TJRO - 7079863-25.2022.8.22.0001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 08:17
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 00:43
Decorrido prazo de ANA MARIA DA SILVA VIEIRA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:36
Decorrido prazo de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA em 28/02/2024 23:59.
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20/02/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 01:27
Publicado INTIMAÇÃO em 20/02/2024.
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19/02/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 12:44
Recebidos os autos
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08/02/2024 00:13
Juntada de despacho
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13/09/2023 16:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/08/2023 00:40
Decorrido prazo de ANA MARIA DA SILVA VIEIRA em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:40
Decorrido prazo de ALESSANDRO RIOS PRESTES em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 00:34
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:34
Decorrido prazo de JOSE ANDRE DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
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30/08/2023 10:33
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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28/08/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 03:42
Publicado DECISÃO em 28/08/2023.
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25/08/2023 11:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/08/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 11:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/08/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 00:38
Decorrido prazo de ALESSANDRO RIOS PRESTES em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:32
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 01:28
Publicado DECISÃO em 07/08/2023.
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04/08/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2023 07:59
Conclusos para despacho
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03/08/2023 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2023 07:49
Decorrido prazo de ALESSANDRO RIOS PRESTES em 18/07/2023 23:59.
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20/07/2023 08:20
Decorrido prazo de ALESSANDRO RIOS PRESTES em 18/07/2023 23:59.
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20/07/2023 08:10
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 18/07/2023 23:59.
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20/07/2023 03:52
Publicado INTIMAÇÃO em 21/07/2023.
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20/07/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/07/2023 07:08
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 00:27
Decorrido prazo de ALESSANDRO RIOS PRESTES em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:27
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 18/07/2023 23:59.
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18/07/2023 16:36
Juntada de Petição de recurso
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05/07/2023 13:22
Publicado SENTENÇA em 04/07/2023.
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05/07/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7079863-25.2022.8.22.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: ANA MARIA DA SILVA VIEIRA ADVOGADOS DO AUTOR: JOSE ANDRE DA SILVA, OAB nº RO9800, ALESSANDRO RIOS PRESTES, OAB nº RO9136 REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada pelo autor em desfavor da parte requerida, na qual pleiteia o reembolso do valor despendido com a construção de subestação de energia elétrica em propriedade rural. A requerida, em contestação, arguiu a prejudicial de mérito de prescrição. Da prescrição.
De início, cumpre esclarecer que a prescrição se trata de matéria de ordem pública, podendo assim, ser reconhecida de ofício e a qualquer tempo pelo órgão julgador.
O STJ, por meio da Súmula 547, entendeu que o direito ao ressarcimento pelos valores gastos com a construção da rede de eletrificação rural prescreve em 20 anos, na vigência do Código Civil de 1916, e, em 3 anos, na vigência do Código Civil de 2002, por se tratar de demanda fundada em enriquecimento sem causa (art. 206, §3º, inc.
IV), observada, igualmente, a regra de transição prevista no art. 2.028 da referida legislação.
O marco inicial para a contagem do prazo prescricional será o do momento em que a concessionária incorpora ao seu patrimônio a rede elétrica. Inexistindo documento formal da incorporação, como no caso em exame, a prescrição se torna matéria casuística/fática, que pode se dar a partir da conclusão da obra e energização da rede, ou a partir de ações diretas da concessionária (manutenção, modificação ou ampliação da rede) que tirem do consumidor o domínio, controle e livre disposição do equipamento que construiu com recursos próprios, cujo ônus da prova é do consumidor, por se inserir no conceito de fato constitutivo de seu direito.
A requerida, na contestação, informa que a energização da rede se deu em 16/05/2001, consoante se comprova pelo “print” de tela sistêmica de ID 88002929 - Pág. 5. Sobre tal documento, a parte autora não se insurgiu. Demais disso, a parte autora não trouxe, sequer, orçamento ou notas fiscais para contrapor a data informada pela parte requerida quanto à energização da rede. Com isso, verifica-se que a incorporação fática (energização) se deu em 16/05/2001, ou seja, ocorreu há mais de 20 anos da data do protocolo da presente ação (07/11/2022). Nesse passo, diante da redução do prazo prescricional de 20 anos, na vigência do Código Civil de 1916, para 3 anos, na vigência do Código Civil de 2002, na aplicação do art. 2.028 - visto não transcorrido mais da metade - o prazo prescricional era de 3 anos, a contar de 10 de janeiro de 2.003.
Nessa esteira, demonstrado que a subestação foi construída há mais de 20 anos, reconheço a prescrição, tendo em vista a incorporação fática.
Nesse sentido é o entendimento da Turma Recursal: Rede de eletrificação rural.
Subestação.
Incorporação.
Valores gastos.
Restituição.
Prescrição trienal.
Marco inicial.
Incorporação fática. Ônus da prova.
Consumidor. Conforme entendimento do STJ, é de 3 (três) anos o prazo de prescrição para o consumidor pleitear o ressarcimento dos valores gastos com a construção de rede e/ou subestação de energia elétrica. O marco inicial da prescrição dá-se da incorporação fática, sendo do consumidor o ônus da prova de fato mínimo relacionado ao seu direito, porque impossível impor a concessionária de serviço público a prova de um fato negativo. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7002271-76.2021.822.0020, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 04/07/2022) Apelação cível.
Indenização por dano material.
Rede de eletrificação rural.
Restituição de valores gastos com a construção.
Prescrição trienal.
Gratuidade.
O STJ, por meio da Súmula 547, entendeu que o direito ao ressarcimento pelos valores gastos com a construção da rede de eletrificação rural prescreve em 20 anos, na vigência do Código Civil de 1916, e, em 3 anos, na vigência do Código Civil de 2002, por se tratar de demanda fundada em enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, inc.
IV), observada, igualmente, a regra de transição prevista no art. 2.028 da referida legislação.
O marco inicial para contagem do prazo prescricional é a incorporação fática, que pode se dar a partir da conclusão da obra e energização da rede, ou a partir de ações diretas da concessionária (manutenção, modificação ou ampliação da rede) que tirem do consumidor o domínio, controle e livre disposição do equipamento que construiu com recursos próprios, cujo ônus da prova é do consumidor, por se inserir no conceito de fato constitutivo de seu direito.
A gratuidade concedida ante o reconhecimento da hipossuficiência financeira do autor há de ser mantida até que se demonstre a possibilidade de arcar com elas sem impossibilitar a sua sobrevivência. (APELAÇÃO CÍVEL 7001894-69.2020.822.0011, Rel.
Des.
Alexandre Miguel, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 17/02/2022.
Ainda sobre a matéria, importante destacar a decisão do STJ, na Reclamação nº 41252 – RO, que reconheceu a adequação da incorporação fática.
Diante disso, reconheço a prescrição de eventual direito ao ressarcimento pelos valores gastos com a construção da subestação descrita na exordial. Por fim, tenho que improcede o pedido de condenação de litigância de má-fé da parte autora.
A configuração da litigância de má-fé está condicionada à prática de ato previsto no rol do art. 80 do CPC e deve ficar clara ou ao menos dissimulada na intenção da parte, o que no caso dos autos não se verificou por parte da autora. Pelo exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral e, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, dou por extinto o feito com resolução de mérito. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase (art. 55, da Lei nº 9.099/1995).
Intimem-se. Serve a presente sentença como intimação no DJE/carta/mandado.
ADVERTÊNCIAS: 1) OS PRAZOS PROCESSUAIS NESTE JUIZADO ESPECIAL, INCLUSIVE NA EXECUÇÃO, CONTAM-SE DO DIA SEGUINTE À INTIMAÇÃO, SALVO CONTAGEM A PARTIR DE INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, QUE OBEDECE REGRA PRÓPRIA; 2) AS PARTES DEVERÃO COMUNICAR EVENTUAIS ALTERAÇÕES DOS RESPECTIVOS ENDEREÇOS, SOB PENA DE SE CONSIDERAR COMO VÁLIDA E EFICAZ A/O CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO CUMPRIDO(A) NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (ART. 19, § 2º, LF 9.099/95); 3) A PARTE QUE DESEJAR RECORRER À TURMA RECURSAL DEVERÁ RECOLHER, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, CONTADOS DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INOMINADO, 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA (ART. 54, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.099/1995 E 23, C/C 12, DO REGIMENTO DE CUSTAS – LEI ESTADUAL Nº 3896/2016), SOB PENA DE DESERÇÃO.
E NO CASO DA INSUFICIÊNCIA DO VALOR RECOLHIDO NÃO HAVERÁ INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO, NÃO SE APLICANDO O ART. 1.007, §2º, DO CPC ANTE A REGRA ESPECÍFICA DA LEI DOS JUIZADOS (ENUNCIADO 80-FONAJE E ART. 42, §1º, DA LEI Nº 9.099/1995; 4) CASO A PARTE RECORRENTE PRETENDA O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEVERÁ, NA PRÓPRIA PEÇA RECURSAL, EFETUAR O PEDIDO E JUNTAR DOCUMENTOS PARA DEMONSTRAR QUE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPROMETE SUA SOBREVIVÊNCIA, INDEPENDENTEMENTE DE TER FEITO O PEDIDO NA INICIAL OU CONTESTAÇÃO OU JUNTADO DOCUMENTOS ANTERIORMENTE, POIS A AUSÊNCIA DE RECURSO FINANCEIRO DEVE SER CONTEMPORÂNEO AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO PREPARO; 5) A PARTE VENCIDA CONSIDERA-SE INTIMADA POR MEIO DESTA SENTENÇA PARA CUMPRIR O JULGADO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO, SOB PENA DE PAGAR MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO OU DE COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONFORME O CASO (ART. 52, INC.
III, IV, V E VI, DA LEI Nº 9.099/1995).
ASSIM, INTIMAÇÃO DESTA DECISÃO, PORTANTO, É SUFICIENTE PARA O CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, POIS NÃO HAVERÁ NOVA INTIMAÇÃO PARA TANTO; 6) O VALOR DA CONDENAÇÃO OBRIGATORIAMENTE DEVERÁ SER DEPOSITADO, PELA PARTE VENCIDA, JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (PROVIMENTO 001/2008 PR TJ/RO), COM A DEVIDA E TEMPESTIVA COMPROVAÇÃO NO PROCESSO, SOB PENA DE SER CONSIDERADO INEXISTENTE, E NÃO SURTIR EFEITO, O PAGAMENTO REALIZADO POR MEIO DE OUTRA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 4º DO PROVIMENTO CONJUNTO N.º 006/2015-PR-CG; 7) HAVENDO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, DESDE LOGO FICA AUTORIZADA A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DA PARTE VENCEDORA, INDEPENDENTE DE NOVA CONCLUSÃO; 8) DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO, NÃO HAVENDO MANIFESTAÇÃO DA PARTE VENCEDORA, ARQUIVE-SE; 9) NÃO OCORRENDO O PAGAMENTO E HAVENDO REQUERIMENTO DE EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS PELA PARTE CREDORA, DEVIDAMENTE ACOMPANHADA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO (ELABORADA POR ADVOGADO OU PELA CENTRAL DE ATENDIMENTO, CONFORME A PARTE POSSUA OU NÃO ADVOGADO, COM INCLUSÃO DE 10% DE MULTA SOBRE O VALOR DO DÉBITO – ART. 523, §1º, DO CPC), A CPE DEVERÁ, ANTES DA CONCLUSÃO, ALTERAR A CLASSE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NÃO HÁ INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE EXECUÇÃO DO JULGADO NA HIPÓTESE DE NÃO TER HAVIDO CONDENAÇÃO EM GRAU RECURSAL; 10) NO REQUERIMENTO DE EXECUÇÃO A PARTE CREDORA DEVE DIZER SE PRETENDE QUE A PESQUISA EM BASES DE DADOS PÚBLICOS E PRIVADOS PARA PRÁTICA DE ATOS DE PENHORA, REGISTRO E EXPROPRIAÇÃO (SISBAJUD E RENAJUD). -
30/06/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 13:05
Declarada decadência ou prescrição
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19/03/2023 21:10
Juntada de Petição de outras peças
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16/03/2023 09:57
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 09:57
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/03/2023 10:40
Audiência Conciliação realizada para 09/03/2023 13:00 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
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08/03/2023 16:21
Juntada de Petição de outras peças
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08/03/2023 16:11
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 10:49
Recebidos os autos.
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11/11/2022 10:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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11/11/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 10:46
Juntada de Certidão
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07/11/2022 16:44
Audiência Conciliação designada para 09/03/2023 13:00 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
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07/11/2022 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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