TJRO - 0802693-32.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 12:27
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 10:02
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 10:01
Transitado em Julgado em 26/07/2023
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04/08/2023 10:01
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 10:12
Decorrido prazo de CELIONARA LIMA DOS SANTOS em 26/07/2023 23:59.
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02/08/2023 10:12
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 26/07/2023 23:59.
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02/08/2023 10:11
Decorrido prazo de HOSPITAL CENTRAL LTDA em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:03
Decorrido prazo de HOSPITAL CENTRAL LTDA em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:03
Decorrido prazo de CELIONARA LIMA DOS SANTOS em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:03
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 26/07/2023 23:59.
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14/07/2023 12:00
Decorrido prazo de CANDIDO OCAMPO FERNANDES em 05/07/2023 23:59.
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14/07/2023 12:00
Decorrido prazo de WILLIAN ROSSI BELIZARIO em 05/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:17
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 05/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:17
Decorrido prazo de ELISABETE MOURA DE OLIVEIRA ZANCANELLA em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:02
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:02
Decorrido prazo de ELISABETE MOURA DE OLIVEIRA ZANCANELLA em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:02
Decorrido prazo de CANDIDO OCAMPO FERNANDES em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:02
Decorrido prazo de WILLIAN ROSSI BELIZARIO em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:02
Decorrido prazo de HOSPITAL CENTRAL LTDA em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:02
Decorrido prazo de CELIONARA LIMA DOS SANTOS em 05/07/2023 23:59.
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04/07/2023 14:37
Publicado INTIMAÇÃO em 05/07/2023.
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04/07/2023 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/07/2023 13:15
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: 14/06/2023 0802693-32.2023.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7010708-95.2023.8.22.0001-Porto Velho / 9ª Vara Cível Agravante : Celionara Lima dos Santos Advogada : Elisabete Moura de Oliveira Zancanella (OAB/SP 454737) Advogado : Willian Rossi Belizario (OAB/SP 360054) Agravado : Hospital Central Ltda Advogado : Candido Ocampo Fernandes (OAB/RO 780) Agravado : Bradesco Saúde S/A Advogado : Paulo Eduardo Prado (OAB/RO 4881) Relator : DES.
ISAIAS FONSECA MORAES Impedido : Des.
Kiyochi Mori Distribuído por Sorteio em 24/03/2023 DECISÃO: “RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo de instrumento.
Ação de reparação por danos materiais e morais.
Erro médico.
Pensão mensal.
Tutela antecipada.
Ausência requisitos legais.
Necessidade de dilação probatória.
Tramitação sigilosa.
Indeferimento.
Não cabimento.
Rol taxativo da lei processual civil.
Inclusão plano de saúde.
Pedido não analisado pelo juiz agravado.
Supressão de instância.
Recurso desprovido.
Para que seja concedida a tutela de urgência é necessário que estejam presentes os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não estando satisfeitos tais requisitos, exigindo a questão maior dilação probatória, de rigor o indeferimento da medida de urgência pretendida.
Não se conhece da matéria trazida no agravo de instrumento, que tem por objeto questão, ainda, não decidida pelo juiz agravado, sob pena de supressão de instância.
As hipóteses de cabimento do agravo de instrumento são previstas taxativamente no art. 1.015 do CPC.
A decisão interlocutória que indefere o pedido de segredo de justiça não é recorrível por agravo de instrumento, por falta de previsão nas hipóteses de cabimento. -
03/07/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 00:17
Publicado ACÓRDÃO em 04/07/2023.
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03/07/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/07/2023 08:57
Juntada de Petição de outras peças
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30/06/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 11:52
Conhecido o recurso de CELIONARA LIMA DOS SANTOS - CPF: *17.***.*04-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/06/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 14:47
Juntada de Petição de certidão
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21/06/2023 14:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/06/2023 14:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/06/2023 11:52
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 07:02
Pedido de inclusão em pauta
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11/05/2023 10:43
Conclusos para decisão
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11/05/2023 06:57
Conclusos para decisão
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10/05/2023 11:51
Juntada de Petição de parecer
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10/05/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 09:17
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 09:16
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 09:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 04/04/2023.
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03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/03/2023 12:47
Juntada de Petição de Contra-razões
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31/03/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 07:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/03/2023 10:12
Conclusos para decisão
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27/03/2023 07:18
Conclusos para decisão
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27/03/2023 07:18
Conclusos para decisão
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27/03/2023 07:18
Juntada de termo de triagem
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24/03/2023 22:24
Juntada de Petição de outros documentos
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24/03/2023 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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