TJRO - 7012259-13.2023.8.22.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 00:40
Decorrido prazo de ASAPH DE OLIVEIRA AGUIAR em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:39
Decorrido prazo de CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:35
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 04/12/2023 23:59.
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01/12/2023 11:45
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 08:54
Juntada de Petição de outras peças
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24/11/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 03:16
Publicado SENTENÇA em 24/11/2023.
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23/11/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 08:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/11/2023 22:05
Conclusos para julgamento
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10/11/2023 00:46
Decorrido prazo de ASAPH DE OLIVEIRA AGUIAR em 09/11/2023 23:59.
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06/11/2023 22:47
Juntada de Certidão
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31/10/2023 12:05
Decorrido prazo de ASAPH DE OLIVEIRA AGUIAR em 30/10/2023 23:59.
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30/10/2023 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 05:26
Publicado INTIMAÇÃO em 30/10/2023.
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27/10/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 18:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/10/2023 18:47
Juntada de Certidão
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20/10/2023 07:42
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 07:27
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 19/10/2023 23:59.
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05/10/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 17:22
Expedição de Ofício.
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04/10/2023 14:16
Juntada de Certidão
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04/10/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 02:00
Publicado INTIMAÇÃO em 25/09/2023.
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22/09/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:47
Publicado NOTIFICAÇÃO em 22/09/2023.
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21/09/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 21:03
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/09/2023 17:13
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 17:13
Decorrido prazo de CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR em 18/09/2023 23:59.
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15/09/2023 16:42
Juntada de Petição de manifestação
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14/09/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:30
Publicado SENTENÇA em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível , nº 777, Bairro , CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7012259-13.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: A.
D.
O.
A.
ADVOGADO DO AUTOR: FRANCISCO DE FREITAS NUNES OLIVEIRA, OAB nº RO3913 Polo Passivo: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADOS DO REU: CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR, OAB nº PA18736, FABIO RIVELLI, OAB nº BA34908, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por A.D.O.A., menor, representado por seu genitor CLEBSON FREITAS DE OLIVEIRA em face de TAM LINHAS AEREAS S/A. Narra a inicial que a parte autora contratou serviço aéreo da requerida para viajar de Fortaleza/CE com destino final à Porto Velho/RO, com viagem marcada para o dia 14/06/2022, que decolaria de Fortaleza/CE às 16h10m, com conexão em Brasília/DF e chegada em Porto Velho/RO às 22h40m.
Afirma, contudo, que o voo de Fortaleza para Brasília foi cancelado quando a autora já estava no aeroporto, de maneira que chegou ao destino final somente no dia seguinte 15/06/2022 às 22h40.
Ao final, requer a condenação da empresa ré ao pagamento no importe de R$10.000,00 a título de danos morais.
Juntou documentos.
Custas pagas - 2%.
Audiência de Conciliação restou infrutífera (ID 91370901).
A requerida apresentou Contestação (ID 92337772).
Preliminarmente, arguiu sobre falta de interesse de agir da autora e a conexão deste processo com outros de seus familiares que possuem o mesmo pedido e causa de pedir.
No mérito sustenta a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do CDC e se defende alegando que o voo objeto da presente lide foi cancelado em decorrência de uma manutenção não programada na aeronave, fato este imprevisível e inevitável, que afasta a sua responsabilidade.
Postula a improcedência dos pedidos. Em réplica, a parte autora reafirmou os fundamentos da sua petição inicial e impugnou os termos da contestação (ID 93772535).
Parecer do Ministério Público (ID 93984751).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Versam os presentes sobre ação de cognição de natureza condenatória em que a parte autora pretende ser indenizada por supostos danos morais em virtude de alteração de voo.
Do Julgamento Antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, pois a matéria fática veio comprovada por documentos, evidenciando-se despicienda a designação de audiência de instrução ou a produção de outras provas (CPC, art. 355, I). Nesse sentido, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “A finalidade da prova é o convencimento do juiz, sendo ele o seu direto e principal destinatário, de modo que a livre convicção do magistrado consubstancia a bússola norteadora da necessidade ou não de produção de quaisquer provas que entender pertinentes à solução da demanda (art. 330 do CPC); exsurgindo o julgamento antecipado da lide como mero consectário lógico da desnecessidade de maiores diligências.”.(REsp 1338010/SP). II.1 Das Preliminares Da falta de interesse de agir A empresa ré sustenta que o autor não possui nenhum interesse processual, uma vez que o serviço aéreo foi concretizado integralmente, sem qualquer óbice resultante em guarida da prestação jurisdicional, sendo certo que tal busca nada mais é que aventura jurídica em busca de ganho patrimonial. Vale ressaltar que o interesse de agir consiste em um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, e sua configuração se subordina à coexistência do binômio necessidade-utilidade.
No caso dos autos, a autora não se insurge em razão do serviço não ter sido prestado, como afirma o requerido, mas sim em razão de entender pela má prestação do serviço resultante do atraso de voo, motivo pelo qual pleiteia danos morais.
Assim, constata-se a necessidade da prestação jurisdicional e a utilidade do provimento vindicado para a adequada resolução da lide, pelo que afasto a preliminar suscitada.
Da conexão de processos A requerida afirmou haver conexão em relação aos processos nº 7048571-22.2022.8.22.0001, 7048570-37.2022.8.22.0001 e 7012254-88.2023.8.22.0001, alegando mesmo objeto e causa de pedir que justificaria a reunião de processos.
Compulsando os processos supramencionados, verifico que já encontram-se sentenciados, não havendo que se falar em conexão, nos termos do art. 55, §1º, do CPC.
Dessa forma, afasto a preliminar.
Da alegação de prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do CDC A empresa requerida alega como preliminar que deve ser aplicado o Código Brasileiro de Aeronáutica para ações que versam sobre o transporte aéreo de passageiros, haja vista que o Código de Defesa do Consumidor não o revogou, portanto, todas as limitações do CBA devem ser observadas e seguidas.
Porém, não assiste razão a parte requerida.
A questão deve ser examinada efetivamente à luz do Código de Defesa do Consumidor e dos princípios a ele inerentes, vez que a demandada é fornecedora de produtos (passagens aéreas) e prestadora de serviços (administração de venda de passagens aéreas, transporte aéreo, informes promocionais) e, como tal, deve responder por suas ações a luz do CDC, não se aplicando o Código Brasileiro de Aeronáutica, conforme entendimento da jurisprudência pátria.
Assim, rejeito a alegação. Da relação de consumo O presente caso retrata questão que dispensa a produção de outras provas, razão pela qual passo, doravante, a conhecer diretamente do pedido.
O artigo 2º, da Lei n. 8.078/90, define consumidor como sendo: “Toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
O artigo 3º da referida lei, por sua vez, define fornecedor como sendo: “Toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição e comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Assim, verifica-se que a autora é classificada como consumidora e a ré como fornecedora de produtos, aplicando-se ao presente caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor – Lei n. 8.078/90.
O caso dos autos versa sobre transporte, espécie de contrato por meio do qual uma pessoa física ou jurídica (transportadora) se obriga a conduzir pessoas ou coisas para determinado destino, mediante o pagamento respectivo do interessado, conforme escólio doutrinário de Roberto Senise Lisboa (in Manual de Direito Civil, vol.
III, p. 508, Editora RT).
Nesse contexto é contrato consensual, bilateral, oneroso e comutativo, podendo ser classificado quanto ao meio de locomoção em terrestre; marítimo ou aéreo e quanto ao objeto, em transporte de pessoas ou coisas.
Na hipótese sub judice trata-se de transporte de pessoas, por meio aéreo e, como tal amolda-se a conceito de serviço inserto no Código de Defesa do Consumidor.
Inteligência do artigo 3º, § 2º.
Por tratar-se de prestação de serviços, relativamente à responsabilidade civil, amolda-se ao disposto no artigo 14, da Lei n. 8.078/90, ou seja, responde a empresa ré, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeito relativos à prestação do serviço, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Sua responsabilidade civil é objetiva, só sendo exonerada se vier a ser comprovada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.
Inteligência do artigo 14, § 3º, do CDC. II.2 DO MÉRITO No mérito, o cerne da questão gira em torno da controvérsia dos autos em verificar se a autora sofreu danos morais em razão da alteração na data de voo promovida pela parte requerida.
O art. 186 do Código Civil dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Na mesma premissa, o art. 927 do daquele códex determina que “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Por fim, o art. 5º, V e X da Constituição Federal também assegura o direito à indenização por dano material e moral quando violados os direitos de personalidade.
Sérgio Cavalieri Filho (Programa de responsabilidade civil, 2009, p. 83) leciona que só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
O mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Restou incontroverso nos autos que a autora tinha viagem de ida marcada para o dia 14/06/2022, que decolaria de Fortaleza/CE às 16h10m, com conexão em Brasília/DF e chegada em Porto Velho/RO às 22h40m.
Todavia, somente chegou ao seu destino final em 15/06/2022, às 22h40m, ou seja, 24 horas depois do inicialmente previsto.
Também é fato incontroverso que o voo tenha sido cancelado em razão de manutenção não programada na aeronave, o que foi afirmado pela própria requerida em contestação.
Ocorre que, conforme orientação jurisprudencial, o atraso de voo em razão de manutenção não programada não afasta a responsabilidade da requerida, uma vez que se trata de fortuito interno, intimamente relacionado ao processo de prestação do serviço colocado à disposição no mercado de consumo, mormente como no caso dos autos, em que sujeitou o consumidor a um longo período de espera, atrasando em muito sua chegada ao destino final.
Nesse sentido: Apelação cível.
Ação de indenização.
Atraso de voo.
Manutenção não programada.
Fortuito interno.
Dano moral.
Configurado.
Recurso provido.
O cancelamento de voo em decorrência de manutenção da aeronave, quando não comprovado motivo de força maior, configura falha na prestação de serviço apta a ensejar indenização compensatória pelo abalo moral ocasionado.
A fixação do dano moral deve atender aos critérios elencados pelo STJ, bem como seguir os precedentes da Câmara para casos análogos (TJ-RO - AC: 70459652620198220001 RO 7045965-26.2019.822.0001, Data de Julgamento: 15/09/2021).
Apelação cível.
Ação de indenização por dano moral.
Transporte aéreo de passageiros.
Atraso de voo.
Manutenção não programada da aeronave.
Falta de comprovação.
Excludente de responsabilidade.
Ausência.
Dano moral.
Configuração.
Indenização compensatória.
Valor.
O cancelamento de voo em decorrência de manutenção não programada da aeronave, quando não comprovada, não configura motivo de força maior e evidencia a falha na prestação de serviço apta a ensejar indenização compensatória pelo abalo moral ocasionado.
O valor da indenização por danos morais deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e à capacidade econômica das partes, cabendo ao juiz orientar-se pelos critérios sugeridos na doutrina e na jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, e a revisão de seu valor é admitida quando ínfimo ou exagerado (TJ-RO - AC: 70361593020208220001 RO 7036159-30.2020.822.0001, Data de Julgamento: 17/11/2021).
Logo, a justificativa apresentada não é capaz de elidir a responsabilidade da empresa ré, posto que não ficou comprovado o caso fortuito ou força maior que deixaria de evidenciar a falha na prestação de serviço, consoante determina o art. 14, CDC.
No caso, resta incontroversa a falha na prestação de serviços pela empresa aérea, consistente no atraso exacerbado, que extrapola o tempo considerado razoável de espera. O transporte aéreo deve ser prestado de modo contínuo e envolve responsabilidade pelo fornecimento de serviços com adequação, eficiência, segurança e, se essenciais, continuidade, sob pena de ser o prestador compelido a cumpri-lo e a reparar os danos advindos do descumprimento total ou parcial.
O caso reportado nestes autos não é fato isolado.
Não se pode admitir que os modernos postulados do direito do consumidor sejam relegados por problemas internos das próprias empresas aéreas.
Os contratempos enfrentados pelo consumidor em decorrência de atrasos e cancelamentos de voos constituem hipóteses de dano moral inerente ao próprio fato.
Devem ser cumpridas cláusulas contratuais compreendendo data, horário de embarque, conexão, escala, desembarque e itinerário.
Afinal, a desprogramação da viagem gera frustração, desgaste, desconforto, alteração do estado psíquico e infortúnio ao consumidor, independentemente da idade.
Por derradeiro, importante destacar que a alteração foi prejudicial para a parte autora, visto que chegou ao destino com atraso de 24h (vinte e quatro horas), alterando de modo significativo a sua programação inicial, caracterizando os danos morais reivindicados pela parte, razão pela qual deve a companhia ré indenizar, vejamos: INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE AÉREO.
ALTERAÇÃO E ATRASO VOO.
MENOR DE IDADE.
DANOS MORAIS DEVIDO.
Se a empresa aérea não comprova os motivos que ensejaram o atraso excessivo do voo e a existência de excludente de sua responsabilidade, fica caracterizada a falha na prestação de serviço, que constitui causa de reparação pelo dano moral suportado, decorrente da demora excessiva, desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7049437-98.2020.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 02/08/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRESA AÉREA.
CANCELAMENTO DE VOO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.1.
Provada a falha na prestação de serviço consistente em cancelamento de voo, com o consequente atraso na chegada, é devida a indenização por dano moral resultante da demora, desconforto, aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.2.
No tocante ao quantum indenizatório, este deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, para que não seja considerado irrisório ou elevado, de modo que a condenação atinja seus objetivos.(Apelação Cível, Processo nº 7016731-62.2020.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 28/01/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRESA AÉREA.
ATRASO DE VOO.
PERDA DE CONEXÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL.
Indenização devida.
Quantum indenizatório reduzido.
Provada a falha na prestação de serviço consistente em atraso de voo com o consequente atraso na chegada, é devida a indenização por dano moral resultante da demora, desconforto, aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro (TJ-RO - AC: 70022306920218220001 RO 7002230-69.2021.822.0001, Data de Julgamento: 01/12/2021).
Importante consignar que o consumidor é menor de idade, não se podendo desconsiderar o desconforto suportado pela conduta da parte requerida.
O desgaste físico, a fadiga, o estresse e a ociosidade independem da idade, afinal, o período de permanência em trânsito retira o passageiro da sua esfera de conforto habitual e o afasta das suas atividades rotineiras além do necessário e esperado.
No que diz respeito à equalização dos danos morais, o magistrado deve considerar a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, sua situação econômica, bem como do ofendido.
A fixação deverá ocorrer em patamar que não seja tão vultoso a ponto de enriquecer a vítima, nem tão desprezível que seja aviltante.
Ademais, deverá constituir um valor que represente um fator de desestímulo à prática do ilícito ou encorajamento para adoção de providências de prevenção, evitando-se que fatos análogos voltem a ocorrer.
Dessa forma, tendo em vista as circunstâncias da alteração do voo originalmente contratado pela parte autora, e levando-se em consideração o que foi exposto acima acerca da falha na prestação do serviço pela demandada, bem como visando prestigiar a teoria do desestímulo e o princípio da razoabilidade e proporcionalidade na fixação do dano moral, tenho como adequado o valor da indenização no importe de R$ 5.000,00. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, que deverá ser atualizado com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, todos a partir da data desta decisão, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Condeno a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 82, §2º e 85, §2º, do CPC e Súmula 326/STJ.
Com isto, declaro o feito extinto com resolução de mérito (art. 487, I, CPC).
Caso haja pagamento voluntário do valor da condenação, desde logo fica determinada a expedição de alvará ou ofício para transferência em favor da parte credora, independentemente de nova conclusão.
Havendo a proposição de cumprimento de sentença pela parte autora, sem necessidade de nova conclusão, proceda-se na forma dos artigos do art. 513 e 523 do CPC.
Transitada em julgado, altere-se a classe para cumprimento de sentença e intime-se a PARTE REQUERIDA para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 23 de agosto de 2023. Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juiz(a) de Direito -
23/08/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 09:48
Julgado procedente em parte o pedido
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17/08/2023 07:59
Conclusos para decisão
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31/07/2023 09:13
Juntada de Petição de manifestação
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27/07/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 09:53
Publicado INTIMAÇÃO em 04/07/2023.
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05/07/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível , 777, [email protected], Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7012259-13.2023.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
D.
O.
A.
Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO DE FREITAS NUNES OLIVEIRA - RO3913 REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A Advogados do(a) REU: CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR - PA018736, FABIO RIVELLI - RO6640 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. -
30/06/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 00:05
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 22/06/2023 23:59.
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22/06/2023 11:01
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 12:03
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/06/2023 12:03
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/06/2023 13:10
Juntada de Petição de custas
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30/05/2023 09:09
Audiência Conciliação - JEC realizada para 30/05/2023 11:00 Porto Velho - 9ª Vara Cível.
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29/05/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 16:09
Recebidos os autos.
-
17/04/2023 16:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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11/04/2023 00:36
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 10/04/2023 23:59.
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28/03/2023 03:23
Decorrido prazo de ASAPH DE OLIVEIRA AGUIAR em 27/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 20/03/2023.
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17/03/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/03/2023 14:28
Recebidos os autos.
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15/03/2023 14:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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15/03/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 14:25
Juntada de Certidão
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15/03/2023 14:25
Audiência Conciliação designada para 30/05/2023 11:00 Porto Velho - 9ª Vara Cível.
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11/03/2023 00:19
Decorrido prazo de ASAPH DE OLIVEIRA AGUIAR em 10/03/2023 23:59.
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11/03/2023 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO DE FREITAS NUNES OLIVEIRA em 10/03/2023 23:59.
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08/03/2023 01:53
Publicado DESPACHO em 09/03/2023.
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08/03/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/03/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/03/2023 15:06
Juntada de Petição de custas
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03/03/2023 14:51
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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