TJRO - 7001745-95.2019.8.22.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel de Guajara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 09:36
Juntada de Petição de juntada de ar
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06/05/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 11:56
Juntada de Petição de certidão
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26/04/2024 07:30
Juntada de Petição de certidão
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20/03/2024 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2024 00:49
Decorrido prazo de Julia em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:44
Decorrido prazo de LEANARA TASSIANE DE OLIVEIRA MARQUES em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 09:54
Expedição de Ofício.
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19/03/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 10:02
Juntada de Certidão
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15/03/2024 07:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 01:30
Publicado SENTENÇA em 15/03/2024.
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14/03/2024 13:45
Conclusos para despacho
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14/03/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 13:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/03/2024 12:22
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 01:16
Publicado INTIMAÇÃO em 14/03/2024.
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13/03/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 12:31
Juntada de Certidão
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28/02/2024 00:16
Decorrido prazo de LEANARA TASSIANE DE OLIVEIRA MARQUES em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:13
Decorrido prazo de Julia em 27/02/2024 23:59.
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27/02/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 00:39
Decorrido prazo de Julia em 16/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:43
Publicado DESPACHO em 31/01/2024.
-
30/01/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2024 14:46
Conclusos para despacho
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25/01/2024 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2024 00:37
Decorrido prazo de DEONIZIA KIRATCH em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:33
Decorrido prazo de LEANARA TASSIANE DE OLIVEIRA MARQUES em 23/01/2024 23:59.
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10/01/2024 08:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2024 15:36
Expedição de Mandado.
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14/12/2023 00:37
Decorrido prazo de DEONIZIA KIRATCH em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:32
Decorrido prazo de LEANARA TASSIANE DE OLIVEIRA MARQUES em 13/12/2023 23:59.
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12/12/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 01:24
Publicado DESPACHO em 12/12/2023.
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11/12/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 01:37
Publicado DESPACHO em 05/12/2023.
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04/12/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2023 08:53
Conclusos para despacho
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01/12/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:34
Publicado INTIMAÇÃO em 27/11/2023.
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24/11/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 20:06
Mandado devolvido dependência
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10/11/2023 07:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2023 15:08
Expedição de Mandado.
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07/11/2023 08:32
Decorrido prazo de LEANARA TASSIANE DE OLIVEIRA MARQUES em 06/11/2023 23:59.
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31/10/2023 00:53
Decorrido prazo de LEANARA TASSIANE DE OLIVEIRA MARQUES em 30/10/2023 23:59.
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30/10/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 01:09
Publicado DESPACHO em 26/10/2023.
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25/10/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2023 11:44
Conclusos para despacho
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20/10/2023 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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20/10/2023 18:00
Publicado DESPACHO em 18/10/2023.
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18/10/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 09:16
Juntada de Certidão
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17/10/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2023 10:53
Conclusos para despacho
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09/10/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:06
Publicado INTIMAÇÃO em 29/09/2023.
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28/09/2023 06:53
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 17:24
Expedição de Ofício.
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22/09/2023 00:42
Decorrido prazo de LEANARA TASSIANE DE OLIVEIRA MARQUES em 21/09/2023 23:59.
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21/09/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 17:19
Decorrido prazo de LEANARA TASSIANE DE OLIVEIRA MARQUES em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:51
Publicado DESPACHO em 13/09/2023.
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12/09/2023 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2023 08:56
Conclusos para despacho
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12/09/2023 00:36
Decorrido prazo de LEANARA TASSIANE DE OLIVEIRA MARQUES em 11/09/2023 23:59.
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11/09/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:25
Publicado DESPACHO em 31/08/2023.
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30/08/2023 09:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 09:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 08:51
Conclusos para despacho
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25/08/2023 00:17
Decorrido prazo de LEANARA TASSIANE DE OLIVEIRA MARQUES em 24/08/2023 23:59.
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24/08/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 02:35
Publicado DESPACHO em 02/08/2023.
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01/08/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/07/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 08:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2023 15:32
Conclusos para decisão
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27/07/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 04:35
Publicado INTIMAÇÃO em 20/07/2023.
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19/07/2023 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/07/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 13:07
Juntada de Petição de juntada de ar
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06/07/2023 14:21
Juntada de Petição de certidão
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28/06/2023 08:00
Juntada de Certidão
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23/06/2023 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2023 00:37
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 21/06/2023 23:59.
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29/05/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 00:20
Decorrido prazo de LEANARA TASSIANE DE OLIVEIRA MARQUES em 24/05/2023 23:59.
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22/05/2023 16:39
Expedição de Ofício.
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11/05/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 02:32
Publicado DESPACHO em 10/05/2023.
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09/05/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av.
XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000.
Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7001745-95.2019.8.22.0015 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Espécies de Contratos Requerente SAMIR MUSSA BOUCHABKI, CPF nº *85.***.*62-72, AV.
MARECHAL DEODORO 1751 SERRARIA - 76980-214 - VILHENA - RONDÔNIA Advogado(a) SAMIR MUSSA BOUCHABKI, OAB nº RO2570A Requerido(a) LEANARA TASSIANE DE OLIVEIRA MARQUES, CPF nº *17.***.*27-93, LEOPOLDO DE MATOS 250 CENTRO - 76980-214 - VILHENA - RONDÔNIA Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) __ DECISÃO Os autos vieram conclusos com pedido de suspensão de CNH da parte devedora/executada.
Esgotados todos os meios para localização de liquidez do patrimônio da parte executada, torna-se imperativa a adoção de medidas coercitivas para a satisfação do crédito exequendo.
A inserção do art. 139 e incisos ao Código de Processo Civil, ampliou os poderes do magistrado, autorizando-o a valer-se de todas as medidas que estiverem ao seu alcance para que a execução seja satisfatória, alcançando o fim que se destina: o cumprimento da obrigação pelo executado.
Tais medidas devem ser avaliadas diante do caso concreto, respeitados os direitos processuais e constitucionais das partes e não poderão ser aplicadas indiscriminadamente, evitando-se abusos e o consequente desrespeito aos princípios que se buscam tutelar (menor onerosidade, personalidade do executado, legalidade, etc).
Dentro desse contexto e considerando a situação fática processual, o pleito do(a) credor(a) merece deferimento quanto ao bloqueio de CNH, haja vista que todas as medidas executivas cabíveis foram tomadas, não sendo localizados bens de sua propriedade, tampouco houve indicação de bens pela parte executada que se furtou do cumprimento da obrigação perante o credor.
No âmbito da jurisprudência, é possível encontrar decisões que determinam o recolhimento de CNH, passaportes, dentre outras providências.
Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Cumprimento de Sentença. Suspensão da CNH.
Bloqueio de cartão de crédito.
Possibilidade. É possível a suspensão da CNH a fim de garantir a satisfação do crédito. O bloqueio dos cartões de crédito mostra-se cabível pois constitui medida compatível e pertinente com a obrigação de pagar quantia, haja vista limitar os gastos da parte devedora, persuadindo-a a saldar as suas dívidas pretéritas. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800751-04.2019.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 05/07/2019) “1.
O Código de Processo Civil estabelece que o juízo pode determinar medidas coercitivas para assegurar o cumprimento da determinação judicial.
Art. 139, IV do CPC. 2.
No caso dos autos, o agravado tentou satisfazer seu crédito por todos os meios típicos, sendo todas as diligências realizadas infrutíferas; além disto, há certidão do oficial de justiça indicando que o agravante tem vida luxuosa, e que todos os bens que usufrui estão em nome de terceiros. 2.1.
Necessária a suspensão de CNH e recolhimento do passaporte como medida coercitiva ao pagamento do crédito exequendo.” Acórdão 1171254, 07222724820188070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2019, publicado no DJE: 28/5/2019. No mesmo sentido, segue o posicionamento recente do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDA COERCITIVA ATÍPICA.
ART. 139, IV, DO CPC/2015.
SUSPENSÃO DA CNH.
REVISÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM RELAÇÃO AOS CRITÉRIOS QUE AUTORIZARAM O DEFERIMENTO DA MEDIDA.
DESCABIMENTO.
SÚMULA 7/STF.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 139, IV, do CPC/2015, incumbe ao juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária." 2.
Para que o julgador se utilize de meios executivos atípicos, a decisão deve ser fundamentada e sujeita ao contraditório, demonstrando-se a excepcionalidade da medida adotada em razão da ineficácia das que foram deferidas anteriormente. 3.
No caso, segundo assinalou o órgão julgador, após esgotados os meios típicos de satisfação da dívida, a fim de reforçar os atos tendentes ao cumprimento da obrigação reconhecida pelo título judicial, optou o magistrado por eleger medida indutiva e coercitiva que cons iderou adequada, necessária, razoável e proporcional.
Esse entendimento foi encampado pelo Tribunal local, que ainda ressaltou o fato de que o executado possui alto padrão de vida, incompatível com a alegada ausência de patrimônio para arcar com o pagamento da indenização decorrente do acidente que provocou. 4.
Para se ultrapassar a conclusão alcançada no tocante ao juízo de adequação, efetividade, razoabilidade e proporcionalidade da medida, a fim de acolher a tese recursal, seria necessário o reexame das circunstâncias fático-probatórias da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal, aplicável, também, em relação aos recursos interpostos com amparo na alínea c do permissivo constitucional (AgInt no REsp n. 1.679.274/PE, Relatora a Ministra Regina Helena Costa, DJe de 5/12/2017). 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1785726 / DF AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2018/0127612-7.
Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Julgado em 19/08/2019).
E, ainda, o STF, em discussão da ADI 5.941, em 09 de fevereiro de 2023, considerou constitucional a apreensão de CNH e, inclusive, de passaporte de endividados inadimplentes.
A decisão manteve o poder dos juízes, deixando a seu cargo a aplicação das medidas que julgarem necessárias para cumprimento da decisão judicial, ponderando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Por isso, considerando a realização de frustradas tentativas de localização patrimonial e, ainda, a ausência de qualquer postura proativa do executado no sentido de quitar o débito, com fundamento no art. 139, IV, CPC, prestigiando ainda o direito do credor de ter o crédito, DEFIRO o pedido formulado e determino a suspensão da CNH da parte executada, ficando registrado que movimentos tendentes a impedir o cumprimento da ordem pelo executado poderão ser interpretados como fraude à execução e má-fé processual, com as penas aplicáveis.
Oficie-se o DETRAN/RO informando-o da presente decisão, e realizando a devida suspensão nos sistemas adequados, bem como tomando as medidas cabíveis em nome de LEANARA TASSIANE DE OLIVEIRA MARQUES - CPF: *17.***.*27-93.
Sirva-se esta decisão de ofício.
Em havendo resposta positiva, intime-se o exequente para manifestação do prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento.
Cumpra-se e expeça-se o necessário.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS.
Guajará Mirim/RO, 8 de maio de 2023 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito -
08/05/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 03:14
Decorrido prazo de LEANARA TASSIANE DE OLIVEIRA MARQUES em 26/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 05:01
Publicado DESPACHO em 18/04/2023.
-
17/04/2023 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Av.
XV de novembro, 1981, bairro Serraria.
Guajará-Mirim/RO,telefone 69-3451-7187 Processo n°: 7001745-95.2019.8.22.0015 EXEQUENTE: SAMIR MUSSA BOUCHABKI Advogado do(a) EXEQUENTE: SAMIR MUSSA BOUCHABKI - RO0002570A EXECUTADO: LEANARA TASSIANE DE OLIVEIRA MARQUES INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, a requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Guajará-Mirim/RO, 7 de março de 2023. -
14/04/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/04/2023 17:42
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:05
Publicado INTIMAÇÃO em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/03/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 00:21
Decorrido prazo de CBMRO - CORPO DE BOMBEIRO DE RONDONIA em 13/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 08:26
Juntada de Petição de juntada de ar
-
11/01/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 13:43
Juntada de Petição de certidão
-
14/12/2022 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2022 06:50
Expedição de Ofício.
-
22/11/2022 00:16
Decorrido prazo de LEANARA TASSIANE DE OLIVEIRA MARQUES em 21/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 01:59
Publicado DESPACHO em 11/11/2022.
-
10/11/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/11/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2022 12:02
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 00:13
Decorrido prazo de COMANDANTE DO CORPO DE BOMBEIRO em 10/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 08:58
Juntada de Petição de juntada de ar
-
09/09/2022 08:05
Juntada de Petição de certidão
-
31/08/2022 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2022 17:56
Expedição de Ofício.
-
29/07/2022 09:49
Juntada de Petição de juntada de ar
-
13/07/2022 08:36
Juntada de outras peças
-
22/06/2022 13:00
Juntada de Petição de certidão
-
14/06/2022 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2022 06:03
Expedição de Ofício.
-
31/05/2022 00:15
Decorrido prazo de LEANARA TASSIANE DE OLIVEIRA MARQUES em 30/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 00:33
Publicado DESPACHO em 27/05/2022.
-
26/05/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
26/05/2022 00:14
Decorrido prazo de LEANARA TASSIANE DE OLIVEIRA MARQUES em 25/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 07:10
Outras Decisões
-
20/05/2022 07:25
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 01:32
Publicado DESPACHO em 18/05/2022.
-
17/05/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
16/05/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 12:30
Outras Decisões
-
16/05/2022 09:55
Conclusos para julgamento
-
12/05/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 04:17
Decorrido prazo de LEANARA TASSIANE DE OLIVEIRA MARQUES em 20/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 03:55
Decorrido prazo de SAMIR MUSSA BOUCHABKI em 20/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 03:09
Decorrido prazo de SAMIR MUSSA BOUCHABKI em 20/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 00:35
Publicado DESPACHO em 01/04/2022.
-
31/03/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 07:43
Outras Decisões
-
29/03/2022 04:47
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 20:14
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 17:14
Mandado devolvido dependência
-
23/09/2021 17:14
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2021 01:34
Decorrido prazo de LEANARA TASSIANE DE OLIVEIRA MARQUES em 16/06/2021 23:59:59.
-
14/06/2021 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2021 10:54
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 01:00
Publicado DESPACHO em 15/06/2021.
-
14/06/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2021 13:29
Expedição de Mandado.
-
11/06/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 11:19
Outras Decisões
-
31/05/2021 09:31
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 11:10
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 09:19
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2021 09:19
Mandado devolvido dependência
-
17/03/2021 07:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2021 18:19
Expedição de Mandado.
-
10/03/2021 20:10
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 01:01
Publicado INTIMAÇÃO em 11/03/2021.
-
10/03/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Guajará-Mirim - 1ª Juizado Especial Cível Av.
XV de novembro, 1981, bairro Serraria.
Guajará-Mirim/RO,telefone 69-3451-7187 Processo nº: 7001745-95.2019.8.22.0015 EXEQUENTE: SAMIR MUSSA BOUCHABKI Advogado do(a) EXEQUENTE: SAMIR MUSSA BOUCHABKI - RO2570 EXECUTADO: LEANARA TASSIANE DE OLIVEIRA MARQUES INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) Por determinação do juízo, FICA A PARTE AUTORA INTIMADA a atualizar o crédito exequendo, considerando os descontos devidos, para posterior expedição do mandado de penhora.
Guajará-Mirim/RO, 9 de março de 2021. -
09/03/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2021 01:14
Decorrido prazo de LEANARA TASSIANE DE OLIVEIRA MARQUES em 19/02/2021 23:59:59.
-
17/02/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 02:04
Publicado DESPACHO em 03/02/2021.
-
02/02/2021 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/02/2021 01:56
Publicado DESPACHO em 03/02/2021.
-
02/02/2021 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Guajará-Mirim - 1ª Juizado Especial Cível Av.
XV de novembro, 1981, bairro Serraria.
Guajará-Mirim/RO,telefone 69-3451-7187 Processo n°: 7001745-95.2019.8.22.0015 EXEQUENTE: SAMIR MUSSA BOUCHABKI Advogado do(a) EXEQUENTE: SAMIR MUSSA BOUCHABKI - RO0002570A EXECUTADO: LEANARA TASSIANE DE OLIVEIRA MARQUES INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, a requerer o que entender de direito, tendo em vista o leilão judicial negativo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Guajará-Mirim/RO, 14 de dezembro de 2020. -
01/02/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 12:21
Outras Decisões
-
01/02/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 12:20
Outras Decisões
-
25/01/2021 11:06
Conclusos para despacho
-
22/01/2021 19:58
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2020 09:47
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 09:01
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 17/12/2020.
-
16/12/2020 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/12/2020 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 13:26
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 16:41
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 16:07
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 14:09
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2020 08:03
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2020 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 00:56
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 19/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2020 10:32
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 06:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 10:38
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2020 13:47
Juntada de Petição de outras peças
-
21/09/2020 13:47
Juntada de Petição de certidão
-
17/09/2020 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 14:13
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 01:20
Decorrido prazo de LEANARA TASSIANE DE OLIVEIRA MARQUES em 14/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 18:57
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 00:42
Publicado DECISÃO em 11/09/2020.
-
10/09/2020 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2020 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 07:47
Outras Decisões
-
01/09/2020 00:06
Decorrido prazo de LEANARA TASSIANE DE OLIVEIRA MARQUES em 31/08/2020 23:59:59.
-
31/08/2020 14:53
Conclusos para despacho
-
27/08/2020 01:25
Decorrido prazo de LEANARA TASSIANE DE OLIVEIRA MARQUES em 26/08/2020 23:59:59.
-
24/08/2020 16:56
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2020 00:51
Publicado DESPACHO em 25/08/2020.
-
24/08/2020 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2020 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2020 10:59
Outras Decisões
-
19/08/2020 14:49
Conclusos para despacho
-
18/08/2020 01:16
Decorrido prazo de LEANARA TASSIANE DE OLIVEIRA MARQUES em 17/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 17:22
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2020 17:22
Mandado devolvido sorteio
-
07/08/2020 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2020 09:02
Expedição de Mandado.
-
06/08/2020 19:27
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2020 01:10
Publicado DESPACHO em 07/08/2020.
-
06/08/2020 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 12:29
Outras Decisões
-
03/08/2020 11:48
Conclusos para despacho
-
02/08/2020 18:39
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 00:50
Publicado INTIMAÇÃO em 29/07/2020.
-
28/07/2020 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2020 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2020 23:12
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2020 23:12
Mandado devolvido dependência
-
20/02/2020 10:21
Juntada de Petição de diligência
-
20/02/2020 10:21
Mandado devolvido dependência
-
31/01/2020 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2020 08:25
Expedição de Mandado.
-
29/01/2020 03:10
Decorrido prazo de LEANARA TASSIANE DE OLIVEIRA MARQUES em 28/01/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 14:20
Publicado DESPACHO em 27/01/2020.
-
23/01/2020 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2020 01:27
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2020 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2020 17:48
Outras Decisões
-
19/12/2019 07:49
Conclusos para decisão
-
17/12/2019 19:16
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2019 02:55
Publicado INTIMAÇÃO em 16/12/2019.
-
13/12/2019 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2019 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2019 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2019 16:19
Juntada de Certidão
-
10/09/2019 12:50
Decorrido prazo de LEANARA TASSIANE DE OLIVEIRA MARQUES em 09/09/2019 23:59:59.
-
02/09/2019 19:29
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2019 19:29
Mandado devolvido sorteio
-
31/07/2019 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2019 09:27
Expedição de Mandado.
-
31/07/2019 00:13
Decorrido prazo de LEANARA TASSIANE DE OLIVEIRA MARQUES em 30/07/2019 23:59:59.
-
26/07/2019 11:49
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2019 00:40
Publicado DESPACHO em 29/07/2019.
-
26/07/2019 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/07/2019 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2019 11:11
Expedição de Mandado.
-
25/07/2019 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2019 09:25
Outras Decisões
-
23/07/2019 10:33
Conclusos para despacho
-
22/07/2019 09:35
Audiência Conciliação não-realizada para 22/07/2019 09:00 Guajará-Mirim - 1ª Juizado Especial Cível.
-
18/07/2019 20:12
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2019 01:58
Decorrido prazo de LEANARA TASSIANE DE OLIVEIRA MARQUES em 10/07/2019 23:59:59.
-
19/06/2019 08:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2019 17:08
Expedição de Mandado.
-
18/06/2019 12:24
Audiência Conciliação designada para 22/07/2019 09:00 Guajará-Mirim - 1ª Juizado Especial Cível.
-
17/06/2019 14:46
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2019 00:52
Publicado DESPACHO em 19/06/2019.
-
17/06/2019 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2019 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2019 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2019 11:31
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2019 11:21
Conclusos para despacho
-
13/06/2019 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2019
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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