TJRO - 7002166-35.2021.8.22.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Miguel Monico Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 12:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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16/08/2023 12:08
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 10:11
Decorrido prazo de MERIO ROSA CORTES em 26/07/2023 23:59.
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31/07/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:03
Decorrido prazo de MERIO ROSA CORTES em 26/07/2023 23:59.
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17/07/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2023 16:27
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 14:37
Publicado NOTIFICAÇÃO em 05/07/2023.
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04/07/2023 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/07/2023 00:00
Intimação
7002166-35.2021.8.22.0009 Apelação Origem: 7002166-35.2021.8.22.0009 Pimenta Bueno/2ª Vara Cível Apelante: Merio Rosa Cortes Advogado: Caio Raphael Ramalho Veche e Silva (OAB/RO 6390) Advogado: Jânio Teodoro Vilela (OAB/RO 6051) Apelado: Nelson Bessa Filho Apelado: João Wilson Moro Apelada: Cerâmica Oriente Ltda Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Relator: DES.
MIGUEL MONICO NETO Distribuído em 09/06/2022 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA Apelação cível.
Ação de usucapião.
Direito constitucional e civil.
Vedação expressa à prescrição aquisitiva de bens públicos.
Hipoteca e execução anteriores.
Prática de atos que afastam a posse mansa e pacífica.
Recurso não provido. 1.
Nos termos do art. 183, §3º, da Constituição Federal e art. 102 do Código Civil, bem como do entendimento contido na Súmula 340 do Supremo Tribunal Federal, é vedado expressamente o pleito de usucapião de imóveis públicos. 2.
O exercício de posse direta sobre bem imóvel, decorrente de contrato particular de compromisso de compra e venda, quando já havia processo de execução anterior ao negócio, é de natureza precária e, por essa razão, não gera direito à aquisição do domínio pela usucapião. 3.
No caso, evidenciado que se trata de bem público e que com informação de oposição durante o período que o autor alega a ocorrência da usucapião, não há posse mansa e pacífica e, portanto, não há como proceder ao pedido do apelante de usucapião sobre o imóvel. 4.
Recurso não provido. -
03/07/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 15:16
Conhecido o recurso de MERIO ROSA CORTES - CPF: *20.***.*11-49 (APELANTE) e não-provido
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14/06/2023 08:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/06/2023 08:41
Juntada de Petição de certidão
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31/05/2023 07:15
Juntada de Petição de certidão
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30/05/2023 13:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/05/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 13:00
Pedido de inclusão em pauta
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16/02/2023 12:08
Decorrido prazo de CAIO RAPHAEL RAMALHO VECHE E SILVA em 30/01/2023 23:59.
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16/02/2023 12:08
Decorrido prazo de MERIO ROSA CORTES em 30/01/2023 23:59.
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16/02/2023 12:08
Decorrido prazo de NELSON BESSA FILHO em 30/01/2023 23:59.
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16/02/2023 12:08
Decorrido prazo de JANIO TEODORO VILELA em 30/01/2023 23:59.
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13/02/2023 00:03
Decorrido prazo de JOAO WILSON MORO em 30/01/2023 23:59.
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13/02/2023 00:01
Decorrido prazo de CERAMICA ORIENTE LTDA em 30/01/2023 23:59.
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17/01/2023 10:13
Conclusos para decisão
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05/12/2022 18:07
Conclusos para decisão
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02/12/2022 07:12
Juntada de Petição de outras peças
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01/12/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 00:02
Publicado DESPACHO em 01/12/2022.
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30/11/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/11/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 00:03
Decorrido prazo de MERIO ROSA CORTES em 30/08/2022 23:59.
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15/08/2022 12:41
Conclusos para decisão
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15/08/2022 09:23
Conclusos para decisão
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15/08/2022 09:23
Conclusos para decisão
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15/08/2022 09:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/08/2022 09:20
Juntada de termo de triagem
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11/08/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2022 14:04
Determinada a redistribuição dos autos
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08/08/2022 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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08/08/2022 13:36
Juntada de termo de triagem
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08/08/2022 10:17
Expedição de Certidão.
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05/08/2022 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 08/08/2022.
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05/08/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/08/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 09:47
Conclusos para decisão
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25/07/2022 14:36
Decorrido prazo de MERIO ROSA CORTES em 15/07/2022 23:59.
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20/07/2022 15:14
Decorrido prazo de MERIO ROSA CORTES em 15/07/2022 23:59.
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14/07/2022 20:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
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14/07/2022 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 08:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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07/07/2022 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 09:12
Conclusos para decisão
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04/07/2022 09:12
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/07/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 08:20
Expedição de Certidão.
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23/06/2022 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 24/06/2022.
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23/06/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/06/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 08:56
Conclusos para decisão
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20/06/2022 08:38
Juntada de Petição de parecer
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15/06/2022 07:31
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 14:02
Juntada de termo de triagem
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09/06/2022 12:50
Recebidos os autos
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09/06/2022 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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