TJRO - 0810289-72.2020.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira Junior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2021 19:44
Decorrido prazo de VILMAR CLAUDINO DOS SANTOS em 08/02/2021 23:59.
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19/09/2021 19:44
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GUAJARÁ-MIRIM em 08/02/2021 23:59.
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10/09/2021 15:42
Decorrido prazo de VILMAR CLAUDINO DOS SANTOS em 08/02/2021 23:59.
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10/09/2021 15:42
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GUAJARÁ-MIRIM em 08/02/2021 23:59.
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10/09/2021 15:41
Publicado DECISÃO em 01/02/2021.
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10/09/2021 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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09/03/2021 02:11
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA em 17/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 22:02
Decorrido prazo de VILMAR CLAUDINO DOS SANTOS em 10/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 18:31
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 08/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 14:41
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA em 05/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 14:32
Decorrido prazo de VILMAR CLAUDINO DOS SANTOS em 05/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 05:00
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA em 16/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 02:09
Decorrido prazo de VILMAR CLAUDINO DOS SANTOS em 10/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 22:10
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 08/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 19:40
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA em 05/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 19:30
Decorrido prazo de VILMAR CLAUDINO DOS SANTOS em 05/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 17:42
Arquivado Definitivamente
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23/02/2021 17:28
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2021 03:10
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA em 16/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 09:33
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08102897220208220000.pdf
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01/02/2021 16:14
Expedição de Certidão.
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01/02/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 09:30
Juntada de documento de comprovação
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01/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
Daniel Lagos Processo: 0810289-72.2020.8.22.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Relator: DANIEL RIBEIRO LAGOS Data distribuíção: 31/12/2020 19:45:37 Polo Ativo: VILMAR CLAUDINO DOS SANTOS Polo Passivo: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GUAJARÁ-MIRIM
Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia, em favor do paciente Vilmar Claudino dos Santos, acusado de praticar, art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guajará-Mirim. Neste writ, afirma a impetrante, em síntese, constrangimento ilegal diante da ausência de elementos concretos que justifiquem a real necessidade da segregação cautelar. Alega violação a literal dispositivo de Lei n. 13.964/2019 "Pacote Anticrime”, redação do art. 311 do Código de Processo Penal, visto que o juízo singular não pode decretar a prisão de ofício na fase de investigação policial. Afirma que diante do risco de contaminação provocada pela Covid-19 e, em virtude da Recomendação n. 62/2020 do CNJ, torna-se possível à concessão da liberdade provisória. Aduz violação ao princípio da presunção de inocência, e ainda, que o paciente preenche os requisitos para concessão da liberdade provisória, tais como residência no distrito da culpa e profissão definida e bons antecedentes. Assevera que poderá o paciente, se condenado, cumprir a reprimenda em regime semiaberto ou aberto, logo, atualmente, se encontra em regime mais gravoso. Requer-se, assim, liminarmente e no mérito, seja revogada a prisão preventiva do paciente. Relatei.
Decido. É dos autos que, no dia 18/12/2020, na cidade de Guajará-Mirim, o paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006. Segundo se apurou, o paciente e Raquel Fernanda da Silva Reis conviveram maritalmente por cerca de 04 anos, dessa união tiveram uma filha, hoje com 03 anos de idade, estando separados há três semanas.
No dia 07/12/2020 o paciente encontrou a vítima transitando em via pública com seu namorado, sendo que no mesmo dia o paciente foi até a residência de sua genitora, afirmando que havia comprado uma arma de fogo na Bolívia, para matar a vítima e seu namorado. No dia 08/12/2020, por volta das 05h40min, o paciente foi até a residência da vítima, forçando a abertura da porta e tentando arrombá-la, dizendo que iria pegar o rapaz que estava dormindo com ela e ainda que queria levar a filha do casal e caso a vítima não lhe entregasse a criança aconteceria uma tragédia.
Após algumas horas o paciente foi embora. A vítima requereu a fixação de medidas protetivas. Conforme consta dos autos, o paciente descumpriu expressa determinação judicial para não se aproximar da vítima, eis que foi até a residência dela, proferindo-lhe ameaças de morte e xingamentos. In casu, examinando a decisão objurgada verifica-se que o juízo primevo decretou a prisão preventiva, como forma de preservar a ordem pública, justificando no fato do paciente ter descumprido decisão judicial que deferiu medida protetiva de urgência, além de alegar que a prisão é necessária para proteger a integridade física e psicológica da vítima. Portanto, não reconheço constrangimento ilegal a justificar a concessão liminar da ordem, até porque há nos autos prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes de autoria, mostrando-se necessária a custódia cautelar, a fim de garantir a ordem pública e para a proteção da vítima. Ressalte-se, ainda, que condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade, como ocorre na hipótese. (Precedentes STF). Posto isso, justifica-se, por ora, a imposição da prisão preventiva, razão pela qual INDEFIRO a liminar, ressalvando melhor juízo quando do julgamento do mérito do writ. Solicitem-se informações em até 48 horas, a serem prestadas por e-mail [email protected] ou malote digital, por questão de celeridade e economia processual.
Após, com ou sem elas, com as devidas certificações, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. Publique-se.
Porto Velho, 8 de janeiro de 2021. Desembargador José Jorge Ribeiro da Luz Em substituição regimental -
29/01/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 13:39
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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21/01/2021 10:45
Juntada de Petição de manifestação
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14/01/2021 08:48
Expedição de Certidão.
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13/01/2021 08:17
Conclusos para decisão
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13/01/2021 08:15
Juntada de Petição de ofício
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12/01/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 13/01/2021.
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12/01/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/01/2021 13:53
Juntada de Outros documentos
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11/01/2021 13:40
Juntada de Ofício
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11/01/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2021 11:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/01/2021 11:58
Não concedida a liberdade provisória de \"nome da parte\"
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11/01/2021 11:58
Não Concedida a Medida Liminar
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07/01/2021 11:14
Conclusos para decisão
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05/01/2021 15:04
Juntada de Petição de manifestação
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05/01/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2021 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2021 07:45
Conclusos para decisão
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05/01/2021 07:44
Juntada de termo de triagem
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31/12/2020 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2020
Ultima Atualização
19/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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