TJRO - 7014774-43.2022.8.22.0005
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ji-Parana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2024 19:17
Juntada de Petição de outras peças
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07/10/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 01:23
Publicado INTIMAÇÃO em 30/09/2024.
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27/09/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 13:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/09/2024 10:05
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 10:04
Juntada de Certidão
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23/09/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 01:11
Publicado INTIMAÇÃO em 05/09/2024.
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04/09/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 11:31
Juntada de Petição de outras peças
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22/08/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 01:55
Publicado DESPACHO em 26/07/2024.
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25/07/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2024 10:11
Conclusos para decisão
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22/07/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 12:41
Expedição de RPV.
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27/03/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 02:18
Publicado DESPACHO em 12/03/2024.
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11/03/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2024 12:04
Conclusos para julgamento
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23/02/2024 11:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/02/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 09:39
Processo Desarquivado
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19/10/2023 16:33
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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27/07/2023 10:56
Arquivado Definitivamente
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27/07/2023 10:56
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/07/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 00:42
Publicado SENTENÇA em 03/07/2023.
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30/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/06/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo: 7014774-43.2022.8.22.0005 Assunto:Licença Prêmio Parte autora: REQUERENTE: RUBENS MARIA SOARES Advogado da parte autora: ADVOGADOS DO REQUERENTE: MARCIO CALADO DA SILVA, OAB nº RO10945, JORDAN LUIZ MIRANDA HOLANDA, OAB nº RO10573 Parte requerida: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA Advogado da parte requerida: ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança em face do Município.
Em síntese, alegou a parte autora que é servidor(a) público(a) desde 29/12/2005. Tem 02 períodos de licenças- prêmios por assiduidade não usufruídos.
Requereu a conversão em pecúnia de 01 período (2010 a 2015). Da preliminar - inépcia da inicial/pedido juridicamente impossível.
Deixo de acolher a preliminar arguida. A proibição de conversão constante no artigo 134 da da Lei Municipal n. 1405/2005 é inconstitucional (“A licença-prêmio, no todo ou em parte, em nenhuma hipótese, será convertida em pecúnia”), devendo ser mitigado os seus efeitos.
Portanto, não há falar em inépcia da inicial. Cabe ao requerido demonstrar que oportunizou à requerente o gozo das licenças, pois não pode, num primeiro momento, negar-lhe a o gozo e após negar o pagamento. É assente o entendimento jurisprudencial acerca da conversão da licença-prêmio não usufruída em indenização, a fim de evitar o enriquecimento ilícito pela Administração Pública (AgRg no RESP Nº 1.246.019 - RS (2011/0065205-9)/Julgado: 15/03/2012 Relator Exmo.
Sr.
Ministro Herman Benjamin). Desse modo, não tendo o requerido comprovado o fato impeditivo do direito da autora (art. 373, I do CPC), inclusive em relação a eventual contagem em dobro de tempo de serviço, impõe a lei o deferimento do pedido nos termos do art. 132 e seguintes da Lei Municipal 1.405/2005. O direito de requerer a licença-prêmio não prescreve, nem está sujeito a caducidade.
Não há prescrição quinquenal do direito à conversão da licença prêmio em pecúnia, porque este direito surge para o servidor quando de sua aposentadoria, falecimento e/ou extinção do contrato de trabalho.
Somente a contar destes fatos que inicia-se o prazo prescricional de 05 anos, situação não encontrada nestes autos. Neste sentido: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
LICENÇA PRÊMIO.
DIREITO ADQUIRIDO.
AFASTADA PRESCRIÇÃO.
SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.
O termo inicial da contagem do prazo prescricional se dá a partir da aposentadoria do servidor.
Consoante a jurisprudência do STJ, é possível a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada pelo servidor público até o momento da aposentadoria, independente de previsão legal nesse sentido. ( Turma Recursal – Ji-Paraná, Data de julgamento:17/03/2014, 0008598-79.2013.8.22.0007 R.
I. 00085987920138220007 Cacoal/RO (1ª V. do Juizado Especial da Fazenda Pública, Rel: Juiz Marcos Alberto Oldakowski). Não obstante seu direito adquirido, lhe foi negado o gozo quando requerido.
O indeferimento do gozo não viola seus direitos, porque a Administração Pública detém esse poder discricionário sobre seus atos administrativos, no entanto, deverá indenizá-lo, sob pena de enriquecimento ilícito e/ou procrastinação do direito do servidor.
A proibição de conversão constante no artigo 134 é inconstitucional (“A licença-prêmio, no todo ou em parte, em nenhuma hipótese, será convertida em pecúnia”), devendo ser mitigado os seus efeitos. O direito a licença-prêmio está previsto na Lei Orgânica Municipal 1.405/2005 e a ela se submete seus servidores, assegurado o gozo por quinquênio, cômputo em dobro como tempo de serviço e/ou conversão em pecúnia (Art. 132.
Após cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício, ao servidor estável será concedida licença especial, a título de licença-prêmio, de 90 (noventa) dias, com todos os direitos e vantagens do seu cargo efetivo.).
Neste último caso, tendo em vista que o servidor deverá impulsionar o processo administrativo para conhecimento da Administração Pública, após o devido pedido administrativo, caberá ao administrador incluir na programação orçamentária do próximo ano para o respectivo pagamento no primeiro trimestre. Desse modo, não tendo o requerido comprovado o fato impeditivo do direito do autor previsto no art. 132 da Lei Municipal 1.405/2005 (art. 373, II do CPC) e comprovado o indeferimento, impõe-se o deferimento do pedido.
No mesmo sentido, havendo previsões legais anteriores abarcando o período aquisitivo – Lei Municipal nº 713/1995, este é o entendimento. Entendo que a proibição da conversão deve ser temperada com a aplicação do princípio da proporcionalidade e da simetria legislativa que norteia os entes federativos.
Assim, por analogia, aplicarei ao presente caso a regra constante na Constituição Estadual.
Sobre a questão, a LC 68/92 que dispõe: Art. 123 - Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo serviço prestado ao Estado de Rondônia, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade com remuneração integral do cargo e função que exercia. ... § 2º - Os períodos de licença prêmio por assiduidade já adquiridos e não gozados pelo servidor público do Estado, que ao serem requeridos e forem negados pelo órgão competente, por necessidade do serviço, fica assegurado ao requerente, o direito de optar pelo recebimento em pecúnia a licença que fez jus, devendo a respectiva importância ser incluída no primeiro pagamento mensal, subsequente ao indeferimento do pedido. (Incluído pela Lei Complementar nº 122, de 28.11.1994 – suspenso por liminar do STF) ... § 4° - Sempre que o servidor na ativa completar dois ou mais períodos de licença prêmios não gozados, poderá optar pela conversão de um dos períodos em pecúnia.
Igualmente em caso de falecimento os beneficiários receberão em pecúnia tantos quantos períodos de licença prêmio adquiridos e não gozados em vida, beneficio este segurado aos servidores quando ingressarem na inatividade, observada sempre a disponibilidade orçamentária e financeira de cada unidade. (Redação dada pela LC nº 694, de 3.12.2012). Assim, preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à conversão, tanto mais porque postulou administrativamente a fruição e o pedido foi indeferido, conforme documentação juntada.
A omissão administrativa gera um enriquecimento ilícito, vedado pelo ordenamento jurídico. Contudo, não de todos os períodos, pois, conforme § 4º do art. 123 da Lei 68/92, aplicável como parâmetro, a conversão será de um dos períodos em pecúnia, quando o servidor completar dois ou mais períodos de licença prêmios não gozados. Desta forma, tendo a parte autora completado dois ou mais períodos de licenças- prêmios faz jus a conversão de um desses períodos, excluídas as verbas de caráter transitório.
Neste sentido: (EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA.
BASE DE CÁLCULO.
OMISSÃO VERIFICADA.
Há omissão no acórdão recorrido que, em que pese tenha dado provimento ao recurso de apelação, não se manifestou expressamente quanto à base de cálculo para a conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia, omissão passível de reparação pelos presentes embargos declaratórios.
A base de cálculo da indenização deverá observar a remuneração que a parte autora auferia na data de sua aposentadoria, incluindo as vantagens permanentes do cargo e excluídas as transitórias e de caráter precário, que pressupõem o efetivo exercício do cargo.
Inteligência do art. 150 da Lei Complementar nº 10.098/94.
Precedentes da Quarta Câmara Cível desta Corte.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*95-07, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 27/02/2014). Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por RUBENS MARIA SOARES em face do Município de Ji-Paraná.
Por conseguinte, condeno o requerido a conversão em pecúnia de um período de licença prêmio, devido à parte autora (2010 a 2015), em razão da não concessão administrativa, ressalvado eventual concessão do gozo ou conversão em pecúnia do período citado ou do que se fundou o pedido), tendo com parâmetro o último salário recebido, excluídas as verbas de caráter transitório/eventual/indenizatória. Correção e juros a contar da citação, nos termos da legislação aplicáveis à Fazenda Pública, sendo: valores devidos até 12/2021 - em consonância com RE 870947/SE (tema 810 do STF) e Recurso Especial 1.492.221 (tema 905 do STJ), e valores devidos a partir de 01/2022, de acordo com a taxa SELIC, conforme dispõe o art. 3º da EC 113/2021. Extingo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Incabível a retenção de imposto de renda ou desconto previdenciário sobre o pagamento de licença-prêmio não gozada, por ter tal verba natureza indenizatória. Súmula do STJ n. 136 "O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao Imposto de Renda" (Súmula 136, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/1995, DJ 16/05/1995 p. 13549) e decisão em RE 634638, Relator(a): Min.
AYRES BRITTO, julgado em 19/12/2011, publicado em DJe-026 DIVULG 06/02/2012 PUBLIC 07/02/2012. Sentença não sujeita a reexame necessário (artigo 11 da Lei 12.153/2009). Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c 27 da Lei 12.153/2009) Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se. Não havendo requerimento de execução da sentença, no prazo de 05 dias, arquivem-se os autos (art. 52, IV, da Lei 9.099/1995 c/c 27 da Lei 12.153/2009). Ji-Paraná, quarta-feira, 28 de junho de 2023. Valdecir Ramos de Souza Juiz de Direito -
28/06/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 19:12
Julgado procedente o pedido
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05/04/2023 08:14
Conclusos para julgamento
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31/03/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 01:01
Publicado INTIMAÇÃO em 27/03/2023.
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24/03/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/03/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 16:39
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 01:31
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
20/12/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/12/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2022 15:15
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
12/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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