TJRO - 7009447-54.2021.8.22.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 10:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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01/02/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/01/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 11/01/2024.
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11/01/2024 00:00
Intimação
7009447-54.2021.8.22.0005 Apelação Origem: 7009447-54.2021.8.22.0005 Ji-Paraná/1ª Vara Criminal Apelante: Lucinei Jacson de Souza Bonfim Advogado: Clederson Viana Alves (OAB/RO 1087) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. ÁLVARO KALIX FERRO Revisor: Des.
Francisco Borges Ferreira Neto Data da 1ª distribuição: 31/08/2022 Data da 2ª distribuição: 05/07/2023 DECISÃO: PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA: Questão preliminar.
Nulidade de provas.
Ingresso em residência sem mandado judicial.
Estado de flagrante delito.
Fundadas razões.
Exceção à inviolabilidade domiciliar.
Roubo majorado.
Apreensão de motocicleta produto do roubo em posse do réu.
Curto lapso após a ocorrência do crime.
Palavra da vítima e dos policiais.
Conjunto probatório harmônico.
Manutenção do édito condenatório. 1.
A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, que indiquem a ocorrência de situação de flagrante delito no interior do imóvel, a exemplo da situação em que os agentes de polícia, antes mesmo de adentrarem na residência, conseguem visualizar bem móvel sabidamente produto de roubo. 2.
Mantém-se a condenação pelo delito de roubo majorado pelo concurso de agentes quando o conjunto probatório dos autos é forte e coerente a evidenciar a materialidade e a autoria delitivas, notadamente diante dos depoimentos uníssonos dos agentes de polícia, da palavra da vítima e da apreensão da motocicleta produto do roubo na residência do réu em curto ínterim após a ocorrência do crime. 3.
Apelação não provida. -
10/01/2024 17:29
Juntada de Petição de manifestação
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10/01/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2023 09:35
Conhecido o recurso de LUCINEI JACSON DE SOUZA BONFIM e não-provido
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31/12/2023 09:30
Conhecido o recurso de LUCINEI JACSON DE SOUZA BONFIM e não-provido
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27/12/2023 09:24
Juntada de Petição de certidão
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27/12/2023 09:24
Juntada de Petição de certidão
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27/12/2023 09:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2023 17:11
Pedido de inclusão em pauta
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04/12/2023 08:31
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 10:25
Conclusos para decisão
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07/07/2023 10:15
Juntada de Petição de parecer
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06/07/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 11:07
Juntada de termo de triagem
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06/07/2023 11:05
Classe Processual alterada de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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05/07/2023 08:22
Recebidos os autos
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05/07/2023 08:22
Juntada de Outros documentos
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17/04/2023 12:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA em 10/04/2023 23:59.
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17/04/2023 07:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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14/04/2023 10:12
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 00:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA em 10/04/2023 23:59.
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22/03/2023 13:21
Juntada de Petição de manifestação
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22/03/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/03/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 08:43
Conhecido o recurso de LUCINEI JACSON DE SOUZA BONFIM - CPF: *51.***.*36-32 (RECORRENTE) e provido
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06/03/2023 17:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/03/2023 13:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/03/2023 12:39
Juntada de Petição de certidão
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03/03/2023 08:43
Juntada de Petição de ofício
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01/03/2023 11:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/02/2023 18:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Álvaro Kalix Ferro
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22/02/2023 18:58
Pedido de inclusão em pauta
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18/02/2023 14:31
Expedição de Certidão.
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13/09/2022 14:06
Conclusos para decisão
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13/09/2022 12:00
Juntada de Petição de parecer
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05/09/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 17:26
Juntada de termo de triagem
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05/09/2022 17:20
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
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31/08/2022 13:32
Recebidos os autos
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31/08/2022 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
31/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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