TJRO - 7008496-26.2022.8.22.0005
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 07:50
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 18/07/2023 23:59.
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24/07/2023 07:49
Decorrido prazo de CELSO LIZARDO DE OLIVEIRA em 18/07/2023 23:59.
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24/07/2023 06:56
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE SOUZA em 18/07/2023 23:59.
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24/07/2023 05:53
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA TEIXEIRA DE PAULA ARAUJO em 18/07/2023 23:59.
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24/07/2023 04:26
Decorrido prazo de JOZIMEIRE BATISTA DOS SANTOS em 18/07/2023 23:59.
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24/07/2023 04:03
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 18/07/2023 23:59.
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20/07/2023 10:16
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA TEIXEIRA DE PAULA ARAUJO em 18/07/2023 23:59.
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20/07/2023 09:04
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE SOUZA em 18/07/2023 23:59.
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20/07/2023 08:52
Decorrido prazo de JOZIMEIRE BATISTA DOS SANTOS em 18/07/2023 23:59.
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20/07/2023 08:32
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 18/07/2023 23:59.
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20/07/2023 08:20
Decorrido prazo de CELSO LIZARDO DE OLIVEIRA em 18/07/2023 23:59.
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20/07/2023 07:41
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 18/07/2023 23:59.
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20/07/2023 04:09
Arquivado Definitivamente
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20/07/2023 04:09
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/07/2023 00:30
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:28
Decorrido prazo de CELSO LIZARDO DE OLIVEIRA em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:27
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:24
Decorrido prazo de JOZIMEIRE BATISTA DOS SANTOS em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:24
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE SOUZA em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:24
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA TEIXEIRA DE PAULA ARAUJO em 18/07/2023 23:59.
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05/07/2023 13:20
Publicado SENTENÇA em 04/07/2023.
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05/07/2023 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 JUIZADO ESPECIAL Processo n.: 7008496-26.2022.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Moral, Intimação / Notificação, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência, Repetição do Indébito Valor da causa: R$ 27.217,94 (vinte e sete mil, duzentos e dezessete reais e noventa e quatro centavos) Parte autora: CELSO LIZARDO DE OLIVEIRA, RUA CRUZEIRO DO SUL 1983, - DE 1736/1737 A 1993/1994 SÃO PEDRO - 76913-615 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: JOZIMEIRE BATISTA DOS SANTOS, OAB nº RO8838 Parte requerida: BANCO PAN S.A., - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: WILSON BELCHIOR, OAB nº CE17314A, MARIA DE LOURDES DE SOUZA, OAB nº RN1340, MARIA CAROLINA TEIXEIRA DE PAULA ARAUJO, OAB nº RN17119, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, OAB nº CE30348, PROCURADORIA BANCO PAN S.A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC, não havendo a necessidade de produção de outras provas além daquelas já existentes nos autos.
Quanto a preliminar de mérito - prescrição - é cediço que a contratação de empréstimo consignado é regida pelas normas da Lei Consumerista, sendo o prazo prescricional a ser aplicado o quinquenal, consoante disposto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência pátria consolidou entendimento de que o termo inicial da contagem do mencionado prazo é a última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo. Aduz a parte autora que vem sofrendo descontos em sua conta no valor de R$ 45,00 ( centavos), referente a uma contratação de empréstimo nº 319740918-2 bancário consignado que não reconhece, desde 05/03/2018, no valor de R$ 1661,72 .
Veja-se que, diferentemente do que aduz a autora, o contrato fora realizado, inclusive com assinatura aposta no referido instrumento, bem como do valor e do total de parcelas que haveriam de ser consignadas.
Desta forma, alternativa não há, a não ser a de que o banco agiu no estrito exercício regular do direito, ao efetuar os descontos em debate, ante a autorização de próprio punho da parte autora.
Destaca-se ainda que a parte autora não refutou tal assinatura. Ressalta-se que o consumidor deve provar, mesmo que minimamente, o fato constitutivo de seu direito, e desse ônus não se desincumbiu a parte autora.
Portanto, tem-se que o direito básico do consumidor à informação adequada e clara de que trata o art. 6º, inc.
III, do CDC, fora devidamente observado pelo fornecedor.
Demais disso, analisando o contrato, observa-se que o banco cumpriu as exigências dos arts. 52 e 54-B daquele códex, os quais estabelecem que, in verbis: Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento. (…) Art. 54-B.
No fornecimento de crédito e na venda a prazo, além das informações obrigatórias previstas no art. 52 deste Código e na legislação aplicável à matéria, o fornecedor ou o intermediário deverá informar o consumidor, prévia e adequadamente, no momento da oferta, sobre: I - o custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem; II - a taxa efetiva mensal de juros, bem como a taxa dos juros de mora e o total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento; III - o montante das prestações e o prazo de validade da oferta, que deve ser, no mínimo, de 2 (dois) dias; IV - o nome e o endereço, inclusive o eletrônico, do fornecedor; V - o direito do consumidor à liquidação antecipada e não onerosa do débito, nos termos do § 2º do art. 52 deste Código e da regulamentação em vigor.
Vale ressaltar que não há nos autos nenhuma comprovação de elementos capazes de invalidar o negócio jurídico firmado.
Não houve defeito algum, seja erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão.
O contrato questionado é, portanto, existente, válido e eficaz.
Sobre a matéria, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR DE SUSTAÇÃO DOS DESCONTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
Estando demonstrada no processo a existência de válida contratação de quatro empréstimos consignados em benefício previdenciário, sem que tenha a apelante angariado êxito em derruir todos os elementos probatórios encadernados ao feito pelo réu, outro caminho não há que não o de reconhecer-se a legalidade da dívida e dos descontos mensalmente efetivados, impossibilitando a declaração de inexistência de pactuação e o reconhecimento dos danos morais.
Manutenção da sentença de improcedência da pretensão autoral.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Décima Segunda Câmara.
TJRS.
Cível Nº *00.***.*99-95 (Nº CNJ: 0390173-31.2016.8.21.7000.
Relator DES.ª ANA LÚCIA CARVALHO PINTO VIEIRA REBOUT.
Julgado em: 23/02/2017).
Sendo assim, não há falar em declaração de inexistência do negócio, tampouco em devolução de valores e condenação do banco à entrega de quantia a título de dano moral.
Em termos diversos, por não terem encontrado lastro no acervo probatório produzido neste feito, nenhuma das pretensões da parte autora pode ser acolhida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, com fundamento no art. 487, inc.
I, do CPC, dou por extinto o feito, com resolução de mérito.
Fica revogado eventual comando antecipatório.
Deixo de condenar o sucumbente ao pagamento de custas e honorários, haja vista o que dispõe o art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
A parte que desejar recorrer à turma recursal deverá recolher, até 48 horas, contados da interposição do recurso inominado, 5% sobre o valor da causa (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 e art. 23, c/c art. 12, do Regimento de Custas – Lei Estadual nº 3.896/2016), sob pena de deserção.
No caso da insuficiência do valor recolhido não haverá intimação para complementação do preparo (Enunciado n. 80 do Fonaje e art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995). Caso o(a) recorrente pretenda o benefício da assistência judiciária deverá, na própria peça recursal, efetuar o pedido e juntar documentos (exemplos comprovantes de rendimento, gastos mensais, extrato bancário dos últimos 3 meses, declaração de isento de imposto de renda, certidão de registro de imóveis e declaração do IDARON), independentemente de ter feito o pedido na inicial ou contestação ou juntado documentos anteriormente, pois a ausência de recurso financeiro deve ser contemporâneo ao recolhimento das custas do preparo.
Seguindo o Enunciado 5º do 1º Fojur de Rondônia, transitada em julgado esta decisão (10 dias após ciência da decisão), ficará a parte demandada automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 523, §1º, do CPC/15, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo, além de penhora de valores e bens. Os autos deverão aguardar no arquivo o prazo para pagamento voluntário do débito.
Havendo pagamento, expeça-se alvará ao credor.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada automaticamente e publicada no DJE Serve esta de carta/mandado de intimação. Ji-Paraná sexta-feira, 30 de junho de 2023 às 11:50. Valdecir Ramos de Souza Juíza de Direito -
30/06/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 11:51
Julgado improcedente o pedido
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20/04/2023 05:13
Conclusos para julgamento
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15/04/2023 00:59
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA TEIXEIRA DE PAULA ARAUJO em 14/04/2023 23:59.
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15/04/2023 00:55
Decorrido prazo de JOZIMEIRE BATISTA DOS SANTOS em 14/04/2023 23:59.
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15/04/2023 00:52
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 14/04/2023 23:59.
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15/04/2023 00:50
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 14/04/2023 23:59.
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15/04/2023 00:47
Decorrido prazo de CELSO LIZARDO DE OLIVEIRA em 14/04/2023 23:59.
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15/04/2023 00:45
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE SOUZA em 14/04/2023 23:59.
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21/03/2023 02:00
Publicado DESPACHO em 22/03/2023.
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21/03/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/03/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2023 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/09/2022 10:20
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2022 15:51
Conclusos para julgamento
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19/09/2022 15:51
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/09/2022 09:05
Audiência Conciliação realizada para 09/09/2022 08:40 Ji-Paraná - 1º Juizado Especial.
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08/09/2022 15:50
Juntada de Petição de outras peças
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08/09/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 00:20
Decorrido prazo de CELSO LIZARDO DE OLIVEIRA em 03/08/2022 23:59.
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27/07/2022 00:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/07/2022 11:55.
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26/07/2022 00:04
Publicado INTIMAÇÃO em 27/07/2022.
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26/07/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/07/2022 17:26
Recebidos os autos.
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22/07/2022 17:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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22/07/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 17:24
Audiência Conciliação designada para 09/09/2022 08:40 Ji-Paraná - 1º Juizado Especial.
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22/07/2022 17:22
Juntada de Certidão
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22/07/2022 12:43
Concedida a Antecipação de tutela
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21/07/2022 17:47
Conclusos para decisão
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21/07/2022 15:47
Juntada de Petição de outras peças
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19/07/2022 03:24
Publicado INTIMAÇÃO em 20/07/2022.
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19/07/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/07/2022 01:55
Publicado DESPACHO em 20/07/2022.
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19/07/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/07/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 08:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2022 16:14
Conclusos para decisão
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15/07/2022 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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