TJRO - 7000602-68.2023.8.22.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Jaru
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 03:52
Decorrido prazo de GUSTAVO WILLIAM MARTINS DE JESUS em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 03:50
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 03:50
Decorrido prazo de RICARDO DA SILVA MILLER em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 03:50
Decorrido prazo de MERCADO LIVRE em 28/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:44
Publicado SENTENÇA em 24/08/2023.
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23/08/2023 11:03
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 11:02
Audiência Conciliação - JEC cancelada para 24/03/2023 09:00 Jaru - 1ª Vara Cível.
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23/08/2023 10:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/08/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 10:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/08/2023 07:19
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 07:15
Juntada de Certidão
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22/08/2023 00:45
Decorrido prazo de GUSTAVO WILLIAM MARTINS DE JESUS em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:44
Decorrido prazo de MERCADO LIVRE em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:36
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 21/08/2023 23:59.
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20/08/2023 11:30
Decorrido prazo de RICARDO DA SILVA MILLER em 18/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:33
Publicado DESPACHO em 11/08/2023.
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10/08/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 09:32
Expedido alvará de levantamento
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03/08/2023 10:43
Juntada de Petição de outros documentos
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02/08/2023 13:14
Conclusos para despacho
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31/07/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 12:34
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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26/07/2023 12:25
Juntada de Petição de outras peças
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24/07/2023 10:06
Decorrido prazo de MERCADO LIVRE em 19/07/2023 23:59.
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24/07/2023 10:03
Decorrido prazo de RICARDO DA SILVA MILLER em 19/07/2023 23:59.
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24/07/2023 08:47
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 19/07/2023 23:59.
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24/07/2023 06:40
Decorrido prazo de GUSTAVO WILLIAM MARTINS DE JESUS em 17/07/2023 23:59.
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21/07/2023 09:01
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/07/2023 09:55
Decorrido prazo de MERCADO LIVRE em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 09:23
Decorrido prazo de RICARDO DA SILVA MILLER em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 08:55
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 08:40
Decorrido prazo de GUSTAVO WILLIAM MARTINS DE JESUS em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 01:04
Decorrido prazo de GUSTAVO WILLIAM MARTINS DE JESUS em 17/07/2023 23:59.
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05/07/2023 14:13
Publicado SENTENÇA em 05/07/2023.
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05/07/2023 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Processo nº: 7000602-68.2023.8.22.0003 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Requerente/Exequente: GUSTAVO WILLIAM MARTINS DE JESUS, RUA JOÃO DE ALBUQUERQUE 3015 SETOR 5 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do requerente: RICARDO DA SILVA MILLER, OAB nº RO12121 Requerido/Executado: MERCADO LIVRE, ... ..., FAX (11) 4153-9970, CAIXA POSTAL: 251-8 ... - 06455-972 - BARUERI - SÃO PAULO Advogado do requerido: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, OAB nº ES18694 SENTENÇA Vistos; Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido.
GUSTAVO WILLIAM MARTINS DE JESUS propôs a presente ação em face da empresa MERCADO LIVRE, pretendendo a condenação desta ao pagamento de R$ 2.279,85, a título de devolução do valor pago por produto que apresentou defeito,bem como indenização por danos morais, no importe de R$ 6.000,00, em razão dos danos sofridos.
Em síntese, alega que no dia 02 de dezembro de 2022 comprou um equipamento de troca de marchas para sua motocicleta, e que ao tentar efetuar a instalação constatou que o produto estava com defeito e não funcionava.
Relata que efetuou a devolução, e que o vendedor, através do requerido, informou que foi o requerente quem danificou o produto, e que a devolução do valor pago não seria realizada.
O requerido apresentou contestação e arguiu preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, afirmou que não possui responsabilidade pelo defeito no produto e sustentou a inexistência de danos morais, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. 1.
Preliminar de ilegitimidade passiva O requerido alega que é parte ilegítima para integara a lide, tendo em vista que a responsabilidade no presente caso exclusivamente sobre o vendedor.
Não procede a preliminar, tendo em vista que o requerido, na qualidade de intermediador, integra a cadeia de consumo, devendo responder de forma solidária, nos termos do art. 7º , parágrafo único , e 14 do CDC Apelação.
Ação de ressarcimento por danos materiais e morais.
Compra e venda intermediada por site na internet (Mercado livre).
Sentença de parcial procedência, condenando a Ré em danos patrimoniais no importe de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) e danos morais no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em razão de falha na prestação de serviço.
Recurso da Ré que não merece prosperar.
Preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela Ré que não se sustenta.
Serviço de venda de produtos on-line que integra a cadeia de consumo, devendo responder de forma solidária, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e 14 do CDC.
Venda efetuada pelo Autora, que enviou o produto ao comprador após o recebimento de e-mail falsificado, mas com as características do site de intermediação, confirmando a venda e entrega do produto ao comprador.
Fraude eletrônica.
Autora que não recebeu o pagamento.
Falha na prestação dos serviços.
Responsabilidade objetiva.
Risco do empreendimento.
Empresa que não adotou medidas efetivas para evitar a fraude, permitindo que os fraudadores tenham facilidade em enganar a vítima, forjando comunicação falsa de venda.
Precedentes desse Egrégio Tribunal.
Sentença que deve ser mantida em razão da responsabilidade objetiva da Ré por risco da atividade produtiva.
Danos materiais e morais mantidos.
Honorários majorados.
RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SP - AC: 10139564720208260008 SP 1013956-47.2020.8.26.0008, Relator: L.
G.
Costa Wagner, Data de Julgamento: 30/04/2022, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2022) Por tais razões, indefiro a preliminar. 2.
Mérito A matéria litigada nestes autos envolve relação de consumo, razão pela qual será apreciada com base nas regras do direito consumerista e, notadamente, com a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
O autor comprovou que adquiriu o produto no dia 02 de dezembro de 2022 (ID 86574059, p. 1) e que no dia 22 de dezembro efetuou a reclamação através do site eletrônico do requerido, afirmando que o produto não funcionava (ID 86574062, p. 1).
Nota-se que a parte autora antes de ingressar com a presente ação tentou resolver a lide amigavelmente, porém não obteve êxito.
Conforme se verifica nos autos, o requerido informou que entrou em contato com o vendedor e que este teria enviado fotos do produto, afirmando que o próprio requerente teria danificado, mas sequer juntou as fotos no feito (ID 88698155, p. 7).
Nota-se que, em razão da inversão do ônus da prova, cabia ao requerido comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, o que não ocorreu.
Desta feita, com base no Código de Defesa do Consumidor (artigos 18, 24 e 26), o pedido da autora deve ser procedente, com relação ao pedido de devolução do valor pago por produto que apresentou defeito, inclusive ainda na garantia, uma vez que estão comprovados os elementos caracterizados da responsabilidade objetiva da requerida, quais sejam, a venda do produto e consequentemente o defeito não solucionado.
Não havendo causa da exclusão de responsabilidade, a requerida deve suportar o pedido inicial, com relação ao pedido de devolução do valor pago, face a existência da responsabilidade pelos vícios do produto.
No que diz respeito ao dano moral, este é improcedente, na medida em que o mero descumprimento contratual, por si só, não configura qualquer abalo à honra, constrangimento ou situação de dor capaz de ensejar a indenização pretendida nos autos, uma vez que não comprovados maiores desdobramentos dos fatos narrados.
O fato se enquadra no cotidiano da vida, que muitas vezes trazem dissabores e aborrecimentos.
Desta forma, a procedência parcial do pedido é medida que se impõe, para que seja determinada a devolução do valor pago pelo produto (R$ 2.219,50), mais o frete de devolução pago pelo autor (R$ 60,35).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado pela parte autora para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 2.279,85, a título de devolução do valor pago por produto defeituoso, conforme fundamentação supra, com juros e correção monetária, contados da citação e do ajuizamento da ação, utilizando-se o INPC.
Assim, fica resolvido o feito com a apreciação do mérito nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Deverá a parte requerida informar nos autos a forma de devolução do produto danificado, ficando o autor intimado a comprovar a remessa no prazo de 10 dias, a contar da informação, sob pena de redução de 70% no valor da indenização. A execução deverá ser feita nos próprios autos, conforme Ofício Circular nº 14/2011 – DIVAD/CG deste Tribunal de Justiça.
Incabível a condenação em custas e honorários nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95).
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
Jaru - RO, segunda-feira, 3 de julho de 2023. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito -
03/07/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 10:42
Julgado procedente em parte o pedido
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16/05/2023 19:43
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 19:43
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/03/2023 08:37
Juntada de ata da audiência cejusc
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24/03/2023 06:43
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 23:30
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2023 07:51
Recebidos os autos.
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10/02/2023 07:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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10/02/2023 02:11
Publicado INTIMAÇÃO em 13/02/2023.
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10/02/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/02/2023 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 17:59
Audiência Conciliação designada para 24/03/2023 09:00 Jaru - 1º Juizado Especial Cível.
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06/02/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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