TJRO - 7008452-80.2017.8.22.0005
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 17:57
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 13/09/2023 23:59.
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24/08/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 01:30
Publicado INTIMAÇÃO em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo: 7008452-80.2017.8.22.0005 Assunto:Adicional de Serviço Noturno Parte autora: EXEQUENTE: AURILEIDE PEREIRA DE SOUZA CARVALHO, CPF nº *27.***.*65-20, RUA PADRE ADOLFO RHOL 2083, CASA CASA PRETA - 76907-538 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte autora: ADVOGADO DO EXEQUENTE: ROSALINO NETO GONCALVES DA SILVA, OAB nº RO7829 Parte requerida: NÃO DENUNCIADO: Estado de Rondônia, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, GOVERNADORIA CASA CIVIL, CNPJ nº 04.***.***/0001-69, RUA DOM PEDRO II 608, PALACIO DO GOVERNO CENTRO - 76801-066 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado da parte requerida: ADVOGADO DOS NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA A parte exequente peticionou informando que a obrigação foi integralmente satisfeita.
Assim, nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC, declaro extinta a execução.
Sem custas processuais, honorários advocatícios e reexame necessário, nos termos do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95 e artigos 11 e 27, da Lei 12.153/09.
Sentença registrada e publicada automaticamente via PJE, com trânsito em julgado nesta data, nos moldes do artigo 1.000, parágrafo único, do CPC.
Arquivem-se.
Ji-Paraná,segunda-feira, 7 de agosto de 2023.
Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 -
22/08/2023 14:30
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 14:09
Juntada de Certidão
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22/08/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 12:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/08/2023 22:20
Conclusos para julgamento
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24/07/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 12:33
Publicado INTIMAÇÃO em 04/07/2023.
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05/07/2023 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/07/2023 00:00
Intimação
Processo: 7008452-80.2017.8.22.0005 Assunto:Adicional de Serviço Noturno Parte autora: EXEQUENTE: AURILEIDE PEREIRA DE SOUZA CARVALHO, CPF nº *27.***.*65-20, RUA PADRE ADOLFO RHOL 2083, CASA CASA PRETA - 76907-538 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte autora: ADVOGADO DO EXEQUENTE: ROSALINO NETO GONCALVES DA SILVA, OAB nº RO7829 Parte requerida: NÃO DENUNCIADO: Estado de Rondônia, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, GOVERNADORIA CASA CIVIL, CNPJ nº 04.***.***/0001-69, RUA DOM PEDRO II 608, PALACIO DO GOVERNO CENTRO - 76801-066 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado da parte requerida: ADVOGADO DOS NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Intime-se o EXECUTADO para, no prazo de 20 dias, demonstrar nos autos o pagamento da respectiva RPV.
Ainda é necessário que o executado informe nos autos o número do SEI.
Não comprovado o devido pagamento, intime-se o(a) exequente, para pleitear o que entender de direito - prazo de 5 dias.
Apresentada petição, façam os autos conclusos para eventual sequestro.
Todavia, decorrido o prazo e mantendo-se o(a) exequente silente, retornem os autos ao arquivo.
Obs.
Consigno que, caso o Executado demonstre que o pagamento foi realizado antes da petição do exequente (petição alegando o não pagamento), desde já, considero configurado a litigância de má-fé, e condeno o exequente a multa de 10% sobre o valor percebido.
Outrossim, antes de qualquer diligência cabe ao exequente pesquisar eventual tramitação/pagamento junto ao site do governo: https: //sei.sistemas.ro.gov.br.
Ji-Paraná/, quinta-feira, 29 de junho de 2023 Valdecir Ramos de Souza Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 -
30/06/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2023 10:38
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/09/2022 11:39
Conclusos para despacho
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06/09/2022 08:48
Processo Desarquivado
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06/08/2019 08:42
Juntada de Petição de petição
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01/08/2019 00:14
Decorrido prazo de Governo do Estado de Rondônia em 31/07/2019 23:59:59.
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31/05/2019 02:41
Decorrido prazo de Governo do Estado de Rondônia em 30/05/2019 23:59:59.
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22/05/2019 09:01
Arquivado Definitivamente
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22/05/2019 09:01
Juntada de Certidão
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22/05/2019 09:00
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2019 09:00
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2019 09:00
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2019 09:00
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2019 09:00
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2019 12:54
Expedição de RPV.
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07/05/2019 21:19
Decorrido prazo de GOVERNADORIA CASA CIVIL em 03/05/2019 23:59:59.
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02/05/2019 08:30
Juntada de Petição de petição
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30/04/2019 12:20
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2019 13:24
Publicado DECISÃO em 16/04/2019.
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22/04/2019 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/04/2019 11:12
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2019 11:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/03/2019 11:58
Conclusos para decisão
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07/03/2019 12:33
Decorrido prazo de Governo do Estado de Rondônia em 28/02/2019 23:59:59.
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27/02/2019 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2019 23:40
Juntada de Petição de petição
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11/02/2019 23:40
Juntada de Petição de petição
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10/02/2019 01:28
Publicado INTIMAÇÃO em 07/02/2019.
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10/02/2019 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/02/2019 09:26
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2019 09:26
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2019 09:26
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2019 07:58
Juntada de certidão da contadoria
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05/02/2019 07:57
Juntada de relatório
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04/02/2019 09:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
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01/02/2019 17:38
Julgado procedente o pedido
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01/02/2019 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2019 09:21
Conclusos para julgamento
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24/12/2018 20:36
Juntada de Petição de petição
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09/11/2018 01:14
Publicado INTIMAÇÃO em 12/11/2018.
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09/11/2018 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/11/2018 06:32
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA em 07/11/2018 23:59:59.
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30/10/2018 09:57
Juntada de Petição de outras peças
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14/09/2018 10:02
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2018 10:00
Classe Processual JUIZADOS - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/09/2018 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2018 10:11
Conclusos para decisão
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06/09/2018 10:11
Processo Desarquivado
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05/09/2018 21:27
Juntada de Petição de petição
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10/08/2018 11:21
Arquivado Definitivamente
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10/08/2018 11:20
Juntada de Certidão
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01/08/2018 03:50
Decorrido prazo de GOVERNADORIA CASA CIVIL em 31/07/2018 23:59:59.
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01/08/2018 03:50
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO ESTADO DE RONDONIA em 31/07/2018 23:59:59.
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01/08/2018 03:49
Decorrido prazo de ROSALINO NETO GONCALVES DA SILVA em 31/07/2018 23:59:59.
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01/08/2018 03:49
Decorrido prazo de AURILEIDE PEREIRA DE SOUZA CARVALHO em 31/07/2018 23:59:59.
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26/07/2018 08:25
Juntada de Petição de petição
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17/07/2018 06:47
Publicado Sentença em 17/07/2018.
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17/07/2018 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/07/2018 17:11
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2018 11:03
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2018 11:03
Julgado procedente o pedido
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23/04/2018 08:49
Conclusos para julgamento
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23/04/2018 03:20
Decorrido prazo de AURILEIDE PEREIRA DE SOUZA CARVALHO em 20/04/2018 23:59:59.
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02/04/2018 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/04/2018 15:41
Juntada de Petição de petição
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15/03/2018 08:53
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2018 10:04
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2018 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2017 12:08
Conclusos para decisão
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23/11/2017 23:08
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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23/11/2017 23:05
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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23/11/2017 23:05
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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23/11/2017 10:10
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2017 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2017 16:33
Conclusos para decisão
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26/09/2017 19:28
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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25/09/2017 12:38
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2017 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2017 15:12
Conclusos para despacho
-
14/09/2017 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2017
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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