hipótese é de concessão da ordem, na medida em que o impetrante provou o direito líquido e certo alegado na impetração.
Ab initio, convém relembrar que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, excetuadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, CF).
A aprovação em concurso público como condição de acessibilidade a cargos e funções públicas atende aos princípios da impessoalidade, moralidade, eficiência e isonomia (art. 5º, caput, e art. 37, caput, CF).
De acordo com art. 37, IV, da Carta Constitucional, durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o aprovado em concurso de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira.
Dessarte, a constituinte conferiu ao candidato, aprovado em concurso público, direito à prioridade na nomeação para o cargo ou função, durante o prazo de validade do certame.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em afirmar que o candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas em concurso público tem o direito público subjetivo à nomeação.
Entrementes, a Administração Pública possui discricionariedade (juízo de conveniência e oportunidade) em relação ao momento em que, no interstício de validade do certame, a nomeação ocorrerá.
Da análise do contexto probatório inserido no presente mandamus, extrai-se que o impetrante foi aprovado em 1º lugar em concurso público, realizado para provimento do cargo de “agente de manutenção II - torneiro mecânico” (Edital nº 001/2016/PMA-RO), cujo resultado foi homologado em 2016 e prorrogado em 2018, com encerramento em 1/8/2020 (ID 45306582 - Pág. 5, 45306816 - Pág. 9, 45461773 - Pág. 1 e 45306820 - Pág. 3 e 7).
Há prova do direito líquido e certo alegado pelo autor da ação mandamental.
Flagrante o direito subjetivo à nomeação, pois o candidato foi aprovado dentro do número de cargos inicialmente disponibilizados e, expirado o prazo de validade do certame, não foi nomeado.
Assim, converteu-se em direito líquido e certo à nomeação e posse a expectativa de direito do candidato.
Embora o MUNICÍPIO tenha invocado falta de condição orçamentária em decorrência das intempéries da Covid-19 e a LC nº 173/2020, tal argumento, por si só, não basta para afastar o direito alegado, considerando que a exigência constitucional de previsão orçamentária ocorre antes da divulgação do edital.
A toda evidência, a omissão da Administração maculou o direito do impetrante, conforme vem reiteradamente decidindo o Tribunal de Justiça de Rondônia, a exemplo dos recentíssimos julgados abaixo ementados, in verbis: Remessa necessária.
Mandado de Segurança.
Concurso público.
Aprovação dentro número de vagas.
Direito à nomeação. 1.
O candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação quando expirado o prazo de validade do concurso. 2.
Sentença mantida. (TJ-RO - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 70114010920198220005 RO 7011401-09.2019.822.0005, Data de Julgamento: 19/11/2020) Apelação.
Mandado de segurança.
Concurso público.
Aprovação dentro do número de vagas.
Certame com prazo de validade expirado.
Direito subjetivo à nomeação configurado.
Os candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital têm direito subjetivo à nomeação quando decorrido o prazo de validade do certame.
Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e recente fixação de tese pelo Supremo Tribunal Federal, quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previstas no edital, o candidato aprovado terá direito subjetivo a nomeação e posse no cargo público.
Apelo provido. (TJ-RO - AC: 70016880520188220018 RO 7001688-05.2018.822.0018, Data de Julgamento: 25/08/2020) Apelação.
Mandado de segurança.
Concurso público.
Aprovação dentro do número de vagas previsto no edital.
Direito subjetivo à nomeação e posse.
Afronta à LRF.
Não ocorrência. 1.
Expirado o prazo de validade do concurso, candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo à nomeação. 2.
Somente em situações excepcionalíssimas, contidas em condicionantes estabelecidas pelo STF, a Administração Pública poderá se recusar a nomear candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital.
Precedente do STF. 3.
O dever de boa-fé da Administração Pública, aliado à segurança jurídica, impõe respeito incondicional às regras do edital, inclusive no que se refere ao número de cargos previsto. 4.
Singela alegação no sentido de não haver recurso orçamentário não se basta para afastar direito subjetivo à nomeação, sobretudo tendo em vista a exigência constitucional de previsão orçamentária antes da divulgação do edital (art. 169, § 1º, I e II, CF). 5.
Apelo não provido. (TJ-RO - AC: 70221595920198220001 RO 7022159-59.2019.822.0001, Data de Julgamento: 13/05/2020) Com essas ponderações e da análise da via eleita, observa-se violação a direito líquido e certo a ser garantido mediante a concessão da ordem postulada.
Demais teses eventualmente suscitadas pelas partes ficam prejudicadas em razão dos fundamentos explicitados nesta sentença, os quais são suficientes à prestação jurisdicional.
Nesse sentido, eis o trecho abaixo colacionado retirado de recentíssimo julgado do STJ: ...1.
Tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão estadual, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. 4.
Agravo interno a que se nega provimento (...). (STJ; AgInt-REsp 1.488.052; Proc. 2014/0216751-4; RS; Rel.
Min.
Sérgio Kukina; DJE 25/6/2020).
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, na medida em que ratifico a liminar, CONCEDO a ordem de mandado de segurança, tornando definitiva a convocação e nomeação do impetrante, ARON EDUARDO MIGUEL, ao cargo de “agente de manutenção II - torneiro mecânico”.
Declaro extinto o feito, com resolução de mérito, com lastro no art. 487, I, CPC.
Advirta-se que a oposição de embargos meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, a teor do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 25 da Lei n° 12.016/09.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei n° 12.016/09).
P.R.I.
Transitada em julgado, arquive-se.
VIAS DESTA SERVEM COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO.
Ariquemes, 27 de janeiro de 2021 Elisangela Nogueira Juiz(a) de Direito -
27/01/2021 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 12:38
Concedida a Segurança
-
20/01/2021 08:25
Conclusos para julgamento
-
27/11/2020 10:22
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70104274420208220002.pdf
-
25/11/2020 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2020 00:03
Decorrido prazo de THIAGO LEITE FLORES PEREIRA - PREFEITO DE ARIQUEMES em 05/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 00:01
Decorrido prazo de EDSON KERR em 05/11/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 00:46
Decorrido prazo de EDSON KERR em 05/10/2020 23:59:59.
-
05/10/2020 08:35
Decorrido prazo de EDINERI MARCIA ESQUIVEL em 01/10/2020 23:59:59.
-
05/10/2020 08:35
Decorrido prazo de ARON EDUARDO MIGUEL em 01/10/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 10:09
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2020 16:21
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2020 16:21
Mandado devolvido sorteio
-
18/09/2020 00:47
Decorrido prazo de EDSON KERR em 17/09/2020 23:59:59.
-
14/09/2020 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2020 09:51
Expedição de Mandado.
-
11/09/2020 00:30
Publicado DECISÃO em 14/09/2020.
-
11/09/2020 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2020 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 09:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/09/2020 10:21
Conclusos para despacho
-
25/08/2020 11:36
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
25/08/2020 01:01
Publicado DESPACHO em 26/08/2020.
-
25/08/2020 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 11:35
Outras Decisões
-
22/08/2020 18:26
Conclusos para decisão
-
22/08/2020 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2020
Ultima Atualização
14/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXPEDIENTE • Arquivo
EXPEDIENTE • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7041730-21.2016.8.22.0001
Rodrigo Sanchez Bispo de Oliveira
Cesar Brito dos Santos
Advogado: Daniel da Silva Sombra
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 15/08/2016 11:28
Processo nº 7012160-45.2020.8.22.0002
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Solange Freitas Damiao
Advogado: Thiago Goncalves dos Santos
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 08/04/2021 15:29
Processo nº 7000775-40.2020.8.22.0022
Aparecida das Dores Batista de Lima
Banco Agibank S.A
Advogado: Wilson Belchior
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 01/04/2020 21:35
Processo nº 7012160-45.2020.8.22.0002
Solange Freitas Damiao
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 29/09/2020 08:54
Processo nº 0007967-85.2015.8.22.0001
Companhia de Aguas e Esgotos de Rondonia...
Banco Santander (Brasil) S/A
Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 19/12/2017 07:40