TJRO - 7003076-55.2023.8.22.0021
1ª instância - 2ª Vara Generica de Buritis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 13:37
Recebidos os autos
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02/02/2024 13:15
Juntada de despacho
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24/11/2023 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/11/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 01:53
Publicado DECISÃO em 23/11/2023.
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22/11/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 15:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/11/2023 00:36
Decorrido prazo de FABIO ROCHA CAIS em 09/11/2023 23:59.
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08/11/2023 14:14
Conclusos para despacho
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08/11/2023 10:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/10/2023 11:25
Decorrido prazo de WELLINGTON DE FREITAS SANTOS em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 10:37
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 10:25
Decorrido prazo de FABIO ROCHA CAIS em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 10:17
Decorrido prazo de ELAINDE GOMES BARBOSA DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
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23/10/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 02:06
Publicado INTIMAÇÃO em 23/10/2023.
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20/10/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 17:33
Intimação
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20/10/2023 17:33
Juntada de Petição de recurso
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04/10/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 01:18
Publicado SENTENÇA em 04/10/2023.
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03/10/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 12:43
Julgado procedente em parte o pedido
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25/08/2023 14:15
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 13:25
Publicado INTIMAÇÃO em 02/08/2023.
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01/08/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 17:28
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2023 00:43
Decorrido prazo de WELLINGTON DE FREITAS SANTOS em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:42
Decorrido prazo de FABIO ROCHA CAIS em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:38
Decorrido prazo de ELAINDE GOMES BARBOSA DA SILVA em 25/07/2023 23:59.
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05/07/2023 09:08
Publicado DECISÃO em 04/07/2023.
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05/07/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/07/2023 08:03
Juntada de termo de triagem
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03/07/2023 00:00
Intimação
Processo: 7003076-55.2023.8.22.0021 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Direito de Imagem REQUERENTE: ELAINDE GOMES BARBOSA DA SILVA ADVOGADOS DO REQUERENTE: FABIO ROCHA CAIS, OAB nº RO8278, WELLINGTON DE FREITAS SANTOS, OAB nº RO7961 REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO DO REQUERIDO: ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Recebo a inicial.
Postergo à analise de eventual pedido de gratuidade da justiça para o caso de interposição de recurso, uma vez que trata-se de demanda interposta no Juizado Especial, a qual prescinde de recolhimento de custas iniciais em primeiro grau de jurisdição.
Cumpre ressaltar, que o disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95, se refere tão somente as custas processuais, não abrangendo as demais despesas processuais.
Nesse sentido, caso a parte requeira buscas de informações/bloqueios junto aos sistemas informatizados (Sisbajud, Renajud, Siel, Infojud, Srei, ofícios a instituições entre outros), deverá ficar ciente quanto ao valor da respectiva taxa nos termos do artigo 17 do regimento de custas "Art. 17.
O requerimento de buscas de endereços, bloqueio de bens ou quebra de sigilo fiscal, telemático e assemelhados, ainda que por meio eletrônico, deverá ser instruído com comprovante do pagamento da diligência, no valor de R$15,83 (quinze reais e oitenta e três) para cada uma delas", a (s) qual (ais) será (ão) acrescida (s) do montante do preparo em caso de recurso inominado, ou não sendo o caso, será (ão) deduzida (s) quando da expedição de alvará.
Trata-se de Ação Anulatória de Infração e/ou Débito c/c Indenização por Cobrança Indevida e Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada ajuizada por ELAINDE GOMES BARBOSA DA SILVA contra ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos qualificados na inicial, narrando a parte autora, em síntese, que: A Requerente é pessoa integra que sempre pagou suas contas em dia e mantém contrato junto com a empresa requerida consubstanciada no medidor código único nº 1946842-0, instalado na Linha C 46, Lote 65, Gleba 11, PA Rio Alto, município de Buritis- RO.
Esclarece a Requerente que ao tentar realizar uma compra no crediário no Comercio local neste município de Buritis/RO, foi impedida, pois seu nome estaria negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito no importe de R$ 455,67 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e sete centavos). É o relatório.
Decido.
Os documentos acostados e as alegações declinadas na inicial evidenciam a plausibilidade do direito e a verossimilhança das alegações, legitimando o deferimento da liminar, até por que, a medida não trará nenhum prejuízo à empresa requerida, já que no caso de improcedência do pedido poderá tomar todas as medidas legais para o recebimento de seu crédito, não havendo razão que justifique a suspensão/interrupção no fornecimento de energia elétrica, uma vez que o débito está sendo discutido judicialmente.
Por outro lado, evidencia-se o risco de dano irreparável à parte autora, uma vez que o fornecimento de energia elétrica é essencial e contínuo, não podendo seu fornecimento ser interrompido (art. 22, do CDC), salvo nas hipóteses legais.
Assim, em sede de cognição sumária, restam preenchidos os requisitos autorizadores da tutela antecipada de urgência.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado, para se abster de interromper o FORNECIMENTO DE ENERGIA, no imóvel localizado na unidade consumidora n. 1946842-0, instalado na Linha C 46, Lote 65, Gleba 11, PA Rio Alto, município de Buritis- RO, imediatamente, no prazo de 24 horas, bem como exclua a inscrição do nome da Requerente nos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de majoração, em caso de descumprimento de quaisquer das ordens.
A presente decisão somente será válida quanto ao débito de energia em relação a diferença de consumo não faturada no valor de R$ 455,67 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e sete centavos).
Em razão da ser nítida a relação de consumo entre as partes, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos moldes da legislação consumerista.
Deixo de designar audiência conciliatória neste primeiro momento, eis que a requerida, de forma notória, adota prática de não efetuar acordo em ações dessa natureza. Contudo, nada obsta que as partes possam requerer posteriormente a audiência conciliatória se assim entenderem conveniente, assim como o próprio magistrado, se viável.
Disposições à CPE: a) Cite-se a parte requerida dos termos da presente ação, devendo contestar no prazo de 15 dias, sob pena confissão quanto à matéria de fato, especificando desde logo as provas a serem produzidas. Não sendo encontrado a (s) parte requerida (s) no endereço informado na exordial, intime-se a parte autora para que apresente endereço atualizado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena extinção do feito.
Apresentado novo endereço, desde já defiro a tentativa de citação, sem a necessidade de retorno dos autos a conclusão; b) Havendo contestação, faculto a parte autora o prazo de 10 dias para impugnação, devendo, de igual forma, apresentar desde logo as provas que entender de direito. c) Após, certificado o ocorrido, venham os autos conclusos para eventual análise do mérito.
Advirtam-se as partes: a) As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços, sob pena de se considerar como válida e eficaz a/o carta/mandado de intimação cumprido(a) no endereço constante dos autos (art. 19, § 2º, Lei 9.099/95).
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Buritis/RO, sexta-feira, 30 de junho de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito REQUERENTE: ELAINDE GOMES BARBOSA DA SILVA, CPF nº *95.***.*71-80, LINHA C 46, LOTE 65, GLEBA 11, PA RIO ALTO s/n ZONA RURAL - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, RUA CORUMBIARA 1820 SETOR 03 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA -
30/06/2023 11:29
Juntada de Certidão
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30/06/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 11:03
Concedida a Antecipação de tutela
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29/06/2023 15:14
Conclusos para decisão
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29/06/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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