TJRO - 7017038-27.2022.8.22.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cacoal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 08:53
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 08:53
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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05/09/2023 00:34
Decorrido prazo de DEBORA DOMINGOS DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:31
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME DOMINGOS DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:27
Decorrido prazo de LARISSA DOMINGOS DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
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11/08/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 02:06
Publicado INTIMAÇÃO em 11/08/2023.
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10/08/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 17:05
Juntada de Certidão
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26/07/2023 00:41
Decorrido prazo de LARISSA DOMINGOS DA SILVA em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:41
Decorrido prazo de DEBORA DOMINGOS DA SILVA em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:37
Decorrido prazo de DIOGO ROGERIO DA ROCHA MOLETTA em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:37
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME DOMINGOS DA SILVA em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:33
Decorrido prazo de DJAIR DOMINGOS DA SILVA em 25/07/2023 23:59.
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05/07/2023 10:14
Publicado SENTENÇA em 04/07/2023.
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05/07/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - Processo: 7017038-27.2022.8.22.0007 Classe: Alvará Judicial - Lei 6858/80 REQUERENTES: DEBORA DOMINGOS DA SILVA, LARISSA DOMINGOS DA SILVA, JOSE GUILHERME DOMINGOS DA SILVA ADVOGADO DOS REQUERENTES: DIOGO ROGERIO DA ROCHA MOLETTA, OAB nº RO3403 INTERESSADO: DJAIR DOMINGOS DA SILVA INTERESSADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA JOSE GUILHERME DOMINGOS DA SILVA, LARISSA DOMINGOS DA SILVA e DEBORA DOMINGOS DA SILVA deduziram esta pretensão de levantamento de quantia referente a saldo da conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS, Lei 6.858/80) de que era titular DJAIR DOMINGOS DA SILVA. É o relatório.
Decido.
A Lei 6.858/80 disciplinou que os valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP serão pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil.
Conforme extrato (doc.
Id. 90688638), há saldo de FGTS disponível para saque.
Pelos documentos juntados aos autos, verifico a legitimidade dos requerentes (únicos filhos e herdeiros do falecido, vide id. 85512142), bem como a comprovação da existência dos citados valores, os quais se encontram depositados em conta da Caixa Econômica Federal.
Desnecessária a manifestação do Ministério Público.
Dispositivo.
Isso posto, acolho a pretensão dos interessados, razão pela qual autorizo em favor de JOSE GUILHERME DOMINGOS DA SILVA, LARISSA DOMINGOS DA SILVA e DEBORA DOMINGOS DA SILVA o levantamento dos valores depositados na Caixa Econômica Federal na conta do FGTS bem como das cotas de PIS, se existentes, ambas de titularidade de DJAIR DOMINGOS DA SILVA que era inscrito no PIS/PASEP sob n. 106.29344.88-1 e no CPF sob n. *27.***.*68-91, filho de José Ovídio Domingos e de Corina Maria da Silva.
Soluciono esta fase do processo com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Custas iniciais e finais incidentes sobre o valor levantado.
Publique-se e intimem-se.
Ficam as partes intimadas via DJE.
Transitada em julgado nesta data.
Serve esta como alvará em favor da interessada.
FICA INTIMADA VIA DJE a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas processuais (§1º do art. 35 do Regimento de Custas). À CPE: Altere-se a classe para cumprimento de sentença.
Decorrido in albis o prazo supra, expeça-se certidão do débito, encaminhando-a ao Tabelionato de Protesto de Títulos, acompanhada da presente sentença (§2º do art. 35, Lei 3.896/2016), consignando as informações do §3º do art. 35 e do art. 36 do Regimento de Custas.
Requerido em qualquer tempo, mediante comprovação de pagamento, emissão da declaração de anuência (art. 38 do Regimento de Custas), fica desde já deferido, independentemente de conclusão.
Informado o pagamento das custas ou inscrito o valor em dívida ativa e ausentes outros requerimentos, arquivem-se.
Cacoal, 30 de junho de 2023 Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito _________________________ ALVARÁ Favorecidos: JOSE GUILHERME DOMINGOS DA SILVA, LARISSA DOMINGOS DA SILVA e DEBORA DOMINGOS DA SILVA, pessoalmente ou representados por seus advogados Finalidade: Levantamento dos valores depositados na Caixa Econômica Federal na conta do FGTS bem como das cotas de PIS, se existentes, ambas de titularidade de DJAIR DOMINGOS DA SILVA que era inscrito no PIS/PASEP sob n. 106.29344.88-1 e no CPF sob n. *27.***.*68-91, filho de José Ovídio Domingos e de Corina Maria da Silva. -
30/06/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 12:52
Julgado procedente o pedido
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30/06/2023 10:48
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/05/2023 15:38
Conclusos para despacho
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12/05/2023 15:37
Juntada de Certidão
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25/04/2023 01:00
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME DOMINGOS DA SILVA em 24/04/2023 23:59.
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31/03/2023 00:40
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME DOMINGOS DA SILVA em 30/03/2023 23:59.
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31/03/2023 00:38
Decorrido prazo de LARISSA DOMINGOS DA SILVA em 30/03/2023 23:59.
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31/03/2023 00:38
Decorrido prazo de DIOGO ROGERIO DA ROCHA MOLETTA em 30/03/2023 23:59.
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31/03/2023 00:36
Decorrido prazo de DJAIR DOMINGOS DA SILVA em 30/03/2023 23:59.
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31/03/2023 00:36
Decorrido prazo de DEBORA DOMINGOS DA SILVA em 30/03/2023 23:59.
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29/03/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 17:28
Juntada de Certidão
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09/03/2023 14:36
Expedição de Ofício.
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08/03/2023 01:30
Publicado DESPACHO em 09/03/2023.
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08/03/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/03/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/12/2022 15:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/12/2022 17:42
Conclusos para despacho
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27/12/2022 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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