TJRO - 7003632-51.2022.8.22.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alexandre Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2023 13:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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03/08/2023 09:46
Transitado em Julgado em 26/07/2023
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03/08/2023 09:46
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 10:09
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 26/07/2023 23:59.
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02/08/2023 10:08
Decorrido prazo de SILVANEI AMADIO DE FELIPPE em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:00
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:00
Decorrido prazo de SILVANEI AMADIO DE FELIPPE em 26/07/2023 23:59.
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04/07/2023 14:37
Publicado INTIMAÇÃO em 05/07/2023.
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04/07/2023 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/07/2023 10:05
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual N. 820 – 14/06/2023 à 21/06/2023 7003632-51.2022.8.22.0002 Apelação (PJE) Origem: 7003632-51.2022.8.22.0002-Ariquemes / 4ª Vara Cível Apelante : Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S/A Advogado : Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB/RO 8768) Apelado : Silvanei Amadio de Felippe Advogado : Xangai Gustavo Vargas (OAB/RO 10071) Relator : DES.
ALEXANDRE MIGUEL Distribuído por Sorteio em 11/10/2022 DECISÃO: ''RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Obrigação de fazer.
Consumidor.
Eletrificação rural.
Ligação de energia.
Instalação energia rural.
Prova documental.
Espera.
Dano moral configurado.
A demora injustificada no atendimento do pedido de ligação de energia elétrica, ultrapassando o período fixado na legislação específica, configura dano moral indenizável.
O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes, devendo ser mantido, conforme o caso concreto. -
03/07/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 10:22
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-66 (APELANTE) e não-provido
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29/06/2023 14:20
Juntada de Petição de certidão
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27/06/2023 15:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2023 10:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2023 09:50
Expedição de Certidão.
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06/05/2023 11:31
Pedido de inclusão em pauta
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24/04/2023 13:27
Conclusos para decisão
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24/10/2022 07:34
Conclusos para decisão
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24/10/2022 07:34
Conclusos para decisão
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21/10/2022 17:27
Juntada de Petição de parecer
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17/10/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 12:32
Juntada de termo de triagem
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11/10/2022 09:33
Recebidos os autos
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11/10/2022 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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