TJRO - 7081471-58.2022.8.22.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 07:32
Decorrido prazo de FRANCIELE DE OLIVEIRA ALMEIDA em 17/07/2023 23:59.
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24/07/2023 06:42
Decorrido prazo de ANA CASSIA ROSA SILVA em 17/07/2023 23:59.
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24/07/2023 05:32
Decorrido prazo de IANA MICHELE BARRETO DE OLIVEIRA em 17/07/2023 23:59.
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20/07/2023 09:54
Decorrido prazo de IANA MICHELE BARRETO DE OLIVEIRA em 17/07/2023 23:59.
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20/07/2023 08:42
Decorrido prazo de ANA CASSIA ROSA SILVA em 17/07/2023 23:59.
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20/07/2023 07:18
Decorrido prazo de FRANCIELE DE OLIVEIRA ALMEIDA em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 17:33
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 17:33
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/07/2023 17:30
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/07/2023 01:15
Decorrido prazo de FRANCIELE DE OLIVEIRA ALMEIDA em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 01:14
Decorrido prazo de IANA MICHELE BARRETO DE OLIVEIRA em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 01:14
Decorrido prazo de ANA CASSIA ROSA SILVA em 17/07/2023 23:59.
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30/06/2023 00:24
Publicado SENTENÇA em 03/07/2023.
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30/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/06/2023 00:00
Intimação
7081471-58.2022.8.22.0001 AUTOR: ANA CASSIA ROSA SILVA, CPF nº *91.***.*60-20 ADVOGADO DO AUTOR: IANA MICHELE BARRETO DE OLIVEIRA, OAB nº RO7491 REU: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA ADVOGADOS DO REU: FRANCIELE DE OLIVEIRA ALMEIDA, OAB nº RO9541, PROCURADORIA DA SICOOB AMAZÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA SENTENÇA Vistos, Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação consumerista ajuizada por AUTOR: ANA CASSIA ROSA SILVA em face de REU: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA.
Segundo consta na inicial, a parte requerente vem efetuando o pagamento de valores, em virtude de um seguro prestamista que fora contratado por imposição da parte requerida no momento em que celebrou um contrato de empréstimo consignado.
A parte autora afirmou ainda que a requerida procedeu a venda casada do seguro já que, caso o mesmo não fosse contratado, o empréstimo não seria realizado.
Para amparar o pedido juntou Cédula de Crédito Bancário - CCB e extrato dos valores já pagos.(ID 84153488 e ID62272678).
Foi exarada decisão indeferindo o pedido de antecipação de tutela - ID 84190518.
Citada a parte requerida apresentou contestação em que requereu a improcedência da inicial sob a alegação de que a parte autora contratou, por sua livre vontade, o consórcio, sendo que este não está vinculado ao seguro de vida, portanto, legítima a efetivação dos descontos.
Ainda em sua defesa pugnou pela improcedência do pedido de indenização por danos morais e repetição do indébito.
Há documentos que constam a assinatura de contratação do seguro e do empréstimo consignado.
Superadas as questões fáticas e jurídicas levantadas por ambas as partes no curso do processo, resta verificar a quem assiste razão com fulcro nas provas produzidas, em atenção ao Princípio do livre convencimento motivado ou persuasão racional do juiz, a teor do que dispõe o artigo 371 do CPC em vigor.
O artigo 373 do Código de Processo Civil dispõe no inciso II que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No entanto, tratando-se de relação consumerista é pertinente a aplicação do art. 6°, VI e VIII do CDC o qual esclarece ser direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos morais a si causados, com facilitação da defesa de seus direitos, operando-se a inversão do ônus da prova em seu favor.
A responsabilidade da pessoa jurídica em face dos atos realizados por seus prepostos regula-se pela teoria objetiva, de forma que basta a prova da conduta, do dano e do nexo de causalidade para configurar-se o dever de indenizar.
Embora se trate de relação de consumo, que autoriza a inversão do ônus probatório, deve a consumidora, ora parte autora, trazer aos autos elementos de prova que comportem minimamente o direito alegado, conforme previsto no art. 373, inciso I, do CPC.
No caso em tela, como a parte autora confirmou a contratação do seguro perante a parte requerida, resta apenas analisar se a contratação foi imposta à parte autora e se nesse sentido, faz jus a fixação de indenização por danos morais e a repetição do indébito, a fim de que sejam restituídas as parcelas cobradas pela requerida.
A análise das provas apresentadas demonstra que a parte autora não demonstrou qualquer evidência de dolo ou erro no momento da contratação e nesse sentido, não há prova nos autos de que, para contratar o empréstimo, teria sido compelida a celebrar o contrato de seguro de vida com a ré.
Ademais, ao oportunizar a produção de provas pelas partes, não foi requerido a oitiva de testemunhas, que poderiam corroborar com os fatos trazidos pela parte autora, por meio do qual poderia aferir a conduta de preposto da ré, que teria imposto a obrigação de contratar o seguro, o que não ocorreu no caso.
O Código de Defesa do Consumidor reconhece como abusivo, dentre outras práticas, o condicionamento do "fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos" (art. 39, inciso I, da Lei n.º 8.078/90).
Contudo, inexistindo nos autos elementos que possibilitem o reconhecimento da venda casada, ou seja, que a participação no consórcio foi condicionada à celebração de outro contrato, não há como se reconhecer a alegada abusividade na contratação do seguro, decorrendo o mesmo de vontade manifestada pelo consumidor.
Desse modo, tendo em vista que o seguro foi pactuado com anuência específica da parte autora, inexistindo demonstração de que lhe foi tolhida a possibilidade de optar por não aderir ao seguro de vida, não há como reconhecer a alegação de que houve a venda casada.
Portanto, inexistiu conduta irregular por parte da requerida, sobretudo porque as condições referentes ao contrato ao qual aderiu a parte autora encontram-se dispostas de forma clara e precisa nos termos de adesão, sem qualquer dúvida a justificar vício do consentimento. Há entendimento jurisprudencial nesse mesmo sentido: Recurso inominado.
Juizado Especial Cível.
Venda casada.
Não comprovação.
Sentença mantida.
Não comprovada a prática de venda casada por parte da fornecedora de serviços, não há o que se falar em anulação do negócio jurídico. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7001563-31.2018.822.0020, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal - Porto Velho, Relator(a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 26/08/2019 Portanto, tenho que não há como ser reconhecida a ilegalidade da contratação e das cobranças, pela requerida, dos valores contratados pela parte autora a título de seguro prestamista.
Não havendo provas acerca da existência de vícios na contratação, não há como se reconhecer o direito à devolução dos valores referentes à mesma, uma vez que revela-se legal e exigível.
No mesmo sentido, ante a patente existência de relação jurídica entre as partes, e não demonstrado o agir ilícito ou abusivo por parte da requerida, não prospera a pretensão deduzida pela parte autora no que se refere à reparação dos danos morais.
Portanto, a pretensão é improcedente.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem custas e sem verbas honorárias.
Publique-se. Registre-se.
Após o trânsito em julgado, se nada for requerido pelas partes, arquivem-se os autos.
Cumpra-se servindo a presente como mandado/ofício/carta de intimação/carta precatória para seu cumprimento. quarta-feira, 28 de junho de 2023 {orgao_julgador.magistrado} Juíza de Direito -
28/06/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 16:44
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2023 11:00
Juntada de Petição de outras peças
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03/03/2023 11:22
Conclusos para julgamento
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03/03/2023 11:22
Audiência Conciliação realizada para 03/03/2023 11:00 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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02/03/2023 15:34
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 00:10
Decorrido prazo de IANA MICHELE BARRETO DE OLIVEIRA em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 00:09
Decorrido prazo de ANA CASSIA ROSA SILVA em 21/11/2022 23:59.
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17/11/2022 02:37
Publicado DECISÃO em 18/11/2022.
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17/11/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/11/2022 15:13
Recebidos os autos.
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16/11/2022 15:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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16/11/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 13:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/11/2022 17:35
Conclusos para decisão
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15/11/2022 17:35
Audiência Conciliação designada para 03/03/2023 11:00 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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15/11/2022 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2022
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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