TJRO - 7002403-59.2023.8.22.0022
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 08:26
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 00:49
Decorrido prazo de LINDOMAR DE JESUS ANDRADE em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:47
Decorrido prazo de E. C. SUARES PARAFUSOS EIRELI - ME em 03/12/2024 23:59.
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14/11/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 01:50
Publicado SENTENÇA em 14/11/2024.
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13/11/2024 22:45
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 22:45
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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07/11/2024 10:26
Conclusos para decisão
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07/11/2024 00:53
Decorrido prazo de LINDOMAR DE JESUS ANDRADE em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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30/10/2024 06:40
Publicado DESPACHO em 29/10/2024.
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28/10/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 17:45
Conclusos para despacho
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06/09/2024 17:45
Desentranhado o documento
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06/09/2024 17:45
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2024 00:21
Decorrido prazo de E. C. SUARES PARAFUSOS EIRELI - ME em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 00:20
Decorrido prazo de LINDOMAR DE JESUS ANDRADE em 31/07/2024 23:59.
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09/07/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 01:58
Publicado DESPACHO em 09/07/2024.
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08/07/2024 21:45
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/07/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 21:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/03/2024 10:13
Decorrido prazo de LINDOMAR DE JESUS ANDRADE em 09/02/2024 23:59.
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10/03/2024 03:15
Juntada de entregue (ecarta)
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26/01/2024 00:30
Decorrido prazo de LINDOMAR DE JESUS ANDRADE em 25/01/2024 23:59.
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24/01/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:34
Decorrido prazo de E. C. SUARES PARAFUSOS EIRELI - ME em 22/01/2024 23:59.
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22/01/2024 11:05
Conclusos para decisão
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22/01/2024 11:05
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível não-realizada para 22/01/2024 11:00 São Miguel do Guaporé - Vara Única.
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22/01/2024 10:45
Juntada de Certidão
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11/12/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 01:39
Publicado INTIMAÇÃO em 11/12/2023.
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08/12/2023 14:40
Recebidos os autos.
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08/12/2023 14:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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08/12/2023 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/12/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 14:31
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível designada para 22/01/2024 11:00 São Miguel do Guaporé - Vara Única.
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07/12/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 02:05
Publicado DESPACHO em 07/12/2023.
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06/12/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2023 17:59
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:04
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 09/10/2023 23:59.
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01/09/2023 14:55
Conclusos para decisão
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30/08/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 08:20
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/08/2023 07:49
Audiência Conciliação - JEC não-realizada para 15/08/2023 08:30 São Miguel do Guaporé - Vara Única.
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31/07/2023 07:18
Mandado devolvido dependência
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25/07/2023 00:34
Decorrido prazo de E. C. SUARES PARAFUSOS EIRELI - ME em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 10:22
Decorrido prazo de MARINALVA CORREA DA SILVA em 19/07/2023 23:59.
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24/07/2023 10:22
Decorrido prazo de E. C. SUARES PARAFUSOS EIRELI - ME em 19/07/2023 23:59.
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24/07/2023 09:14
Decorrido prazo de LINDOMAR DE JESUS ANDRADE em 19/07/2023 23:59.
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24/07/2023 03:58
Decorrido prazo de JESSICA CORREA DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
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20/07/2023 10:53
Decorrido prazo de MARINALVA CORREA DA SILVA em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 10:50
Decorrido prazo de E. C. SUARES PARAFUSOS EIRELI - ME em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 10:18
Decorrido prazo de LINDOMAR DE JESUS ANDRADE em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 09:06
Decorrido prazo de JESSICA CORREA DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 01:04
Decorrido prazo de JESSICA CORREA DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
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14/07/2023 22:57
Publicado INTIMAÇÃO em 17/07/2023.
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14/07/2023 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/07/2023 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2023 14:03
Recebidos os autos.
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12/07/2023 14:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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12/07/2023 14:03
Expedição de Mandado.
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12/07/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 12:53
Publicado DESPACHO em 04/07/2023.
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05/07/2023 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Processo n.: 7002403-59.2023.8.22.0022 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Duplicata Valor da causa: R$ 2.075,31 (dois mil, setenta e cinco reais e trinta e um centavos) Parte autora: E.
C.
SUARES PARAFUSOS EIRELI - ME ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MARINALVA CORREA DA SILVA, OAB nº RO11304, AVENIDA FLAMBOYANT 612B CENTRO - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA, JESSICA CORREA DA SILVA, OAB nº RO11863 Parte requerida: LINDOMAR DE JESUS ANDRADE, LINHA 23 C, KM 13, MANOEL CORREIA sn ZONA RURAL - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Vistos.
Ante a petição inicial, tendo em vista os princípios que regem os procedimentos dos Juizados Especiais, de acordo com art. 2º, da Lei 9.099/95, deve-se buscar, sempre que possível, a conciliação entre as partes.
Deste modo, a designação de audiência conciliatória é medida mais célere que se impõe.
Assim, determino a CPE para designar audiência de conciliação, certificando no sistema, bem como, intimando as partes sobre a data.
A solenidade será realizada de forma Virtual.
Cite-se e Intime-se a parte executada, por meio de Mandado Judicial, advertindo-a da disposição inserta no art. 20 da Lei nº 9.099/95, para que compareça à audiência de conciliação designada.
Assim.
Na forma do art. 829, do CPC, deverá constar no mandado: Após a audiência, o executado terá o prazo de em 03 (três) dias para pagar o débito ou oferecer embargos em 15 dias a contar da data da audiência, independentemente de garantia do juízo (arts. 829 c/c 915,caput, ambos do CPC).
Anote-se no mandado que os embargos, caso sejam oferecidos, não terão efeito suspensivo, salvo nas hipóteses do art. 919, §1º do CPC, bem como de que, mesmo havendo excepcionalmente a concessão desse efeito, não há impedimento a realização dos atos da penhora e de avaliação dos bens (§5º do mesmo artigo e Lei).
Ainda, conste no expediente que a realização de um acordo pode ser a melhor maneira de pôr fim a um conflito.
Intime-se a parte autora, por meio de contato telefônico ou de seu patrono, caso houver, advertindo-a dos termos do art. 51, I da Lei dos Juizados Especiais e do disposto no Enunciado nº 28 e 126 do Fonaje, bem como, a comparecer à audiência munida do título de crédito original guerreado nos autos .
Tratando-se o autor de empresa de pequeno porte ou microempresa, deverá ser representado em audiência pelo empresário individual ou sócio dirigente (Enunciado 141 do Fonaje), sob pena de extinção dos autos com condenação em custas. Fica ciente a parte de que a audiência poderá ser realizada de forma não presencial por meio do emprego de recursos tecnológicos disponíveis, com transmissão de som e imagem em tempo real (WhatsApp, Google Meet, Hangouts, etc). Sendo assim, devem as partes informarem caso não possuam recursos técnicos para realização do ato, tais como celular com câmeras, internet, etc.
Em se tratando de citação por meio de Mandado Judicial, desde já determino que o (a) Oficial (a) de Justiça certifique a possibilidade/impossibilidade técnica da parte requerida, certificando. Saliente-se as partes que, caso não informe a impossibilidade/possibilidade da audiência por videoconferência, o silêncio será entendido como desinteresse de participar do ato, ao passo que o processo seguirá de acordo com o procedimento da Lei 9099/95. Cumpra-se.
Serve a presente de Mandado de Citação/Intimação.
São Miguel do Guaporé sexta-feira, 30 de junho de 2023 às 09:56 . Eliezer Nunes Barros Juiz de Direito -
30/06/2023 18:31
Audiência Conciliação - JEC designada para 15/08/2023 08:30 São Miguel do Guaporé - Vara Única.
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30/06/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2023 07:58
Juntada de termo de triagem
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29/06/2023 17:20
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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