TJRO - 0806387-09.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 09:13
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 09:12
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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24/11/2023 09:12
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 10:51
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 00:01
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO RURAL E DOS EMPRESARIOS DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:01
Decorrido prazo de DAYANE SENA DOS SANTOS em 21/11/2023 23:59.
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25/10/2023 08:25
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/10/2023 03:10
Publicado INTIMAÇÃO em 25/10/2023.
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24/10/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 11:47
Conhecido o recurso de DAYANE SENA DOS SANTOS - CPF: *92.***.*16-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/10/2023 11:30
Juntada de Petição de certidão
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20/10/2023 11:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2023 08:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/09/2023 18:50
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 11:22
Juntada de Petição de
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15/08/2023 11:22
Juntada de Petição de Memoriais
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15/08/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 09:36
Pedido de inclusão em pauta
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09/08/2023 11:30
Conclusos para decisão
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09/08/2023 11:29
Juntada de Informações
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09/08/2023 00:02
Decorrido prazo de ODAIR JOSE DA SILVA em 08/08/2023 23:59.
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08/08/2023 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2023 00:04
Decorrido prazo de DAYANE SENA DOS SANTOS em 04/08/2023 23:59.
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18/07/2023 10:46
Juntada de Outros documentos
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18/07/2023 10:41
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 00:01
Publicado DECISÃO em 18/07/2023.
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17/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/07/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 08:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/07/2023 15:40
Conclusos para decisão
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05/07/2023 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 10:58
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 00:07
Publicado INTIMAÇÃO em 04/07/2023.
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03/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0806387-09.2023.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) AGRAVANTE: DAYANE SENA DOS SANTOS Advogado: ODAIR JOSE DA SILVA - RO6662 AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL E DOS EMPRESARIOS DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA Advogado: RODRIGO TOTINO - SP305896 Relator: Des.
ROWILSON TEIXEIRA Data distribuição: 21/06/2023 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Dayane Sena dos Santos contra decisão proferida no cumprimento de sentença de nº 7000603-97.2021.8.22.0011, em trâmite na Vara Única de Alvorada do Oeste, ajuizada por Cooperativa de Crédito Rural e dos Empresários do Centro do Estado de Rondônia agravante em desfavor da agravante.
A decisão agravada rejeitou a alegação de nulidade arguida pela parte executada, uma vez que teve pleno conhecimento desta ação e realizou acordo extrajudicial, devendo apenas ser intimada do cumprimento de sentença, por meio de seu patrono constituído.
Inconformada, a agravante pleiteia, em suma, a reforma da decisão e a concessão da Justiça Gratuita, ao fundamento da impossibilidade arcar com as custas processuais.
Assim, requereu a concessão da benesse processual. É o relatório.
Decido.
Com relação ao pedido de Justiça Gratuita, analisando os autos, verifica-se que a agravante não faz jus ao benefício, uma vez que os documentos juntados não são aptos a comprovar sua situação de miserabilidade.
Pois bem, a declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, conforme já ficou decidido em recente incidente uniformização julgado pelas Câmaras Cíveis Reunidas, em virtude de posicionamentos divergentes adotados pelas Câmaras Cíveis desta e.
Corte, vejamos: TJRO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
EXIGÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
A simples declaração de pobreza, conforme as circunstâncias dos autos, é o que basta para a concessão do benefício da justiça gratuita, porém, por não se tratar de direito absoluto, uma vez que a afirmação de hipossuficiência implica presunção juris tantum, pode o magistrado exigir prova da situação, mediante fundadas razões de que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (TJRO - Câmaras Cíveis Reunidas - Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0011698-29.2014.8.22.0000, Rel.
Des.
Raduan Miguel Filho, J. 05/12/2014).
Esta Corte aliou-se ao que vem julgando o e.
STJ sobre a matéria: O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais.
Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário. (STJ - AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018). gn Assim, pacificou-se que a simples declaração aliada à situação fática apresentada pode ser o suficiente para o deferimento do benefício, como, também, é possível que o magistrado investigue a real situação da requerente do beneplácito, exigindo a respectiva prova, quando os fatos levantarem dúvidas acerca da hipossuficiência alegada.
O instituto da Justiça Gratuita foi concebido para aqueles que realmente encontram-se na miséria, sem qualquer agasalho estatal, sem condições mínimas de sustentabilidade, o que não é o caso da requerente.
Deste modo, a recorrente não faz jus ao benefício.
Pelo exposto, indefiro a Justiça Gratuita, e determino que, no prazo de 5 dias, a agravante promova o recolhimento do preparo.
Intime-se.
Desembargador Rowilson Teixeira Relator -
30/06/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 10:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DAYANE SENA DOS SANTOS - CPF: *92.***.*16-68 (AGRAVANTE).
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21/06/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2023 12:06
Conclusos para decisão
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21/06/2023 12:06
Conclusos para decisão
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21/06/2023 12:06
Juntada de termo de triagem
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21/06/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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