TJRO - 7002184-81.2020.8.22.0012
1ª instância - 1ª Vara Generica de Colorado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2024 00:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 09:13
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 08:18
Juntada de Petição de outras peças
-
20/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 02:20
Publicado SENTENÇA em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (069) 3341-7721 – e-mail: [email protected] AUTOS: 7002184-81.2020.8.22.0012 CLASSE: Cumprimento de sentença EXEQUENTE: WALDINEIA NEVES SILVA, RUA TURMALINA 281 JARDIM MARIANA - 76994-000 - CABIXI - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA, OAB nº RO5360, ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA, OAB nº RO6862 EXECUTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, SN sn SN - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se a presente de execução contra o INSS.
A(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor foi(ram) devidamente depositada(s), tendo a parte exequente pugnado pela extinção do feito.
Posto isso, considerando o cumprimento integral da obrigação, DOU POR CUMPRIDA A SENTENÇA.
Via de consequência, DECLARO extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpridas todas as diligências, arquivem-se. Colorado do Oeste–RO, 19 de março de 2024. Miria do Nascimento De Souza Juiz(a) de Direito -
19/03/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 19:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/03/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 08:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:00
Intimação
AUTOS 7002184-81.2020.8.22.0012 CLASSE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE Nome: WALDINEIA NEVES SILVA Endereço: Rua Turmalina, 281, Jardim Mariana, Cabixi - RO - CEP: 76994-000 ADVOGADO Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA - RO6862, CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA - RO5360 REQUERIDO Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: sn, sn, sn, sn, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 ADVOGADO INTIMAÇÃO Dar ciência à parte autora, através de seu Advogado(a), do Alvará Judicial expedido nos autos, devendo comprovar nos autos o levantamento. -
07/03/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 20:36
Expedição de Alvará.
-
06/03/2024 08:25
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 11:11
Processo Desarquivado
-
01/03/2024 15:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/01/2024 12:52
Juntada de Outros documentos
-
02/01/2024 07:30
Arquivado Provisoramente
-
03/11/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 07:47
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 10:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/09/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 01:51
Publicado INTIMAÇÃO em 04/09/2023.
-
02/09/2023 03:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 07:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:26
Publicado INTIMAÇÃO em 18/08/2023.
-
17/08/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 09:13
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
17/08/2023 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/08/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 14:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/07/2023 11:06
Publicado DECISÃO em 04/07/2023.
-
05/07/2023 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/07/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (069) 3341-7721 – e-mail: [email protected] AUTOS: 7002184-81.2020.8.22.0012 CLASSE: Cumprimento de sentença EXEQUENTE: WALDINEIA NEVES SILVA, RUA TURMALINA 281 JARDIM MARIANA - 76994-000 - CABIXI - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA, OAB nº RO5360, ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA, OAB nº RO6862 EXECUTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, SN sn SN - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DECISÃO Cuida-se de ação de cumprimento de sentença movido por WALDINEIA NEVES SILVA em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual, pugna a defesa, a apreciação do pedido de fixação de honorários da fase de cumprimento de sentença, argumentando que não foram apreciados pelo juízo por ocasião da inauguração da fase do cumprimento de sentença. Ressalta-se que o início da fase de cumprimento de sentença, deu-se sem resistência da parte executada (ID 59740298). Em Id 63320555, este Juízo, em 11.10.2021, julgou extinta a ação de cumprimento de sentença, com base no artigo 924, II, do CPC, tendo a decisão transitada em julgado em 15.10.2021, entretanto, antes mesmo do arquivamento, a parte juntou petição requerendo a apreciação do pedido de fixação de honorários não analisados pelo juízo. Devidamente intimada em prazo preclusivo, a autarquia quedou-se inerte, não apresentado qualquer resistência quanto ao pedido de análise dos honorários de execução (Id n. 85983863), assim, foram fixados os honorários de execução (ID 89765296) em favor do procurador da exequente. Devidamente intimada, a autarquia apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 91856654), argumentando a impossibilidade de fixação de honorários, posteriormente à extinção do feito pelo cumprimento integral da avença. Vieram-me os autos conclusos. É o necessário.
Fundamento e decido. É cediço que a impugnação constitui um incidente processual, a qual a parte executada se vale para proceder a sua defesa no bojo de um cumprimento de sentença.
As matérias que poderão ser alegadas nessa peça processual são restritas, como se observa do § 1º do art. 525 do CPC, in verbis: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II – ilegitimidade de parte; III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV – penhora incorreta ou avaliação errônea; V – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Nesse trilhar, em que pese a manifestação do executado, o pedido de fixação de honorários da fase de execução foi encartado aos autos por ocasião da inauguração da fase de cumprimento de sentença e não analisado pelo juízo, portanto, anterior ao ato que extinguiu a ação, cabendo ao Juízo a correção do equívoco, o que foi efetivamente realizado pela decisão de Id n. 90032393. Dessarte, a procuradoria do INSS foi devidamente intimada sobre o pedido exequendo, e por conta e risco, não trouxe aos autos qualquer manifestação, atraindo sobre si a presunção de ter aderido em tese ao pedido do exequente, e como medida justa ao presente caso, a rejeição da presente impugnação é medida que se impõe. Ante todo exposto, levando em consideração que se cuida de pedido de fixação de honorários anteriores à extinção do feito, bem como a ausência de resposta à intimação, quanto ao pedido de fixação dos honorários, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada (ID-91856654), mantendo-se a decisão de ID 89765296 inalterada. Intimem-se as partes e aguarde-se em cartório o transcurso do prazo para interposição de recurso. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar em termos de prosseguimento do feito. Publicação e registros automáticos. Intimem-se.
Cumpra-se. Colorado do Oeste- RO, 30 de junho de 2023. LUCIANE SANCHES Juíza de direito -
30/06/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 11:14
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/06/2023 09:50
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 07:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/06/2023 02:11
Publicado INTIMAÇÃO em 20/06/2023.
-
19/06/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/06/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 12:40
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/04/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 03:07
Decorrido prazo de CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA em 26/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 15:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/04/2023 05:05
Publicado DECISÃO em 25/04/2023.
-
24/04/2023 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/04/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2023 10:10
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 12:39
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 07:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/01/2023 03:58
Publicado DESPACHO em 25/01/2023.
-
24/01/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/01/2023 06:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/01/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 09:44
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 09:44
Processo Desarquivado
-
28/07/2022 08:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/02/2022 21:17
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 10:24
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 09:16
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2021 07:42
Expedição de Certidão.
-
16/10/2021 00:42
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/10/2021 23:59.
-
11/10/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 11:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/10/2021 13:29
Conclusos para julgamento
-
05/10/2021 07:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/10/2021 00:32
Publicado INTIMAÇÃO em 06/10/2021.
-
05/10/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
04/10/2021 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 13:58
Expedição de Alvará.
-
01/10/2021 07:52
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 07:52
Processo Desarquivado
-
30/09/2021 08:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/07/2021 08:23
Arquivado Provisoriamente
-
23/07/2021 08:23
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 13:49
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/07/2021 15:06
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 10:02
Outras Decisões
-
08/06/2021 10:42
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 09:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/06/2021 03:52
Publicado INTIMAÇÃO em 09/06/2021.
-
08/06/2021 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/06/2021 05:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 05:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 08:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2021 00:21
Decorrido prazo de CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA em 23/04/2021 23:59:59.
-
29/03/2021 00:00
Publicado SENTENÇA em 30/03/2021.
-
29/03/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2021 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 07:24
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 14:21
Julgado procedente o pedido
-
24/03/2021 12:30
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 06:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/03/2021 00:44
Publicado INTIMAÇÃO em 24/03/2021.
-
23/03/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/03/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 00:26
Decorrido prazo de CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA em 22/02/2021 23:59:59.
-
22/02/2021 22:31
Juntada de Petição de laudo pericial
-
15/02/2021 19:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/02/2021 04:40
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/02/2021 23:59:59.
-
25/01/2021 07:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/01/2021 22:43
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2021 22:43
Mandado devolvido sorteio
-
20/01/2021 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2021 10:37
Expedição de Mandado.
-
20/01/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 10:28
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 13:40
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 06:34
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 00:21
Publicado DECISÃO em 17/12/2020.
-
16/12/2020 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/12/2020 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 19:18
Outras Decisões
-
04/12/2020 16:48
Conclusos para despacho
-
04/12/2020 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2020
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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