TJRO - 7040485-28.2023.8.22.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 16:08
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2024 01:16
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
29/10/2024 20:56
Publicado INTIMAÇÃO em 21/10/2024.
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21/10/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 11:19
Recebidos os autos
-
16/10/2024 07:15
Juntada de termo de triagem
-
27/06/2024 15:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/06/2024 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 01:32
Publicado INTIMAÇÃO em 12/06/2024.
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11/06/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 18:01
Processo Desarquivado
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13/05/2024 11:46
Juntada de Petição de apelação
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10/05/2024 17:38
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 17:37
Juntada de Certidão
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10/05/2024 17:35
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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23/04/2024 00:30
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 22/04/2024 23:59.
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28/03/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 00:41
Publicado SENTENÇA em 28/03/2024.
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27/03/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 10:34
Julgado improcedente o pedido
-
12/01/2024 10:35
Conclusos para decisão
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12/01/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:52
Publicado INTIMAÇÃO em 14/12/2023.
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13/12/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 00:31
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 06/12/2023 23:59.
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24/11/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 11:03
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/11/2023 11:03
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/11/2023 12:26
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
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08/11/2023 08:53
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2023 10:35
Recebidos os autos.
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24/10/2023 10:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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23/10/2023 12:32
Juntada de Petição de juntada de ar
-
28/09/2023 10:33
Juntada de Certidão
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23/09/2023 00:22
Decorrido prazo de ELIETE GONCALVES LERBACK em 22/09/2023 23:59.
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20/09/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 10:17
Juntada de Petição de outras peças
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15/09/2023 15:39
Recebidos os autos.
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15/09/2023 15:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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13/09/2023 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2023 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2023 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2023 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 08:44
Juntada de Certidão
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13/09/2023 08:43
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
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13/09/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 03:40
Publicado DESPACHO em 30/08/2023.
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29/08/2023 15:38
Recebida a emenda à inicial
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29/08/2023 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 15:38
Recebida a emenda à inicial
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29/08/2023 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2023 09:04
Conclusos para despacho
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14/08/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:41
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:41
Decorrido prazo de ELIETE GONCALVES LERBACK em 25/07/2023 23:59.
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05/07/2023 11:06
Publicado DESPACHO em 04/07/2023.
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05/07/2023 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo: 7040485-28.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Direito de Imagem, Consórcio AUTOR: ELIETE GONCALVES LERBACK ADVOGADO DO AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos, ELIETE GONÇALVES LERBACK ajuizou ação declaratória de nulidade de contrato c/c ressarcimento de crédito c/c reparação por danos morais c/c tutela de urgência em face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. – MULTIMARCAS CONSÓRCIOS.
Narra a autora que foi atraída por anúncios divulgados na internet e procurou a requerida a fim de obter informações, quando foi persuadida a assinar um contrato para aquisição de um imóvel.
Alega que, na ocasião, pagou uma entrada no valor de R$ 3.149,45 e uma parcela no valor de R$ 894,17, acreditando na promessa de que, até o dia 13/06/2019, seria disponibilizado o valor de R$ 72.748,33 para compra do imóvel, o que não aconteceu, pois o contrato assinado não se tratava de financiamento e sim de consórcio não contemplado.
Requer seja concedida a tutela de urgência para determinar a suspensão de todas as cobranças advindas do referido contrato de consórcio até a decisão final da presente demanda. 1.
A tutela de urgência A antecipação de tutela tem por finalidade a eliminação do risco de dano sério ou de difícil reparação se julgada ao final.
Assim, se faz necessário que os fundamentos da pretensão sejam convincentes de forma a deixar clara a verossimilhança de suas alegações e a intensidade do risco de lesão grave, bem como, as provas juntadas aos autos devem dar suporte à concessão da medida.
Analisando-se os fatos alegados pela parte autora na inicial, bem como os documentos carreados aos autos, conclui-se que a providência requerida não deve ser deferida.
Não se evidencia perigo de dano, posto que a suposta cobrança indevida só poderá ser verificada após observância da dilação probatória exauriente, não podendo, portanto, ser concedida em sede de liminar, pois significará antecipação do resultado final da demanda sem atenção ao contraditório e ampla defesa.
Lado outro, a parte autora não comprovou de forma clara o risco ao resultado útil do processo, caso seja indeferido a tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência, com fulcro no art. 300, do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Da Justiça Gratuita A parte Autora pretende o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça sob o argumento de não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais.
A simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais não é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita, existindo a necessidade da comprovação do estado de hipossuficiência para sua concessão, conforme previsão contida no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Ademais, o Código de Processo Civil em seu art. 99, § 2º, diz que não se convencendo o juiz de que a parte faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça, deverá determinar que esta comprove o preenchimento dos referidos pressupostos antes de indeferir o pedido.
Diante do exposto, DETERMINO: a) a emenda da inicial para que a parte Autora demonstre a referida incapacidade financeira, bem como comprove renda familiar, mediante a apresentação de comprovantes de rendimentos e gastos do grupo familiar, com cópia da carteira de trabalho e outros documentos que achar pertinentes e que atestem suas alegações, no prazo de 15 (quinze) dias; b) caso não atendido o item anterior, no mesmo prazo, de 15 (quinze) dias, a comprovação do recolhimento das custas.
Após conclusos para despacho-emendas.
SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho 30 de junho de 2023 Arlen Jose Silva de Souza Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
30/06/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 11:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/06/2023 10:39
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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