TJRO - 7040235-92.2023.8.22.0001
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 00:18
Decorrido prazo de GENIVALDO NESPOLO em 27/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 08:33
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 08:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2024 08:26
Determinado o arquivamento
-
29/04/2024 14:54
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 23:46
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 07:36
Homologada a Transação
-
22/03/2024 07:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/03/2024 01:20
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/03/2024 08:30 Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública.
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12/03/2024 00:36
Decorrido prazo de GENIVALDO NESPOLO em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 11:39
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/03/2024 08:30 Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública.
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08/03/2024 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:40
Decorrido prazo de GENIVALDO NESPOLO em 05/03/2024 23:59.
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22/02/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 08:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2024 13:27
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 00:23
Decorrido prazo de GENIVALDO NESPOLO em 06/02/2024 23:59.
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12/01/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 08/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:05
Decorrido prazo de GENIVALDO NESPOLO em 04/12/2023 23:59.
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25/11/2023 12:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/11/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 07:48
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 31/10/2023 23:59.
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20/10/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
20/10/2023 10:38
Publicado DESPACHO em 17/10/2023.
-
17/10/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/10/2023 17:03
Decorrido prazo de GENIVALDO NESPOLO em 05/10/2023 23:59.
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09/10/2023 18:07
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 00:26
Decorrido prazo de GENIVALDO NESPOLO em 05/10/2023 23:59.
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03/10/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 20:03
Publicado DESPACHO em 19/09/2023.
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18/09/2023 16:51
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 05/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 00:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2023 00:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 00:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2023 12:02
Conclusos para despacho
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06/09/2023 00:20
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 05/09/2023 23:59.
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18/08/2023 00:02
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 17/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:04
Decorrido prazo de GENIVALDO NESPOLO em 16/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 00:50
Decorrido prazo de GENIVALDO NESPOLO em 02/08/2023 23:59.
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25/07/2023 05:48
Publicado DESPACHO em 26/07/2023.
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25/07/2023 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/07/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2023 16:43
Conclusos para despacho
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14/07/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 21:40
Mandado devolvido sorteio
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05/07/2023 13:24
Publicado DECISÃO em 04/07/2023.
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05/07/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/07/2023 07:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7040235-92.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: GENIVALDO NESPOLO ADVOGADO DO AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: Estado de Rondônia ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer promovida por Genivaldo Nespolo em face do Estado de Rondônia, na qual o autor pretende que lhe seja fornecido o medicamento Voriconasol 200mg para tratamento inicial por 90 dias, conforme receita médica colacionada aos autos (id 92576434), visando tratamento de Cromomicose. Relata que é portador de cromomicose e abcesso feomicótico, CID B43, e por isso o profissional médico que lhe assiste prescreveu o fármaco Voriconasol 200 mg. (id 92576434) Informa que não detém condições financeiras para aquisição do medicamento, visto ser este de alto, justificando a propositura da presente demanda.
Há pedido de gratuidade de justiça.
Com a inicial vieram as documentações. É o necessário.
Decido. É o necessário.
Passa-se a decisão.
A tutela de urgência, nos termos do art. 300, do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No RESp 1.657.156/RJ, Tema 106 dos Recursos Especiais Repetitivos, que versa sobre a “obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS”, o e.
STJ fixou a seguinte tese: “A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.” A documentação acostada à id. 92576434 demonstra que a médico especialista que vem acompanhando o paciente prescreveu a medicação Voriconazol 200mg, para tratamento da doença, justificando em estudos realizados que teriam demonstrado melhor resultado, ganho na qualidade de vida. Foi apresentado relatório de tratamento e ineficácia da utilização de outros medicamentos fornecidos pela rede SUS ao paciente (id 92576434 ).
O relatório médico afirma que o referido medicamento atuará visando a cura da doença, evitando transformação neoplásica e perda funcional do membro afetado, demonstrando que outros tratamentos com medicamentos oferecidos pelo SUS, não foram eficazes.
Percebe-se que o paciente realizou tratamento oferecido pelo SUS e não teve sucesso, evoluindo novamente com progressão de doença.
Ainda, o médico especialista, em seu relatório, afirma que infelizmente não há outra medicação para bloquear a doença que seja disponível, necessitando a medicação para utilização o mais breve possível, em razão da possibilidade de transformação neoplásica e perda do membro. Ademais, estudos do NATJUS demonstram que a utilização do medicamento vindicado vem gerando bons resultados para o voriconazol como possibilidade terapêutica diante da falha dos tratamentos mais amplamente utilizados (https://www.tjdft.jus.br/informacoes/notas-laudos-e-pareceres/natjus-df/1945.pdf).
Desta forma, é possível identificar elementos da probabilidade do direito autoral a justificar a concessão da liminar.
Ademais, o perigo da demora na prestação jurisdicional está caracterizado pelo risco à vida do paciente, o qual poderá ser prologado com a utilização do medicamento pretendido.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em sede liminar, e DETERMINO ao Estado de Rondônia que forneça ao autor o medicamento VORICONAZOL 200MG, conforme prescrição médica juntada aos autos, a qual deverá ser renovada a cada 03 (três) meses pelo autor, pelo período em que se encontrar em tratamento.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Intimem-se os demandados para cumprimento da liminar no prazo de até 30 dias, sob pena de multa a ser aplicada, em momento oportuno por este Juízo, a qual será revertida para aquisição do medicamento.
A intimação servirá de citação para que o demandado apresente resposta no prazo legal.
Apresentada a contestação, manifeste-se o Autor, prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para dizerem se pretendem produzir outras provas, no prazo de 5 dias. Em seguida, conclusos.
Citem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, 29 de junho de 2023. Haroldo de Araujo Abreu Neto Juiz de Direito Substituto Designado para responder (PORTARIA n. 259/2023-CGJ, de 19/06/2023) -
30/06/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 15:19
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 13:57
Concedida a Medida Liminar
-
28/06/2023 10:58
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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