TJRO - 0804742-51.2020.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jorge Luiz dos Santos Leal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Tribunal Pleno / Gabinete Presidência do TJRO Processo: 0804742-51.2020.8.22.0000 - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Relator: DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI Data distribuição: 26/06/2020 10:04:59 Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA Polo Passivo: JOSE TEIXEIRA DA CONCEICAO DESPACHO
Vistos. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento do agravo, nos termos do artigo 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Cumpra-se. Porto Velho/RO, junho de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente -
18/05/2021 08:21
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 19/04/2021 23:59:59.
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31/03/2021 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 12:07
Expedição de Certidão.
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18/03/2021 14:05
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2021 18:40
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 08/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 22:20
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 08/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 19:38
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 19:37
Expedição de Certidão.
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03/02/2021 10:11
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 14/10/2020 23:59:59.
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03/02/2021 09:01
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08047425120208220000.pdf
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29/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Presidência / Gabinete Presidência do TJRO Processo: 0804742-51.2020.8.22.0000 - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Relator: DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI Data distribuição: 26/06/2020 10:04:59 Polo Ativo: MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) Polo Passivo: JOSE TEIXEIRA DA CONCICAO e outros DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em que se aponta como dispositivo legal violado o artigo 126 da Lei de Execuções Penais, que dispõe sobre o instituto da remição de pena por artesanato.
O recorrente aduz violação ao artigo 126 da Lei de Execuções Penais, a fim de modificar as conclusões do acórdão no sentido de ser mantida a decisão de primeiro grau, alegando preenchidas as exigências previstas nos artigos 33, 126, 128 e 129, da LEP e na Portaria n. 3158/GERES/GAB/SEJUS. O Ministério Público, em suas contrarrazões, é pela não admissão e no mérito por seu desprovimento do recurso.
Examinados, decido.
O recorrente discorre acerca do instituto da remição da pena e seu caráter ressocializador, contudo, não demonstra de modo claro e fundamentado, de que forma o acórdão teria afrontado tais dispositivos legais.
Destarte, resta inviável o seguimento do recurso especial por aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO PENSÃO POR MORTE.
FILHA MAIOR DE 21 ANOS E NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO.
PERMANENTE EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL.
NÃO COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE SOLTEIRA. ÓBICES AO SEGUIMENTO DO RECURSO.
INADMISSIBILIDADE.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.
I - [...] III - Ademais, especificamente com relação à suposta violação do art. 489 do CPC, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente não demonstra, de forma direta, clara e particularizada, como o acórdão recorrido violou o dispositivo de lei federal apontado, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." IV - Nessa linha, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou no sentido de que a "argumentação recursal em torno de normas infraconstitucionais não pode ser meramente genérica, sem o desenvolvimento de teses efetivamente vinculadas a elas e sem a demonstração objetiva de como o acórdão recorrido as teria violado.
Incidência da Súmula n. 284/STF" (REsp n. 1.293.548/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 26/6/2018.) V - [...] XII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1559920/SE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020) Ante o exposto, não se admite o recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
Porto Velho, 28 de janeiro de 2021.
Desembargador Kiyochi Mori. Presidente. -
28/01/2021 17:15
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 17:15
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Valter de Oliveira
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28/01/2021 10:39
Recurso Especial não admitido
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09/12/2020 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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09/12/2020 10:46
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08047425120208220000.pdf
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05/11/2020 07:21
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2020 13:02
Expedição de #Não preenchido#.
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30/10/2020 10:44
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2020 00:11
Decorrido prazo de JOSE TEIXEIRA DA CONCEICAO em 25/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2020 13:30
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2020 13:26
Juntada de Petição de certidão
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17/09/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 18/09/2020.
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17/09/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/09/2020 12:44
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2020 12:44
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2020 12:43
Conhecido o recurso de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) (AGRAVANTE) e provido em parte
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11/09/2020 07:31
Deliberado em sessão
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11/09/2020 07:27
Juntada de Petição de certidão
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10/09/2020 14:55
Juntada de Petição de ofício
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31/08/2020 08:10
Expedição de Certidão.
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28/08/2020 09:57
Incluído em pauta para 10/09/2020 08:30:00 VALTER DE OLIVEIRA.
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25/08/2020 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2020 10:50
Pedido de inclusão em pauta
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21/08/2020 01:30
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 03/08/2020 23:59:59.
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24/07/2020 17:43
Conclusos para despacho
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24/07/2020 17:41
Conclusos para decisão
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24/07/2020 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2020 09:03
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2020 17:54
Juntada de termo de triagem
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14/07/2020 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2020 17:13
Conclusos para decisão
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29/06/2020 17:10
Expedição de #Não preenchido#.
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26/06/2020 16:56
Juntada de Petição de certidão
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26/06/2020 10:10
Juntada de termo de triagem
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26/06/2020 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2020
Ultima Atualização
01/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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