TJRO - 7001785-20.2022.8.22.0000
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucao Fiscal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 11:35
Juntada de documento de comprovação
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09/04/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:42
Publicado DECISÃO em 24/01/2024.
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23/01/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 10:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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31/10/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 07:32
Conclusos para decisão
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29/08/2023 11:16
Juntada de Petição de manifestação
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26/07/2023 00:46
Decorrido prazo de ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:41
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 25/07/2023 23:59.
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05/07/2023 11:40
Publicado DECISÃO em 04/07/2023.
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05/07/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/07/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 01 Rua José Camacho, nº , Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7001785-20.2022.8.22.0000 Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Polo Passivo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO EXECUTADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA apresentou exceção de pré-executividade à presente execução fiscal, ajuizada em seu desfavor pelo MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA.
Impugnação pelo exequente no id. 92373460.
Decido.
Como é cediço, a exceção de pré-executividade, também conhecida por exceção de não-executividade ou então objeção de pré-executividade, embora não seja instrumento previsto em lei, é admitida em situações excepcionalíssimas: flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, bem como nas hipóteses referentes à manifesta falta de pressupostos processuais e condições da ação.
Sua via estreita, por independer da garantia do juízo, apenas é admissível para açambarcar matérias da defesa de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, sem dilação probatória.
Acerca do tema Trago o precedente do STJ: 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp1104900, Min.
Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3.
Recurso Especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (STJ: REsp 1110925/SP, Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009).
Por essas razões, editou-se a Súmula 393 do Colendo STJ, segundo a qual: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Assim, vê-se a inviabilidade da utilização da exceção de pré-executividade como meio de arguição na hipótese arguida nos autos.
No caso em liça, verifico que as pretensões do excipiente não são matérias objeto de apreciação em sede exceção de pré-executividade.
Isso porque para a utilização dessa via processual é necessário que o direito do devedor seja aferível de plano, mediante exame das provas produzidas desde logo, o que se descuidou o executado de fazê-lo, firmando seu direito apenas em suas alegações.
Inequívoco, pois, que a via eleita pelo(a) excipiente para provocar a atividade jurisdicional foi inadequada.
Portanto, para se perquirir prova acerca das alegações vertidas, não se pode valer, a parte executada, da exceção de pré-executividade.
Dessa forma, a rejeição da presente Exceção de Pré-Executividade é medida de rigor.
Os demais argumentos deduzidos no processo, para além de incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, são refutados e prejudicados por raciocínio lógico, porque incompatíveis com o resultado da conjugação de todos os elementos desta sentença.
ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO DE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE arguida e determino o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.
Do Bem indicado pelo executado Considerando que o município exequente recusa o imóvel indicado e requer a realização de sequestro de valores.
Na execução fiscal, o Executado não tem direito subjetivo à aceitação do bem por ele nomeado/indicado em desacordo com a ordem estabelecida no artigo 11 da Lei 6.830/1980 e artigo 835 do CPC.
Em princípio, nos termos do artigo 9°, inciso III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao Executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal.
Para afastar a ordem legal, o executado deve apresentar elementos concretos que justificassem a incidência do princípio da menor onerosidade, assim, seu ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastar a ordem preferencial.
Lado outro, O STJ, no julgamento do REsp 1.337.790/PR, no rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC/1973), concluiu ser legítima a recusa da Fazenda Pública à indicação de bem penhorável feita pela parte executada, quando não comprovada a observância à ordem estabelecida no artigo 11 da LEF.
No presente caso, observa-se que o valor da execução não é expressivo.
Nesse sentido é jurisprudência.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
NEGATIVA DE PENHORA DE VALORES PELO SISTEMA BACENJUD.
DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE IMÓVEL.
INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DE PREFERÊNCIA DE PENHORA.
A execução fiscal se dá no interesse do credor (art. 797 do CPC), de forma que deve ser observada a ordem de preferência de penhora prevista no art. 11 da LEF e no art. 835 do CPC, inclusive em atendimento aos princípios da celeridade e economicidade (art. 4º do CPC e art. 5º, LXXVIII, da CF).
Precedentes legais.
Assim, deve ser tentada a penhora de valores pelo sistema BACENJUD antes de se falar em penhora do imóvel, inclusive em respeito ao disposto no art. 805 do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(TJ-RS - AI: *00.***.*79-20 RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Data de Julgamento: 02/06/2017, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2017). Diante do exposto, REJEITO o bem apresentado e INDEFIRO o afastamento da ordem estabelecida no artigo 11 da Lei 6.830/1980 e artigo 835 do CPC.
Decorrido o prazo de eventual recurso, façam conclusos para consulta SISBAJUD.
Intimem-se. Porto Velho, data da assinatura digital. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito -
30/06/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 12:52
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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27/06/2023 09:37
Conclusos para despacho
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22/06/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 19:52
Conclusos para despacho
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11/05/2023 13:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/05/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 13:05
Mandado devolvido dependência
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13/04/2023 13:05
Juntada de Petição de diligência
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12/04/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 07:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2023 16:54
Expedição de Mandado.
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16/03/2023 00:47
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 15/03/2023 23:59.
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07/03/2023 02:00
Publicado DESPACHO em 08/03/2023.
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07/03/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/03/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 10:55
Conclusos para despacho
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15/02/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 03:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/11/2022 12:46
Conclusos para despacho
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23/11/2022 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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