TJRO - 0805964-49.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 13:45
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 13:45
Expedição de #Não preenchido#.
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03/10/2023 13:33
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 13:33
Expedição de #Não preenchido#.
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29/09/2023 00:01
Decorrido prazo de GABRIELA CORREA CAMINHA DE CARVALHO em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 00:09
Decorrido prazo de WOOD EVENTOS LTDA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 00:09
Decorrido prazo de GABRIELA CORREA CAMINHA DE CARVALHO em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 00:09
Decorrido prazo de J P CAMARGO GROU EIRELI - ME em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 00:00
Decorrido prazo de ALINE CAVALCANTE CORDEIRO em 27/09/2023 23:59.
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25/09/2023 11:14
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 08:31
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/09/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 831 – 31/07/2023 à 04/08/2023 0805964-49.2023.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7031075-14.2021.8.22.0001-Porto Velho / 8ª Vara Cível Agravante : Gabriela Correa Caminha de Carvalho Advogada : Aline Cavalcante Cordeiro (OAB/RO 11109) Agravado : J P Camargo Grou Eireli – ME Agravada : Wood Eventos Ltda.
Relator : DES.
ISAIAS FONSECA MORAES Distribuído por Sorteio em 12/06/2023 Redistribuído por Prevenção em 26/06/2023 DECISÃO: ''RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Sucessão empresarial.
Requisitos não preenchidos.
Recurso desprovido.
A sucessão empresarial se configura a partir da aquisição de um conjunto de bens materiais ou imateriais de outra empresa, que pode consistir em imóveis, mercadorias, ponto, clientela, dentre outros, não bastando a ocupação do mesmo local, ainda que os objetos sociais sejam idênticos, sendo necessária a comprovação da aquisição, pelo sucessor, do fundo de comércio do sucedido.
Ausente requisitos para a configuração da sucessão empresarial, importa na manutenção de indeferimento do pedido. -
04/09/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/09/2023 00:00
Publicado ACÓRDÃO em 04/09/2023.
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01/09/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 13:20
Conhecido o recurso de GABRIELA CORREA CAMINHA DE CARVALHO e não-provido
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08/08/2023 13:34
Juntada de Petição de certidão
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08/08/2023 13:34
Juntada de Petição de certidão
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08/08/2023 13:33
Juntada de Petição de certidão
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08/08/2023 13:33
Juntada de Petição de certidão
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08/08/2023 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2023 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2023 10:06
Decorrido prazo de GABRIELA CORREA CAMINHA DE CARVALHO em 25/07/2023 23:59.
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27/07/2023 08:04
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 00:04
Decorrido prazo de GABRIELA CORREA CAMINHA DE CARVALHO em 25/07/2023 23:59.
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06/07/2023 22:50
Pedido de inclusão em pauta
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03/07/2023 09:27
Conclusos para decisão
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03/07/2023 09:11
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 04/07/2023.
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03/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia PROCESSO: 0805964-49.2023.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ORIGEM: 7031075-14.2021.8.22.0001 - Porto Velho - 8ª Vara Cível AGRAVANTE: GABRIELA CORREA CAMINHA DE CARVALHO ADVOGADA: ALINE CAVALCANTE CORDEIRO - RO11109 AGRAVADO: J P CAMARGO GROU EIRELI - ME, WOOD EVENTOS LTDA RELATOR: DES.
ISAIAS FONSECA MORAES DATA DA REDISTRIBUIÇÃO: 26/06/2023 ______________________________ DECISÃO Vistos, GABRIELA CORREA CAMINHA DE CARVALHO interpõe agravo por instrumento contra a decisão prolatada pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, nos autos do cumprimento de sentença n. 7031075-14.2021.8.22.0001, proposto em face de J P CAMARGO GROU EIRELI – ME, e WOOD EVENTOS LTDA.
Combate a decisão de fls. 140/1 id 90735189/origem, que indeferiu o pedido de reconhecimento de fraude à execução visando o redirecionamento da execução para a empresa VIVAPVH EVENTOS LTDA, o que transcrevo:
Vistos.
Em decorrência da certidão (Id 89845553), expeça-se nova comunicação.
A exequente acostou planilha atualizada de seus créditos (Id 89263668).
Por ora, não estão preenchidos todos os requisitos para reconhecer a sucessão irregular de empresas, dado que a executada, ainda, encontra-se regularmente ativa, inclusive com o sócio constituído (Id 89263669).
Nesse sentido: (…) Assim, indefiro o pedido de reconhecimento de fraude a execução, para redirecionar a execução para a empresa VIVAPVH Eventos LTDA.
Ademais, a exequente pode valer-se de meios outros, para satisfação de seus créditos, dado que não encontra bens da empresa.
Pelo exposto, fica intimada a exequente para manejar medida útil e hábil no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento da execução.
Cumpra-se.
Intime-se.
Expõe que a empresa executada funciona nas instalações de outra sociedade empresarial, a VIVAPVH Eventos LTDA, com sede na Rua Miguel Chakian, n. 2172, bairro Embratel, CEP 76820-890.
Aduz haver similaridade entre as empresas Sou Formando Formaturas (CNPJ 12.***.***/0001-93) e VIVAPVH Eventos (CNPJ 38.***.***/0001-62), contendo o mesmo objeto social, mesmos sócios, e que a empresa Sou Formando veicula a sua marca à empresa VIVAPVH Eventos.
Destaca que a agravada tenta se valer de manobras para frustrar execuções em seu nome, não honrando com suas obrigações, configurando a sucessão irregular de empresa, cujos elementos probatórios são: i) mesmo ramo de atividade; ii) mesmo local em que as empresas exercem suas atividades; iii) existência de sócios em comum; e iv) as datas de constituição das empresas.
Afirma que a inativação de uma empresa não é requisito essencial para a caracterização da sucessão irregular empresarial.
Requer o reconhecimento da sucessão irregular empresarial e a consequente inclusão da empresa VIVAPVH Eventos (WOOD EVENTOS LTDA.
CNPJ 38.***.***/0001-62) no polo passivo da demanda para que responda com seu patrimônio próprio. É o necessário.
A concessão de efeito suspensivo ou deferimento de tutela em agravo de instrumento somente é cabível quando afigurados, in limine, a presença da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante disposto no art. 300, caput, do Código de Processo Civil.
Apesar de não constar pedido expresso nesse sentido, verifico elementos a ensejar a suspensão da decisão agravada, sobretudo o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, uma vez que a execução poderá ser arquivada, no prazo de 5 (cinco) dias, caso a agravante não proponha medida útil e hábil na satisfação de seu crédito.
Portanto, CONCEDO efeito suspensivo ao recurso até o julgamento do mérito deste agravo.
Dê-se ciência ao juízo, servindo esta decisão como ofício.
Intimem-se os agravados para que se manifestem, no prazo legal.
Expeça-se o necessário.
C.
Porto Velho, 29 de junho de 2023 Desembargador ISAIAS FONSECA MORAES RELATOR -
30/06/2023 11:57
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 11:47
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 10:11
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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26/06/2023 13:17
Conclusos para decisão
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26/06/2023 12:48
Juntada de termo de triagem
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26/06/2023 12:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/06/2023 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Rowilson Teixeira
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26/06/2023 12:27
Reconhecida a prevenção
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26/06/2023 12:27
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/06/2023 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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22/06/2023 10:37
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/06/2023 07:32
Conclusos para decisão
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13/06/2023 07:32
Conclusos para decisão
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13/06/2023 07:32
Juntada de termo de triagem
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12/06/2023 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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