TJRO - 7006904-10.2023.8.22.0005
1ª instância - Ji-Parana - Cejusc
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 00:14
Decorrido prazo de LINDIMARA MOREIRA DOS SANTOS em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:12
Decorrido prazo de GRACIELY N. SANTANA em 04/07/2023 23:59.
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30/06/2023 00:32
Publicado SENTENÇA em 03/07/2023.
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30/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/06/2023 15:59
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - CEJUSC Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 JIPCAC - Central de Atendimento da Comarca de Ji-Paraná/RO - Expediente das 7h às 14h, podendo contatar: e-mail: [email protected] ou pela Sala virtual: https://meet.google.com/ixg-wwbf-qzb Fixo: (69) 3411-2910 (69) 3411-2922 Processo: 7006904-10.2023.8.22.0005 Assunto:Obrigação de Fazer / Não Fazer Parte autora: RECLAMANTE: GRACIELY N.
SANTANA, CNPJ nº 40.***.***/0001-40, RUA MÉXICO 68 JARDIM DAS SERINGUEIRAS - 76913-548 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte autora: RECLAMANTE SEM ADVOGADO(S) Parte requerida: RECLAMADO: LINDIMARA MOREIRA DOS SANTOS, CPF nº *16.***.*80-72, RUA BRASILÉIA 3431, INEXISTENTE JORGE TEIXEIRA - 78961-970 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte requerida: RECLAMADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos etc.
As partes realizaram acordo e requereram sua homologação.
Tratando-se de direitos disponíveis e não havendo aparentemente a ocorrência de qualquer causa que contamine a validade da manifestação de vontade das partes, a consequência é a HOMOLOGAÇÃO.
Assim, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o qual será regido pelas cláusulas e condições constantes do termo de audiência.
Sem custas, eis que concedo os benefícios da justiça gratuita às partes.
Assim sendo, declaro EXTINTO o processo, com fundamento no art. 487, III, CPC/15.
HOMOLOGO a renúncia ao prazo recursal.
Providencie-se anotação para efeito estatístico, assim como para listagem dos casos atendidos para efeito de controle de distribuição.
Fica ressalvada a hipótese de desarquivamento em caso de inadimplência e concomitante requerimento da parte credora, caso em que deverá ser feita a redistribuição do feito, por meio de sorteio, para unidade jurisdicional competente.
Transitada e julgada nesta data.
Sentença registrada e publicada via PJE.
Ji-Paraná/RO, 28 de junho de 2023. Valdecir Ramos de Souza Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 -
28/06/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 19:04
Homologada a Transação
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19/06/2023 13:00
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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19/06/2023 12:00
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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19/06/2023 11:10
Conclusos para despacho
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19/06/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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