TJRO - 7007288-06.2019.8.22.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cacoal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2022 06:03
Decorrido prazo de KAROLINE TAYANE FERNANDES SANTOS em 05/04/2022 23:59.
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29/04/2022 05:17
Decorrido prazo de NERLI TEREZA FERNANDES em 05/04/2022 23:59.
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29/04/2022 04:12
Decorrido prazo de VALTER SILVA SANTOS em 05/04/2022 23:59.
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31/03/2022 00:22
Publicado SENTENÇA em 01/04/2022.
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31/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 07:20
Arquivado Definitivamente
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29/03/2022 19:21
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 19:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/12/2021 11:29
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/11/2021 12:56
Conclusos para julgamento
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18/10/2021 10:10
Juntada de Petição de outras peças
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18/10/2021 04:44
Publicado INTIMAÇÃO em 19/10/2021.
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18/10/2021 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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15/10/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 12:21
Expedição de Alvará.
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05/10/2021 10:52
Juntada de Certidão
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22/09/2021 10:28
Juntada de Certidão
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31/07/2021 00:56
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/07/2021 23:59:59.
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17/07/2021 01:20
Decorrido prazo de VALTER SILVA SANTOS em 16/07/2021 23:59:59.
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08/07/2021 00:23
Publicado INTIMAÇÃO em 09/07/2021.
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08/07/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/07/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 08:37
Juntada de Certidão
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16/06/2021 10:56
Juntada de Certidão
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19/05/2021 08:08
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/05/2021 23:59:59.
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26/03/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2021 00:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/03/2021 23:59:59.
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26/02/2021 09:06
Juntada de Certidão
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26/02/2021 09:03
Juntada de Certidão
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03/02/2021 15:41
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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03/02/2021 02:34
Decorrido prazo de VALTER SILVA SANTOS em 02/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 02:30
Decorrido prazo de KAROLINE TAYANE FERNANDES SANTOS em 02/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 02:00
Decorrido prazo de NERLI TEREZA FERNANDES em 02/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 00:24
Publicado DESPACHO em 01/02/2021.
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29/01/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/01/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 - lado ímpar 7007288-06.2019.8.22.0007- Auxílio-Doença Previdenciário AUTOR: VALTER SILVA SANTOS ADVOGADOS DO AUTOR: KAROLINE TAYANE FERNANDES SANTOS, OAB nº RO8486, NERLI TEREZA FERNANDES, OAB nº RO4014 RÉU: I. -.
I.
N.
D.
S.
S., AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 99, - DE 95 A 395 - LADO ÍMPAR ROQUE - 76804-439 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de ação que visa à concessão de benefício por incapacidade.
Relata a parte autora ser segurada da previdência social, mas teve seu benefício indeferido administrativamente, embora esteja incapacitada.
Junta documentos que entende pertinentes.
Pede justiça gratuita e antecipação de tutela.
Em despacho inicial, deferiu-se a gratuidade de justiça, postergou-se a análise da antecipação de tutela para momento posterior e determinou-se a produção antecipada de prova pericial.
Laudo Médico Pericial (ID: 30748600 p. 1 a 3).
Manifestação da parte autora ao laudo pericial (ID: 31053873 p. 1 a 7).
O requerido citado não apresentou contestação (ID: 31447314 p. 1 a 2), apenas proposta de acordo que não foi aceita pela parte autora (ID: 32132533).
Ato contínuo, o processo veio concluso para sentença. É o relatório do processo.
Fundamento e Decido.
Trata-se de ação previdenciária em que se postula benefícios por incapacidade.
A análise dos pedidos requer a verificação do preenchimento dos requisitos legais.
Para procedência do pedido inicial de aposentadoria por invalidez é necessário: a) qualidade de segurado do INSS; b) carência mínima, nos termos do art. 25 da Lei 8.213/91, e; c) incapacidade definitiva para o trabalho.
Para a procedência do pedido de auxílio-doença, por sua vez, é necessário: a) qualidade de segurado do INSS; b) carência mínima, nos termos do art. 25 da Lei 8.213/91, e; c) incapacidade temporária para o trabalho.
A condição de segurado e a carência restaram devidamente demonstrados, seja pela ausência de impugnação seja pelo fato da parte autora ter recebido benefício logo antes de entrar com a ação, vide documentos carreados na inicial.
Ainda, quanto à incapacidade, foi atestado que a parte autora se encontra total e permanentemente incapacitada devendo ficar afastada das suas atividades habituais por tempo indeterminado, vide ID: 30748600, e isso ocorre em razão da Dupuytren Bi-lateral e Hérnia discal (CID 10: T 93.5, M 72.0 e M 75.1).
Está-se, portanto, diante de incapacidade real, razão pela qual a parte deve ter deferido em seu favor benefício, a fim de que haja garantia de sua subsistência.
Ressalto, por oportuno, que o benefício de auxílio-doença deve ser deferido desde a data de apresentação do pedido administrativo, eis que se mostrou indevido o seu indeferimento, portanto a partir do dia 16/04/2019 (ID: 29076462).
Além disso, deve haver conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez desde a confecção do laudo pericial, que ocorreu em 05/09/2019 (ID: 30748600 p. 1 a 3), conforme jurisprudência já assentada dos tribunais superiores.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da ação proposta por VALTER SILVA SANTOS, e, por conseguinte para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a PAGAR, retroativamente, o benefício de auxílio-doença desde a data de apresentação do pedido administrativo, o que ocorreu em 16/04/2019 (ID: 29076462) e DETERMINAR a conversão do referido benefício em aposentadoria por invalidez desde a confecção do laudo médico, o que ocorreu em 05/09/2019 (ID: 30748600 p. 1 a 3), bem como o seu regular pagamento ao autor enquanto se mostre devida.
As parcelas retroativas devidas deverão ser pagas de uma vez e corrigidas pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), conforme determinação do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4357 e acrescidas de juros legais à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês a contar da citação, nos termos da Lei nº 11.960/2009.
De mais a mais, e com a presente sentença, verifico que estão presentes os requisitos que autorizam a concessão da antecipação de tutela, já que restou demonstrada a evidência do direito da parte autora e, de outro lado, quanto ao perigo de dano, deve-se presumi-lo, tendo em vista o caráter alimentar do benefício em questão.
Assim sendo, DEFIRO a tutela provisória outrora postulada.
Para o cumprimento, INTIME-SE O REQUERIDO VIA SISTEMA ATRAVÉS DA PROCURADORA, para implantar o benefício no prazo de 30 dias, comprovando nos autos.
Deixo de condenar o requerido ao pagamento de custas processuais, uma vez que se trata de autarquia federal que goza de isenção, nos termos do artigo 5º, I, da Lei Estadual nº 3.896/16.
No entanto, CONDENO-O ao pagamento dos honorários em favor do advogado da parte autora, os quais fixo em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme artigo 85, §3º, I, do CPC e Súmula 111 do STJ.
Como o benefício previdenciário em atraso não ultrapassa 1.000 salários-mínimos, esta sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição do art. 496, I, do CPC.
Não se aplicando também a Súmula 490 do STJ por se tratar de simples cálculos que não ultrapassam o valor fixado na norma do art. 496, §3º, I, do CPC.
Independentemente do trânsito em julgado, requisite-se os honorários do perito médico.
Assim, não havendo recurso voluntário, intime-se o INSS para promover a execução invertida e, depois, INTIME-SE o autor/credor para, querendo, se manifestar no prazo de 10 dias, ciente de que eventual impugnação deverá ser justificada e comprovada, sob pena de eventual aplicação de litigância de má fé e ato atentatório a dignidade da justiça.
Concordando, o autor, com os cálculos apresentados pelo INSS, EXPEÇA-SE imediatamente a RPV, intime-se as partes, e após arquive-se os autos até ulterior confirmação de pagamento, caso em que fica desde já autorizada a expedição de alvará.
Em caso de recurso deverá o cartório intimar a parte contrária para apresentar suas contrarrazões, independentemente de nova conclusão e transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remeter os autos ao TRF 1.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido pelas partes no prazo de 5 (cinco) dias, arquive-se os autos.
Int. via DJ.
Intime-se o INSS via sistema. Cacoal/RO,23 de maio de 2020. Elisângela Frota Araújo Reis -
27/01/2021 18:41
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 18:41
Outras Decisões
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25/01/2021 08:54
Conclusos para decisão
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05/09/2020 00:11
Decorrido prazo de NERLI TEREZA FERNANDES em 04/09/2020 23:59:59.
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17/08/2020 10:12
Juntada de Petição de outras peças
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13/08/2020 08:30
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/08/2020 01:31
Publicado DESPACHO em 14/08/2020.
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13/08/2020 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/08/2020 12:11
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2020 12:11
Determinada Requisição de Informações
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10/08/2020 10:10
Conclusos para despacho
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03/08/2020 08:42
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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28/07/2020 00:01
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/07/2020 23:59:59.
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20/06/2020 01:20
Decorrido prazo de VALTER SILVA SANTOS em 18/06/2020 23:59:59.
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20/06/2020 01:20
Decorrido prazo de KAROLINE TAYANE FERNANDES SANTOS em 18/06/2020 23:59:59.
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20/06/2020 00:55
Decorrido prazo de NERLI TEREZA FERNANDES em 18/06/2020 23:59:59.
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18/06/2020 11:34
Juntada de Certidão
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26/05/2020 00:48
Publicado INTIMAÇÃO em 27/05/2020.
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26/05/2020 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/05/2020 00:28
Publicado SENTENÇA em 27/05/2020.
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26/05/2020 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/05/2020 08:20
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2020 08:20
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2020 08:20
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2020 08:20
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2020 08:19
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2020 11:30
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2020 11:30
Julgado procedente o pedido
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06/11/2019 10:27
Conclusos para julgamento
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30/10/2019 08:57
Juntada de Petição de outros documentos
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11/10/2019 00:53
Decorrido prazo de Perito em 10/10/2019 23:59:59.
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07/10/2019 08:30
Juntada de Petição de petição
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23/09/2019 10:51
Juntada de Petição de petição
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11/09/2019 17:06
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2019 17:04
Juntada de Certidão
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29/08/2019 23:03
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2019 14:50
Decorrido prazo de VALTER SILVA SANTOS em 06/08/2019 23:59:59.
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07/08/2019 14:45
Decorrido prazo de KAROLINE TAYANE FERNANDES SANTOS em 06/08/2019 23:59:59.
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07/08/2019 13:15
Decorrido prazo de NERLI TEREZA FERNANDES em 06/08/2019 23:59:59.
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05/08/2019 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2019 07:58
Expedição de Mandado.
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05/08/2019 07:55
Juntada de Certidão
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02/08/2019 00:20
Publicado DESPACHO em 05/08/2019.
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02/08/2019 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/07/2019 17:08
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2019 17:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/07/2019 16:29
Conclusos para decisão
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18/07/2019 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2019
Ultima Atualização
29/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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