TJRO - 7004216-15.2022.8.22.0004
1ª instância - Juizados Especiais de Ouro Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 00:45
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO ALBERGARIA FILHO em 21/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 10/11/2023.
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09/11/2023 00:29
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 13:50
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 16/10/2023 23:59.
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03/08/2023 00:37
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 12:58
Expedição de RPV.
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20/07/2023 07:11
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:02
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 14/07/2023 23:59.
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05/07/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 08:42
Publicado DECISÃO em 04/07/2023.
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05/07/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Comarca de Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara do Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Fórum Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes - Av. Daniel Comboni, nº 1480, OURO PRETO DO OESTE, RO. CEP: 76920-000 - Fone:(69) 3416-1704 ou 3416-1730 - E-mail: [email protected] Processo: 7004216-15.2022.8.22.0004 EXEQUENTE: JOAO ALBERTO ALBERGARIA FILHO, RUA OTILIO PERDRO DA COSTA 416, CASA CENTRO - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: DEBORA GUERRA DE ALMEIDA BELCHIOR, OAB nº RO9425 NÃO DENUNCIADO: Estado de Rondônia, RUA DOM PEDRO II, - DE 608 A 826 - LADO PAR CENTRO - 76801-066 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO A parte executada manifestou-se (ID 90072305), a respeito do pedido de cumprimento de sentença (ID 92032956). Os cálculos apresentados não foram impugnados, mas a parte executada condicionou o prosseguimento do feito à apresentação de uma declaração, onde a parte exequente deveria afirmar que não pleiteia a mesma verba noutro processo judicial ou administrativo.
Em breve síntese, são os fatos.
Decido. É louvável a iniciativa do Estado de Rondônia que busca reduzir os litígios nas situações previstas na Portaria n.º 280/2021.
Contudo, é desnecessário exigir que a parte exequente declare não pleitear em outro processo administrativo ou judicial, verbas da mesma natureza (execução coletiva e execução individual), referentes ao mesmo período retroativo.
Explico.
De forma explícita está previsto no código adesivo civil o princípio da boa-fé (art. 5.º, do CPC), onde as partes devem manter as suas condutas orientadas por este princípio e aquele que contrariá-lo deverá responder pelos prejuízos causados a parte adversa.
Portanto, tendo a própria lei previsto a boa-fé não é necessário que qualquer uma das partes a declare.
Além disso, a parte executada exige formalidade que não está prevista em lei para o prosseguimento do feito, pois, nem a lei especial, nem o código de processo civil, previram tal declaração como condição para a continuidade da execução. Assim, não tendo a parte executada impugnado à execução, mas apenas exigido formalidade que não está prevista em lei, indefiro o pedido.
Homologo os cálculos apresentados pelo exequente. Intime-se o exequente para que apresente os dados bancários.
Expeça-se RPV para o pagamento do valor de R$ 5.716,08 (cinco mil, setecentos e dezesseis reais e oito centavos), para satisfazer o crédito exigido, sob pena de sequestro, nos termos da Resolução n. 290/2023- TJRO e Provimento n. 004/08-CG.
Após, arquivem-se.
Ouro Preto do Oeste/RO, 30 de junho de 2023 Glauco Antonio Alves Juiz de Direito -
30/06/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 10:26
Determinada expedição de Precatório/RPV
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30/06/2023 00:54
Conclusos para decisão
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15/06/2023 13:25
Juntada de Petição de outras peças
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18/05/2023 01:36
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/05/2023 01:36
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 07:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/04/2023 22:22
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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25/04/2023 00:50
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 00:49
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 00:46
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 24/04/2023 23:59.
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31/03/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 12:00
Julgado procedente o pedido
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08/12/2022 18:40
Conclusos para julgamento
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08/12/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 29/11/2022 23:59.
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29/11/2022 00:05
Publicado INTIMAÇÃO em 30/11/2022.
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29/11/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/11/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 11:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/10/2022 11:08
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2022 11:42
Decorrido prazo de DEBORA GUERRA DE ALMEIDA BELCHIOR em 30/09/2022 23:59.
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10/10/2022 08:26
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO ALBERGARIA FILHO em 30/09/2022 23:59.
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06/10/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2022 12:07
Conclusos para despacho
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27/09/2022 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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