TJRO - 7065680-49.2022.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2023 07:12
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 07:11
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2023 00:08
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 20/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 09:06
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 09:39
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 18/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 08:24
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE UCHOA LIMA em 18/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 08:11
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 16:35
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 15:12
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A em 18/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 15:26
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 15:13
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 08:53
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 14:12
Expedição de Ofício.
-
16/10/2023 06:37
Juntada de Outros documentos
-
13/10/2023 18:33
Decorrido prazo de MAYLLA GRACIOSA COUTINHO CIARINI MORAIS em 10/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 18:16
Decorrido prazo de ROSSILENA MARCOLINO DE SOUZA em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 11:38
Juntada de Petição de outras peças
-
11/10/2023 01:03
Decorrido prazo de MAYLLA GRACIOSA COUTINHO CIARINI MORAIS em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:49
Decorrido prazo de ROSSILENA MARCOLINO DE SOUZA em 10/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:21
Publicado DESPACHO em 06/10/2023.
-
05/10/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 00:58
Publicado SENTENÇA em 04/10/2023.
-
03/10/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 11:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/10/2023 06:44
Conclusos para despacho
-
30/09/2023 00:11
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:10
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:09
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A em 29/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
25/09/2023 14:31
Publicado DESPACHO em 21/09/2023.
-
21/09/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 15:53
Decorrido prazo de MAYLLA GRACIOSA COUTINHO CIARINI MORAIS em 06/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 10:16
Juntada de Outros documentos
-
07/09/2023 00:47
Decorrido prazo de MAYLLA GRACIOSA COUTINHO CIARINI MORAIS em 06/09/2023 23:59.
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31/08/2023 12:24
Juntada de Petição de outras peças
-
30/08/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2023 12:01
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 12:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/08/2023 09:45
Processo Desarquivado
-
10/08/2023 16:09
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
10/08/2023 13:54
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 00:32
Decorrido prazo de ROSSILENA MARCOLINO DE SOUZA em 09/08/2023 23:59.
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24/07/2023 09:13
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE UCHOA LIMA em 19/07/2023 23:59.
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24/07/2023 06:26
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 19/07/2023 23:59.
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24/07/2023 06:21
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A em 19/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 05:50
Decorrido prazo de ROSSILENA MARCOLINO DE SOUZA em 14/07/2023 23:59.
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24/07/2023 04:51
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 10:17
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE UCHOA LIMA em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 10:11
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 09:45
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 08:33
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 07:47
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/07/2023 07:32
Decorrido prazo de ROSSILENA MARCOLINO DE SOUZA em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:22
Decorrido prazo de ROSSILENA MARCOLINO DE SOUZA em 14/07/2023 23:59.
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05/07/2023 14:11
Publicado SENTENÇA em 05/07/2023.
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05/07/2023 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7065680-49.2022.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Perdas e Danos, Indenização por Dano Material, Bancários, Cartão de Crédito, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento, Cláusulas Abusivas, Análise de Crédito, Crédito Direto ao Consumidor - CDC, Crédito Rotativo Valor da causa: R$ 24.240,00 (vinte e quatro mil, duzentos e quarenta reais).
Polo Ativo: ROSSILENA MARCOLINO DE SOUZA ADVOGADOS DO AUTOR: CLAUDIO JOSE UCHOA LIMA, OAB nº RO8892, MAYLLA GRACIOSA COUTINHO CIARINI MORAIS, OAB nº RO7878 Polo Passivo: BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A ADVOGADOS DO REQUERIDO: BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270 SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes.
Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível em que ROSSILENA MARCOLINO DE SOUZA demanda em face de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A.
Narra a parte autora, ter realizado adesão para utilização de serviços bancários com inclusão de cartão de crédito do requerido.
Discorre que no dia 16/06/2022 ao tentar realizar o pagamento com seu cartão de créditos OuroCard, teve sua autorização negada pela instituição financeira sem nenhum motivo, mesmo possuindo limite disponível para transações.
Assevera, que após entrar em contato com a instituição requerida, fora informado que poderia realizar novamente a transação, porém, esta igualmente não foi autorizada, o que desencadeou o pagamento via PIX e a utilização do valor que estaria destinado para outros afazeres.
Ao final, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de 20 (vinte) salários mínimos.
A empresa requerida, narra "Primeiramente cumpre esclarecer que de acordo com as CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA DE PAGAMENTO E UTILIZAÇÃO DOS CARTÕES BANCO DO BRASIL S.A - PESSOAS FÍSICAS - CORRENTISTAS E NÃO- CORRENTISTAS o banco pode restringir a função de LIMITES DE CREDITO sempre que verificar situações que possuam peso significativo quanto a concessão de credito ao cliente".
Acrescenta, que após análise dos sistemas do banco, foi verificado que a autora é titular do cartão OuroCard, e que as referidas transações não foram autorizadas por motivos de segurança em decorrência de suspeita de fraude, mas que, após as devidas análises, o cartão foi desbloqueado nos dias 15/06/2022 e no dia 18/06/2022. Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a matéria fática está evidenciada nos autos e os documentos acostados são suficientes à formação do convencimento deste juízo, sendo dispensável a produção de prova em audiência.
Narra a parte autora, ter realizado adesão e utilização de serviços bancários com inclusão de cartão de crédito do requerido.
Discorre que no dia 16/06/2022 ao tentar realizar o pagamento com seu cartão de créditos OuroCard, teve sua autorização negada pela instituição financeira sem nenhum motivo, mesmo possuindo limite disponível para transações.
Assevera, que após entrar em contato com a instituição requerida, fora informado que poderia realizar novamente a transação, porém, esta igualmente não foi autorizada, o que desencadeou o pagamento via PIX e a utilização do valor que estaria destinado para outros afazeres.
Ao final, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de 20 (vinte) salários mínimos.
A situação narrada na inicial enseja a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois de acordo com o negócio jurídico celebrado entre as partes, a demandante se encaixa no conceito de consumidor (art. 2º da Lei n.º 8.078/90), enquanto a demandada se encaixa no conceito de fornecedor (art. 3º da Lei n. 8.078/90).
Sem cogitar da imputabilidade ou investigar a antijuridicidade do fato danoso, o que importa para assegurar o ressarcimento é a verificação do evento e se dele emanou prejuízo.
Em situação, o autor do fato causador do dano é o responsável.
Não há que se falar em culpa, tratando-se da aplicação da teoria da responsabilidade objetiva.
Portanto, a parte autora cabe comprovar apenas o fato, os danos e o nexo de causalidade.
Tratando-se de relação consumerista é pertinente a aplicação do art. 6°, VI e VIII, do CDC o qual esclarece ser direito básico do consumidor a efetiva facilitação da defesa de seus direitos, operando-se a inversão do ônus da prova em seu favor.
Registre-se oportunamente, que o princípio da dignidade do ser humano norteia qualquer relação jurídica.
Tanto é que, o inciso supracitado respeita o referido princípio constitucional, e reforça o artigo 4º, inciso I, do CDC, que reconhece taxativamente a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.
Inicialmente, verifico ser fato incontroverso que a tentativa de compra pela autora não foi aprovada, devido a empresa requerida ter bloqueado/cancelado unilateralmente o serviço contratado pela parte autora.
Devido a esse contexto probatório, tudo leva a crer, em verdade, que se tratou de ato invasivo da empresa requerida, porquanto a parte autora demonstrou que realizou a tentativa de utilização de seu cartão de crédito, consoante documentos de Ids nº 81317287 páginas 1/15 e Id nº 81317290 páginas 1/3. Sendo assim, não há como o consumidor arcar com a displicência da empresa. É, no mínimo, constrangedor ter o cartão recusado ao efetuar uma compra.
Por tal situação cabe o cumprimento forçado da oferta nos termos da contratação, conforme anuncia o Código de Defesa do Consumidor: Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; Sendo também este o entendimento perfilhado pela jurisprudência, a seguir: DIREITO DO CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO INDEVIDO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
DANOS MORAIS.
EXISTÊNCIA.
VALOR FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. - Não há ofensa ao art. 535 do CPC se o acórdão impugnado examinou motivadamente todas as questões pertinentes ao deslinde da controvérsia. - A simples menção ao artigo de lei sem a demonstração das razões de inconformidade não abrem o caminho do recurso especial.
Aplicação da Súmula 284/STF. - A hipótese dos autos revela que, desde o ajuizamento da ação, estava claro para a autora que o defeito existiu na prestação do serviço contratado e oferecido pela administradora de cartões de crédito, não sendo atribuída à outra co-ré qualquer conduta relevante para a caracterização do defeito do serviço e nem se indicam motivos para lhe imputar a responsabilidade.
Deve-se reconhecer, por isso, a ilegitimidade passiva da co-ré. - Só há propriamente cerceamento do direito de prova quando o julgador indefere a demonstração de fatos controvertidos, cujo esclarecimento é necessário e relevante para a prestação jurisdicional. - A modificação do valor fixado a título de compensação por danos morais só deve ser feita em recurso especial quando aquele seja irrisório ou exagerado.
Recurso especial de Banescard improvido.
Recurso especial de Visa do Brasil provido em parte. (REsp n. 866.359/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/5/2009, DJe de 15/5/2009.).
EMENTA: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM PRÉVIO AVISO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL.
REQUISITOS.
PRESENÇA.
O cancelamento unilateral do cartão de crédito pela instituição financeira sem qualquer aviso viola o princípio da boa-fé e frustra a justa expectativa do consumidor, situação que extrapola o mero aborrecimento e acaba por prejudicar a imagem dele no mercado de consumo.
Verificada a falha na prestação do serviço da instituição financeira, o dano sofrido pelo consumidor e o nexo de causalidade, cabível a indenização por danos morais.(TJ-MG - AC: 10000220023360001 MG, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 24/02/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2022).
Diante do exposto, em que pese a parte requerida ter alegado que no contrato firmado entre às partes constou "CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA DE PAGAMENTO E UTILIZAÇÃO DOS CARTÕES BANCO DO BRASIL S.A - PESSOAS FÍSICAS - CORRENTISTAS E NÃO- CORRENTISTAS o banco pode restringir a função de LIMITES DE CREDITO sempre que verificar situações que possuam peso significativo quanto a concessão de credito ao cliente", veja-se que não restou demonstrado pela parte requerida, que às cláusulas anexadas ao Id nº 85032096 páginas 6/28, são as mesmas mencionadas no contrato assinado pela parte autora no Id nº 85032092 páginas 1/6.
Outrossim, acrescentou o requerido que após análise dos sistemas do banco, foi verificado que a autora é titular do cartão OuroCard, e que as referidas transações não foram autorizadas por motivos de segurança em decorrência de suspeita de fraude, mas que, após as devidas análises, o cartão foi desbloqueado nos dias 15/06/2022 e no dia 18/06/2022, alegações que não foram demonstradas nos autos, porquanto a parque autora realizou a tentativa de transação das datas mencionadas, porém sem sucesso.
No que concerne aos danos morais, verifico descortinada nos presentes autos a desídia da requerida.
O fornecedor do produto não pode transformar numa peregrinação sem fim a caminhada do consumidor que busca a realização de um direito seu.
A conduta acima descrita vai de encontro ao comportamento traçado segundo os padrões de cuidado e cooperação, deveres de observância obrigatória nas relações de consumo, os quais têm fundamento na doutrina amplamente majoritária que entende, nas palavras de Luiz Guilherme Marinoni, que “o Estado tem o dever de proteger os direitos fundamentais e, por esse motivo, proteger um cidadão diante do outro”.
Vislumbro constatados, pois, todos os pressupostos para a configuração da responsabilidade civil do réu no que toca aos danos morais, quais sejam: a existência do fato, do dano (caracterizado pela situação de ferimento a esfera íntima de direitos da personalidade do autor) e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta da parte ré e os transtornos experimentados pela parte autora, tudo isto a teor do que prescrevem os artigos 186 e 927, ambos do Código Civil.
Constatado o dano, faz-se necessária a quantificação da verba indenizatória.
Para tanto, a indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a se constituir em enriquecimento indevido, devendo o arbitramento operar-se com moderação, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, valendo-se do bom senso, atendendo à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso.
Com base nisso, o quantum indenizatório a título de danos morais será fixado na parte dispositiva desta sentença.
Esta é medida que se impõe e que, de acordo com o bojo dos autos e com a verdade processual apurada, revela-se mais justa, nos exatos termos do art. 6º da Lei n. 9.099/95.
Prejudicadas ou irrelevantes demais manifestações.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos dos arts. 38, caput, parágrafo único da LF 9.099/95 e 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIAL PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por ROSSILENA MARCOLINO DE SOUZA para condenar BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com correção monetária pela tabela do TJRO (INPC) e juros simples de 1% ao mês, ambos a partir do seu arbitramento.
Sem custas e honorários, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Fica a parte vencida ciente da obrigação de pagar o valor determinado no prazo de 15 (quinze) dias, imediatamente após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, nos moldes do artigo 52, incisos III e IV, LF 9.099/95, e Enunciado Cível FOJUR nº 05, sob pena de incidência da multa legal de inadimplência de 10%, nos termos dos arts. 52, caput, Lei n. 9.099/95, e 523, §1º, CPC/2015).
Enunciado Cível FOJUR nº 05: "Somente deverá ser intimada a parte para o pagamento voluntário da condenação, caso não tenha sido determinado na sentença ou no acórdão que o início do prazo para pagamento era automático e a contar do trânsito em julgado".
O valor da condenação obrigatoriamente deverá ser depositado junto ao banco Caixa Econômica Federal (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), com a devida e tempestiva comprovação no processo, sob pena de ser considerado inexistente o pagamento realizado através de outra instituição bancária, nos termos do artigo 4º do Provimento Conjunto n.º 006/2015-PR-CG, incidindo a referida pena de inadimplência, prevista no artigo 523, §1º, CPC/2015.
Ocorrida a satisfação voluntária do quantum, expeça-se imediatamente alvará de levantamento em prol da parte credora, independentemente de prévia conclusão, devendo os autos serem arquivados ao final, observadas as cautelas, movimentações e registros de praxe. Expedido alvará de levantamento e não sendo realizado o levantamento dos valores em conta judicial vinculado a estes autos no prazo do alvará, fica desde logo determinado e autorizado o procedimento padrão de transferência de valores para a Conta Centralizada do TJRO, devendo a conta judicial restar zerada.
Não ocorrendo o pagamento e apresentado requerimento em termos de prosseguimento na fase de cumprimento de sentença, modifique-se a classe e venham os autos conclusos para possível penhora on line de ofício (sistema SISBAJUD - Enunciado Cível FONAJE nº 147), desde que, apresentados os cálculos pelo exequente.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em até 15 dias, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, 30 de junho de 2023 Wanderley José Cardoso Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1) A parte que não concordar com o teor desta sentença poderá, no prazo de 10 (dez) dias contados da data em que tomar ciência nos autos, para ofertar Recurso Inominado e suas respectivas razões, nos moldes do art. 42, caput, da Lei 9.099/95; 2) O preparo deverá ser feito, independente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção; 3) O pedido de gratuidade judiciária, feito nos moldes rigorosos da Lei, dispensa o preparo, podendo o Juízo, de qualquer modo, exigir prova da hipossuficiência financeira. -
30/06/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 14:06
Julgado improcedente o pedido
-
12/12/2022 15:04
Conclusos para julgamento
-
12/12/2022 15:04
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/12/2022 21:13
Juntada de Petição de outras peças
-
08/12/2022 12:52
Audiência Conciliação realizada para 08/12/2022 10:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
08/12/2022 07:27
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 16:22
Juntada de Petição de juntada de ar
-
09/09/2022 12:27
Juntada de Petição de certidão
-
08/09/2022 10:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/09/2022 09:10
Recebidos os autos.
-
08/09/2022 09:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
08/09/2022 06:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2022 06:19
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 15:40
Audiência Conciliação designada para 08/12/2022 10:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
01/09/2022 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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