TJRO - 7001893-82.2023.8.22.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rolim de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 08:04
Decorrido prazo de ROSA HELENA NUNES GONCALVES em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 05:11
Decorrido prazo de CINTIA GOHDA RUIZ DE LIMA UMEHARA em 19/10/2023 23:59.
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25/09/2023 07:08
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 01:50
Publicado SENTENÇA em 25/09/2023.
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22/09/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 16:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/09/2023 08:53
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:05
Publicado INTIMAÇÃO em 14/09/2023.
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13/09/2023 07:08
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 10:42
Expedição de Alvará.
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11/09/2023 10:09
Processo Desarquivado
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11/09/2023 10:08
Juntada de Certidão
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09/09/2023 00:15
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/09/2023 23:59.
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09/08/2023 07:28
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 00:23
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/08/2023 23:59.
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25/07/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 09:49
Decorrido prazo de OZIEL SOARES CAETANO em 20/07/2023 23:59.
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24/07/2023 07:52
Publicado INTIMAÇÃO em 25/07/2023.
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24/07/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/07/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 00:58
Decorrido prazo de OZIEL SOARES CAETANO em 20/07/2023 23:59.
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20/07/2023 14:19
Juntada de Certidão
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17/07/2023 00:49
Publicado SENTENÇA em 14/07/2023.
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17/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/07/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected] .
Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701.
Processo n.: 7001893-82.2023.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 18.228,00 Parte autora: ROSA HELENA NUNES GONCALVES Advogado: CINTIA GOHDA RUIZ DE LIMA UMEHARA, OAB nº SP126707 Parte requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ROSA HELENA NUNES GONCALVESem desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária c/c concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
Recebida a emenda à inicial, oportunidade em que foi deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência pleiteada (ID. 89391225).
Laudo pericial juntado ao (ID. 91820168).
Citado e intimado, o requerido apresentou proposta de acordo e, em seguida, contestação, para o caso de não aceitação pela parte autora (ID. 92741456 ).
Em sua manifestação a autora concordou com a proposta e requereu a homologação do acordo (ID. 93088844).
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O requerido apresentou proposta de acordo, no qual reconheceu à parte autora o direito ao benefício de Aposentadoria por incapacidade permanente desde a DIB 09/03/2023 (AJUIZAMENTO AÇÃO - AUSÊNCIA DE DER NA DCB DE BENEFICIO ANTERIOR) RURAL, conforme (ID. 92741456), o que foi aceito pela autora.
A realização do acordo entre as partes representa uma faculdade inerente aos litigantes, de modo que o referido deve ser homologado por este Juízo, tendo em vista a inexistência de óbice que impeça o acordado pelas partes.
Por outro lado, caso não cumprido o acordo o homologado poderá a autora executá-lo, por representar a sentença homologatória um título judicial exequível.
III - DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes, nos termos da proposta de (ID. 73219818), para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Consigno que o benefício deverá ser implantado na forma em que foi acordado pelas partes.
Conforme quadro-síntese abaixo, o qual é utilizado pelo sistema de inteligência artificial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B32- Aposentadoria por invalidez previdenciária CPF: *78.***.*81-20 DIB: 09/03/2023 DIP: 01/06/2023 DCB: não se aplica DII: AI DII indeterminada pelo laudo Cidade de Pagamento: Rolim de Moura Sem custas, considerando que a autarquia previdenciária goza da isenção prevista no art. 5º, inciso I, da Lei n. 3896/16.
Trânsito em julgado nesta data (art. 1.000, parágrafo único, do CPC).
IV - PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS PELA CPE a) Intime-se diretamente a requerida, na pessoa de seu procurador, via PJe, para conhecimento desta sentença e implantação (ou confirmação) do BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO reconhecido como de direito.
Prazo da implantação: 30 (tinta) dias, já considerando a prerrogativa do prazo em dobro. b) Verifique-se se já foi feito o pagamento dos honorários periciais pelo Sistema de Assistência Judiciária Gratuita -AJG (da Justiça Federal), certificando-se nos autos. c) Caso advenha informação de que o BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO não foi implantando no prazo de 30 (trinta) dias, deverá a CPE enviar e-mail para [email protected], conforme método de trabalho entabulado nos autos do Processo SEI n. 0002428-47.2023.8.22.8800.
Deverá constar no assunto do e-mail: PREVIDENCIÁRIO - nome completo do beneficiário(a), CPF, código e nome de benefício. Em anexo, faz-se necessário o envio de cópia desta sentença.
Certifique-se, nos autos, quanto ao envio do e-mail.
Ressalte-se que a intimação, neste caso, deve ser feita somente por e-mail, repita-se, não deve ser feita intimação do INSS por PJe, já que criaria embaraços administrativos à autarquia, pela duplicidade de intimação (e-mail e PJe).
Desta forma, não há necessidade de nova conclusão do processo para análise do juízo.
Nesta hipótese, a CPE fica autorizada a proceder a remessa do e-mail diretamente. d) Comprovada a implantação, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, apresentar planilha dos valores devidos nos exatos termos do acordo, ciente de que, decorrido o prazo in albis, o processo será arquivado. e) Apresentado o demonstrativo de cálculo pela exequente, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença e intime-se o INSS para ciência (prazo de 15 dias). f) Nada sendo requerido pelo INSS, REQUISITE(M)-SE o(s) pagamento(s), expedindo-se a(s) RPV(s) ou Precatório, conforme o caso, no Sistema E-prec. g) Após a expedição da(s) Requisição(ões) de Pagamento, intimem-se as partes sobre o inteiro teor da(s) Requisição(ões) expedida(s) nos autos, conforme artigo 10 da Resolução n. 168, de 5/12/2011, do Conselho da Justiça Federal. h) Nada sendo apresentado em contrário, remeta(m)-se a(s) requisição(ões) ao Egrégio TRF da 1ª Região. i) Cumpridas as determinações supra, aguarde-se em arquivo provisório a comprovação do pagamento da(s) requisição(ões) expedida(s). j) Comprovado o pagamento, expeça-se o necessário para liberação dos valores em favor da parte exequente ou de seu(sua) advogado(a), desde que esse(a) possua poderes específicos para tanto, consignados na procuração acostada aos autos. k) Em seguida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da satisfação do seu crédito, sob pena de presunção de cumprimento integral da obrigação. l) Por fim, façam os autos conclusos para extinção.
Cumpra-se.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intimem-se na pessoa de seus procuradores.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
Rolim de Moura/RO, terça-feira, 11 de julho de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito -
11/07/2023 22:17
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 22:17
Homologada a Transação
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11/07/2023 07:05
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 14:06
Publicado INTIMAÇÃO em 05/07/2023.
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05/07/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected] Processo : 7001893-82.2023.8.22.0010 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA HELENA NUNES GONCALVES Advogado do(a) AUTOR: CINTIA GOHDA RUIZ DE LIMA UMEHARA - RO4227 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para manifestar-se sobre a proposta de acordo apresentada pelo INSS ou para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. -
03/07/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2023 19:21
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2023 00:39
Publicado INTIMAÇÃO em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/06/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 14:44
Juntada de Certidão
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10/06/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 00:31
Decorrido prazo de ROSA HELENA NUNES GONCALVES em 09/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:52
Decorrido prazo de CINTIA GOHDA RUIZ DE LIMA UMEHARA em 08/05/2023 23:59.
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14/04/2023 22:38
Publicado DECISÃO em 14/04/2023.
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14/04/2023 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/04/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 00:13
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 00:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/04/2023 10:17
Conclusos para despacho
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03/04/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 01:33
Publicado DESPACHO em 30/03/2023.
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29/03/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/03/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 09:39
Determinada a emenda à inicial
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09/03/2023 09:37
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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