TJRO - 7020928-55.2023.8.22.0001
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 14:43
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 14:35
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/07/2023 00:53
Decorrido prazo de HERICA PATRICIA MATOS DE MORAIS em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:52
Decorrido prazo de RODRIGO PORTO DE SALES em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:49
Decorrido prazo de VANIA FRANCYNE DA SILVA DE LIMA em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:28
Decorrido prazo de RODRIGO PORTO DE SALES em 24/07/2023 23:59.
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17/07/2023 00:40
Publicado INTIMAÇÃO em 17/07/2023.
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17/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/07/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 01:00
Publicado DESPACHO em 03/07/2023.
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30/06/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Família Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Processo nº: 7020928-55.2023.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença EXEQUENTE: RODRIGO PORTO DE SALES ADVOGADO DO EXEQUENTE: HERICA PATRICIA MATOS DE MORAIS, OAB nº RS108077 EXECUTADO: VANIA FRANCYNE DA SILVA DE LIMA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos e examinados. Feito sentenciado (Num. 89225454). Vieram os autos conclusos em razão da petição no evento Num. 89244613 pleiteando reconsideração da decisão de indeferimento da inicial, uma vez que a guarda estabelecida entre as partes trata-se de guarda compartilhada e não unilateral, assim o pai tem o direito de convivência igualitária com o menor, com prévia solicitação, para que possa realizar passeios com a criança. Pois bem. A guarda compartilhada não se trata de somar o tempo da criança e dizer que metade é do pai e outra metade será da mãe.
Ao que tudo indica, a leitura da petição inicial, na qual consta "o que se pretende é o cumprimento da sentença com urgência e a regulamentação das visitas e da guarda",... (ID 89103373, pág. 4, penúltimo parágrafo, negritado) tenha justificado a interpretação pela Magistrada prolatora da sentença agora discutida. Observa-se que no pedido de antecipação de tutela consta que o ajuizamento da ação fora necessária para que o genitor pudesse ver o filho no período de 03 a 09 de abril/2023, quando estaria nesta cidade de Porto Velho (idem, pág. 7), já que reside no Estado do Rio Grande do Sul, dadas anteriores negativas da mãe em permitir que o pai exercesse o direito de visita ao filho. O acordo homologado judicialmente dispõe, quanto a convivência ou visitação paterna: "o genitor conviverá com a criança de forma livre, mediante prévia comunicação entre as partes" (ID 89104959). Efetivamente depreende-se dos prints de conversas por aplicativo possível limitação por parte da genitora quando de comunicação prévia pelo pai de desejo de estar com o filho; "possível", pois não há registro na petição do restante da conversação entre os genitores, a demonstrar que efetivamente houve a limitação materna. Não obstante, embora a petição inicial tenha redação de difícil compreensão, como se vê do trecho acima indicado, não se pode olvidar que o pedido fora expresso quanto a poder a criança passear com o pai no período de 03 a 09 de abril. Dessa forma, SENDO O ACORDO JUDICIALMENTE HOMOLOGADO de visitação LIVRE mediante prévia comunicação entre as partes, havendo a indicação do período de visitação ao Juízo, com pleito de citação à genitora, ou seja, com a prévia comunicação à genitora, não se observa a impossibilidade de recepção do pedido, não obstante o respeito à decisão de ID 89225454. Todavia, o processo veio à conclusão no dia 10 de abril, quando o período pretendido de visitação já havia sido ultrapassado. Deste modo, houve a perda de objeto, não havendo motivação para restabelecimento do trâmite deste processo. Novamente pontua este Juízo que, acaso não esteja sendo cumprido o acordo judicialmente homologado, havendo prejuízo a direito da criança, cabível a modificação quanto ao modelo de visitação, estabelecendo-se previamente os períodos de convivência com o genitor que não detém a custódia física da criança, como a praxe dos Juízos de Família, quanto a datas festivas de final de ano, férias escolares, Dia dos Pais e das Mães, aniversários do menor e de cada um dos genitores etc, como também estabelecendo-se previamente os dias e horários do contato paterno via videochamada. Para tanto, o interessado deve fazê-lo em ação de modificação própria.
Nada impede, outrossim, que os genitores façam acordo de estipulação prévia quanto aos aspectos de visitação acima apontados, e apresentem em Juízo para homologação da modificação. Dado todo o acima exposto, mantida a extinção da ação, dada a perda de seu objeto. Intime-se. Porto Velho/RO, 28 de junho de 2023. Tânia Mara Guirro Juiz(a) de Direito -
28/06/2023 21:22
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 21:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2023 14:22
Conclusos para despacho
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06/04/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 14:31
Indeferida a petição inicial
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05/04/2023 10:26
Conclusos para decisão
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05/04/2023 10:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/04/2023 08:27
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/04/2023 10:40
Conclusos para decisão
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04/04/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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