TJRO - 7071823-54.2022.8.22.0001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 16:49
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 16:48
Juntada de Certidão
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30/08/2023 11:57
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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24/08/2023 16:34
Expedição de Alvará.
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22/08/2023 09:14
Juntada de Certidão
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21/08/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:45
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:45
Decorrido prazo de RODRIGO GIRALDELLI PERI em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:44
Decorrido prazo de FERNANDO FERREIRA PAIXAO em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:43
Decorrido prazo de ROBERTO DIAS VILLAS BOAS FILHO em 03/08/2023 23:59.
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02/08/2023 11:37
Decorrido prazo de ALEXANDRE THEOL DENNY NETO em 01/08/2023 23:59.
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31/07/2023 01:00
Publicado DECISÃO em 01/08/2023.
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31/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/07/2023 23:51
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 23:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/07/2023 07:29
Conclusos para despacho
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26/07/2023 08:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2023 09:36
Decorrido prazo de ROBERTO DIAS VILLAS BOAS FILHO em 18/07/2023 23:59.
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24/07/2023 08:45
Decorrido prazo de RODRIGO GIRALDELLI PERI em 18/07/2023 23:59.
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20/07/2023 07:03
Decorrido prazo de ROBERTO DIAS VILLAS BOAS FILHO em 18/07/2023 23:59.
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20/07/2023 05:19
Decorrido prazo de RODRIGO GIRALDELLI PERI em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:30
Decorrido prazo de RODRIGO GIRALDELLI PERI em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:27
Decorrido prazo de ROBERTO DIAS VILLAS BOAS FILHO em 18/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:53
Publicado INTIMAÇÃO em 14/07/2023.
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15/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº : 7071823-54.2022.8.22.0001 Requerente: FERNANDO FERREIRA PAIXAO Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE THEOL DENNY NETO - RO6740 Requerido(a): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
Advogados do(a) REQUERIDO: ROBERTO DIAS VILLAS BOAS FILHO - PE42379-A, RODRIGO GIRALDELLI PERI - MS16264 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Porto Velho (RO), 12 de julho de 2023. -
12/07/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 17:07
Juntada de Petição de recurso
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05/07/2023 14:48
Publicado SENTENÇA em 04/07/2023.
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05/07/2023 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7071823-54.2022.8.22.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTE: FERNANDO FERREIRA PAIXAO, RUA VALE DO SOL 2353, (NOVA REPÚBLICA) NOVA FLORESTA - 76807-400 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: ALEXANDRE THEOL DENNY NETO, OAB nº RO6740 REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., AC AEROPORTO INTERNACIONAL DE PORTO VELHO, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 6490 AEROPORTO - 76803-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: RODRIGO GIRALDELLI PERI, OAB nº MS16264, ROBERTO DIAS VILLAS BOAS FILHO, OAB nº PE42379, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A ATRASO POR MOTIVOS OPERACIONAIS.
FORTUITO INTERNO.
TRANSTORNOS CONFIGURADOS.
ATRASO DE 18 HORAS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$ 3.000,00. SENTENÇA Relato da parte autora: Narra a parte autora que adquiriu passagem aérea do Rio de Janeiro/RJ até Porto Velho/RO, com saída às 17h05 do dia 22/08/2022, chegando ao destino às 01h15 do dia 22/08/2022.
Ocorre que no momento em que chegou para realizar o check-in descobriu que seu voo foi cancelado e que o embarque seria somente no dia 23/08/2022 às 11h55, em outro voo. Alega que teve que aguardar aproximadamente 18 horas de atraso do horário original sem qualquer auxílio da empresa ré.
Desta forma, o autor se viu totalmente à mercê da companhia aérea.
Requer o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Defesa da parte ré: Alega que o voo da autora necessitou ser cancelado por motivos técnicos operacionais.
Alega ter cumprido com o contrato firmado com a autora, qual seja, levar o passageiro ao seu destino.
Sustenta ter prestado assistência, reacomodando devidamente à autora em outro voo.
Pugna pela improcedência do pedido inicial.
Passo ao mérito A matéria já é pacificada perante a egrégia Turma Recursal Única do Poder Judiciário do estado de Rondônia.
Consta dos autos que a parte autora/consumidora celebrou contrato de transporte com a empresa aérea, mas viu seu voo ser prejudicado por cancelamento e alteração unilateral da ré. A relação existente entre as partes é de consumo, estando amparada pela Lei nº 8.078/90, que estabelece, dentre outras regras, a responsabilidade objetiva, ou seja, independente da apuração de culpa, nos termos do seu art. 14, só se eximindo o prestador de serviços se comprovar a ausência de dano, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
O cancelamento do voo/trecho é questão incontroversa, sendo justificado nos autos pela parte ré em virtude de motivos técnicos operacionais. Ocorre que tais hipóteses não configuram excludente de responsabilidade, posto que se trata, em verdade, de fortuito interno, uma vez que diz respeito ao risco inerente à própria atividade exercida.
A verdade é que houve tão somente a alteração unilateral do contrato firmado, caracterizando-se como má prestação do serviço. Ao não observar os horários que se obrigou a cumprir, a requerida incorreu em descumprimento contratual, justamente por frustrar a legítima expectativa da parte consumidora que acreditava poder embarcar conforme os termos originariamente previstos, evidenciando a falha na prestação de serviço, consoante determina o art. 14, do CDC.
Diante disso, entende-se pela legitimidade dos danos morais, em face aos desdobramentos fáticos narrados na petição inicial, que transbordaram o mero dissabor, independentemente da efetiva e cabal comprovação dos danos imateriais experimentados.
Nesse sentido trago à colação o seguinte aresto da egrégia Turma Recursal Única do Poder Judiciário do estado de Rondônia: Apelações cíveis.
Ação de indenização.
Atraso em voo.
Reacomodação.
Manutenção de aeronave.
Fortuito interno.
Falha na prestação serviço.
Danos morais configurados.
Valor da indenização.
Majoração.
Recurso autoral parcialmente provido.
Recurso da parte requerida desprovido.
A necessidade de reparos não programados em aeronave deve ser considerada fortuito interno, na medida em que é intimamente relacionada ao processo de prestação do serviço colocado à disposição no mercado de consumo O atraso de voo configura falha na prestação de serviço da companhia aérea e enseja lesão a direito de personalidade. É possível a alteração a fixação do quantum indenizatório para que se adéque às condições econômicas e sociais das partes, a intensidade do dano, as peculiaridades do caso e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-RO - AC: 70173768720208220001 RO 7017376-87.2020.822.0001, Data de Julgamento: 27/01/2021) Com relação ao valor indenizatório, em condenações desta natureza, deve o Juiz atentar-se sempre às circunstâncias fáticas, para a gravidade objetiva do dano, seu efeito lesivo, sua natureza e extensão, as condições sociais e econômicas da vítima e do ofensor, de tal sorte que não haja enriquecimento do ofendido, mas que,
por outro lado, corresponda a indenização a um desestímulo a novas práticas lesivas.
Nesse ponto não deve ser considerado desvio produtivo, posto que a situação narrada em nada se amolda à Teoria do Desvio Produtivo que diz respeito à luta inglória do consumidor buscar seus direitos antes de ingressar em juízo, com reclamações pela via administrativa, esperas infindáveis na fila de atendimento das empresas, SAC, audiências no Procon, etc. Sopesadas as circunstâncias, o atraso prejudicial à parte consumidora e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade o valor do dano moral obedece a tais parâmetros que constará da parte dispositiva.
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial e, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, EXTINGO O FEITO, com resolução do mérito, para o fim de CONDENAR a requerida a pagar à parte autora, a título de indenização por DANO MORAL, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizado monetariamente segundo fator de correção disponibilizado no site do TJRO e acrescido de juros de 1% ao mês (Súmula 362 do STJ e REsp nº 903258/RS), ambos a partir desta decisão.
Incabíveis custas e honorários advocatícios nesta fase.
Intimem-se.
Serve a presente sentença como intimação no DJE/carta/mandado. ADVERTÊNCIAS: 1) OS PRAZOS PROCESSUAIS NESTE JUIZADO ESPECIAL, INCLUSIVE NA EXECUÇÃO, CONTAM-SE DO DIA SEGUINTE À INTIMAÇÃO, SALVO CONTAGEM A PARTIR DE INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, QUE OBEDECE REGRA PRÓPRIA; 2) AS PARTES DEVERÃO COMUNICAR EVENTUAIS ALTERAÇÕES DOS RESPECTIVOS ENDEREÇOS, SOB PENA DE SE CONSIDERAR COMO VÁLIDA E EFICAZ A/O CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO CUMPRIDO(A) NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (ART. 19, § 2º, LF 9.099/95); 3) A PARTE QUE DESEJAR RECORRER À TURMA RECURSAL DEVERÁ RECOLHER, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, CONTADOS DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INOMINADO, 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA (ART. 54, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.099/1995 E 23, C/C 12, DO REGIMENTO DE CUSTAS – LEI ESTADUAL Nº 3896/2016), SOB PENA DE DESERÇÃO.
E NO CASO DA INSUFICIÊNCIA DO VALOR RECOLHIDO NÃO HAVERÁ INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO, NÃO SE APLICANDO O ART. 1.007, §2º, DO CPC ANTE A REGRA ESPECÍFICA DA LEI DOS JUIZADOS (ENUNCIADO 80-FONAJE E ART. 42, §1º, DA LEI Nº 9.099/1995; 4) CASO A PARTE RECORRENTE PRETENDA O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEVERÁ, NA PRÓPRIA PEÇA RECURSAL, EFETUAR O PEDIDO E JUNTAR DOCUMENTOS PARA DEMONSTRAR QUE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPROMETE SUA SOBREVIVÊNCIA, INDEPENDENTEMENTE DE TER FEITO O PEDIDO NA INICIAL OU CONTESTAÇÃO OU JUNTADO DOCUMENTOS ANTERIORMENTE, POIS A AUSÊNCIA DE RECURSO FINANCEIRO DEVE SER CONTEMPORÂNEO AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO PREPARO; 5) A PARTE VENCIDA CONSIDERA-SE INTIMADA POR MEIO DESTA SENTENÇA PARA CUMPRIR O JULGADO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO, SOB PENA DE PAGAR MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO OU DE COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONFORME O CASO (ART. 52, INC.
III, IV, V E VI, DA LEI Nº 9.099/1995).
ASSIM, INTIMAÇÃO DESTA DECISÃO, PORTANTO, É SUFICIENTE PARA O CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, POIS NÃO HAVERÁ NOVA INTIMAÇÃO PARA TANTO; 6) O VALOR DA CONDENAÇÃO OBRIGATORIAMENTE DEVERÁ SER DEPOSITADO, PELA PARTE VENCIDA, JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (PROVIMENTO 001/2008 PR TJ/RO), COM A DEVIDA E TEMPESTIVA COMPROVAÇÃO NO PROCESSO, SOB PENA DE SER CONSIDERADO INEXISTENTE, E NÃO SURTIR EFEITO, O PAGAMENTO REALIZADO POR MEIO DE OUTRA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 4º DO PROVIMENTO CONJUNTO N.º 006/2015-PR-CG; 7) HAVENDO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, DESDE LOGO FICA AUTORIZADA A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DA PARTE VENCEDORA, INDEPENDENTE DE NOVA CONCLUSÃO; 8) DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO, NÃO HAVENDO MANIFESTAÇÃO DA PARTE VENCEDORA, ARQUIVE-SE; 9) NÃO OCORRENDO O PAGAMENTO E HAVENDO REQUERIMENTO DE EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS PELA PARTE CREDORA, DEVIDAMENTE ACOMPANHADA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO (ELABORADA POR ADVOGADO OU PELA CENTRAL DE ATENDIMENTO, CONFORME A PARTE POSSUA OU NÃO ADVOGADO, COM INCLUSÃO DE 10% DE MULTA SOBRE O VALOR DO DÉBITO – ART. 523, §1º, DO CPC), A CPE DEVERÁ, ANTES DA CONCLUSÃO, ALTERAR A CLASSE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NÃO HÁ INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE EXECUÇÃO DO JULGADO NA HIPÓTESE DE NÃO TER HAVIDO CONDENAÇÃO EM GRAU RECURSAL; 10) NO REQUERIMENTO DE EXECUÇÃO A PARTE CREDORA DEVE DIZER SE PRETENDE QUE A PESQUISA EM BASES DE DADOS PÚBLICOS E PRIVADOS PARA PRÁTICA DE ATOS DE PENHORA, REGISTRO E EXPROPRIAÇÃO (SISBAJUD E RENAJUD). -
30/06/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 10:04
Julgado procedente em parte o pedido
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22/03/2023 10:40
Conclusos para julgamento
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22/03/2023 10:39
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/03/2023 11:57
Audiência Conciliação realizada para 16/03/2023 12:00 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
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15/03/2023 13:21
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 12:03
Recebidos os autos.
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18/10/2022 12:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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18/10/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 18:42
Audiência Conciliação designada para 16/03/2023 12:00 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
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28/09/2022 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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