TJRO - 7040743-38.2023.8.22.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 15:46
Decorrido prazo de MARLENE ROSA DE AZEVEDO em 06/09/2023 23:59.
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14/09/2023 16:09
Arquivado Definitivamente
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07/09/2023 00:32
Decorrido prazo de AMANDA TAYNARA LAURENTINO LOPES em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:25
Decorrido prazo de MARLENE ROSA DE AZEVEDO em 06/09/2023 23:59.
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22/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:37
Publicado SENTENÇA em 22/08/2023.
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21/08/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 09:44
Indeferida a petição inicial
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18/08/2023 11:13
Conclusos para decisão
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17/08/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 01:16
Publicado DECISÃO em 17/08/2023.
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16/08/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 12:14
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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09/08/2023 10:34
Juntada de ata da audiência cejusc
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08/08/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 07:57
Conclusos para julgamento
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05/07/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 08:50
Publicado DESPACHO em 04/07/2023.
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05/07/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7040743-38.2023.8.22.0001 AUTOR: MARLENE ROSA DE AZEVEDO ADVOGADO DO AUTOR: AMANDA TAYNARA LAURENTINO LOPES, OAB nº RO9378 REQUERIDO: SERASA S.A.
ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA SERASA S.A. DESPACHO Analisando os autos, percebe-se que não foi anexado comprovante de endereço em nome da parte requerente, não preenchendo o disposto no art. 319, I do CPC.
O documento de endereço é essencial para se aferir a competência territorial deste juízo.
Desde já, alerto que este juízo não admite declaração de endereço, tampouco comprovante de residência em nome de terceiro.
Assim, concedo prazo de 5 dias para juntada do referido comprovante em nome da parte requerente, sob pena de indeferimento da inicial nos moldes do art. 330, IV do CPC.
Serve cópia deste despacho como mandado/ofício/intimação.
Porto Velho, 30 de junho de 2023. -
30/06/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2023 01:26
Conclusos para decisão
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30/06/2023 01:26
Audiência Conciliação - JEC designada para 09/08/2023 08:30 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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30/06/2023 01:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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