TJRO - 7008312-30.2023.8.22.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Cacoal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 23:20
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 03:42
Publicado SENTENÇA em 09/05/2024.
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08/05/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 09:54
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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06/05/2024 17:01
Conclusos para despacho
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06/05/2024 08:07
Processo Desarquivado
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04/05/2024 00:02
Decorrido prazo de ALINE SOUZA CONCEICAO em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
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09/01/2024 20:56
Juntada de Petição de manifestação
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05/12/2023 08:02
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:33
Publicado DECISÃO em 05/12/2023.
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04/12/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 09:50
Determinado o arquivamento
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30/11/2023 20:56
Conclusos para despacho
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30/11/2023 11:59
Juntada de Petição de manifestação
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13/11/2023 20:53
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 08:46
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2023 00:04
Decorrido prazo de ALINE SOUZA CONCEICAO em 04/09/2023 23:59.
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21/08/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 17:13
Juntada de Petição de manifestação
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14/08/2023 07:41
Mandado devolvido sorteio
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08/08/2023 11:40
Juntada de Certidão
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05/08/2023 00:18
Decorrido prazo de ALINE SOUZA CONCEICAO em 04/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:37
Decorrido prazo de ALINE SOUZA CONCEICAO em 26/07/2023 23:59.
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15/07/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 22:38
Publicado DECISÃO em 14/07/2023.
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14/07/2023 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/07/2023 06:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - PROCESSO: 7008312-30.2023.8.22.0007 REQUERENTE: ANA CAROLINA OLIVEIRA GUEDES MEMORIA, AVENIDA MALAQUITA 3205, apto 04, - DE 3155 A 3369 - LADO ÍMPAR NOVA ESPERANÇA - 76961-655 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: ANA CAROLINA OLIVEIRA GUEDES MEMORIA, OAB nº RO11965 REQUERIDO: ALINE SOUZA CONCEICAO, RUA CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MOTTA 1952, - ATÉ 3172/3173 BAIRRO JARDIM BANDEIRANTE - 76964-250 - CACOAL - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Recebo os autos para processamento como Execução de Honorários Sucumbenciais.
Em sede de tutela, requer a concessão de tutela de urgência a fim de arrestar bens da requerida para assegurar o direito do autor. É a síntese. DECIDO Para a concessão da tutela provisória imperiosa a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (tutela de urgência, NCPC 300) ou, apenas a prova inequívoca do direito alegado sem a necessidade de demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (tutela de evidência, NCPC 311).
No caso em análise não restou demonstrado o risco ao resultado útil do processo para justificar a concessão da tutela.
De acordo com a jurisprudência do STJ (REsp 1736104 DF 2018/0077941-9), a constrição eletrônica pode ser feita excepcionalmente antes da citação da parte contrária, condicionada, entretanto, à demonstração dos requisitos que caracterizam a tutela de natureza acautelatória (fumus boni e periculum in mora) – o que não restou demonstrado no caso.
No caso em tela, a parte autora não apresentou nenhuma prova capaz de comprovar a insolvabilidade da requerida, ficando prejudicada a avaliação do risco ao resultado final da ação, tendo em vista que o contexto probatório apresentado não justifica imediata decretação de arresto, ressalta-se que não foi juntado nenhum contrato de compra e venda. Posto isso, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Outras deliberações: 1- Especificações para cumprimento pelo oficial de justiça: Cuida a espécie de execução de título extrajudicial, razão que, nos termos do art. 824 do CPC e art. 53 da LJE: A) CITE-SE E INTIME-SE a parte requerida em execução (mandado), no prazo de 03 (três) dias, para que o(a) devedor(a) pague a dívida exequenda (CPC 829 e 831) ou ofereça embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias (CPC 914 e 915).
Decorrido o prazo de 3 dias sem o pagamento, proceda-se à penhora de bens suficientes à quitação integral da dívida, avaliando-os (CPC 872) e depositando-os, se móveis, em poder do credor (CPC 840 § 1º), salvo recusa e se houver depositário judicial.
Tendo em vista que é costumeiro a parte pedir penhora de celular, desde já, deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça eventual existência desse objeto em específico e, sendo necessário, proceder à sua penhora (vedada a remoção, exceto se oportunizado ao executado proceder à exclusão de arquivos).
A.1) Realizada a penhora, deverá ser lavrado auto nos termo dos arts. 838 e 839 do CPC.
A.2) Da penhora será intimado(a) o(a) executado(a) (CPC 841), caso a penhora recaia sobre bem imóvel, também deverá ser intimado(a) o(a) cônjuge do(a) executado(a), salvo se casados em regime de separação absoluta de bens (CPC 842).
B) Caso não localizado o(a) executado(a), o oficial de justiça deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Procedendo, nos próximos 10 (dez) dias, à procurado do(a) executado(a) 2 vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, citação por hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC 830).
C) Caso não encontrados bens do devedor, deverá o Oficial de Justiça relacionar aqueles que guarnecem à residência ou o estabelecimento do(a) executado(a), quando este for pessoa jurídica (CPC 836 §1º).
Nesse caso, elaborada a lista, o(a) executado(a) ou eu representante legal será nomeado(a) depositário(a) provisório de tais bens até ulterior determinação (CPC 836 §2º).
D) Efetuada a penhora (LJE 53 §1º), INTIME-SE o(a) executado(a) de que poderá opor-se à execução por meio de embargos em 15 (quinze) dias, independente de caução ou depósito (CPC 914 e 915).
Ressalte-se a necessidade dos embargos serem apresentados por meio de advogado, nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos. E) CIENTIFIQUE-SE o(a) executado(a) de que no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, poderá requerer o parcelamento do saldo remanescente em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. (CPC 916), devendo comparecer em cartório para tanto.
Cientifique-o(a) de que o pedido de parcelamento importará em renúncia ao direito de opor embargos.
F) Valor da dívida atualizada: R$ 4.283,17 (quatro mil, duzentos e oitenta e três reais e dezessete centavos) G) Desde já, defiro ao Sr.
Oficial cumprir os atos executivos em COMARCAS CONTÍGUAS, DE FÁCIL COMUNICAÇÃO E NAS QUE SE SITUEM NA MESMA REGIÃO METROPOLITANA, bem como, desde já, CONCEDO A ORDEM DE ARROMBAMENTO e a REQUISIÇÃO DE FORÇA POLICIAL, caso haja óbice à penhora, devendo-se proceder na forma dos arts. 782 e 846 do CPC. 2- Especificações para cumprimento pelo cartório após o cumprimento do mandado.
A) Localizados bens penhoráveis, INTIME-SE o(a) exequente (ou seu advogado, se o possuir) para comparecer em cartório e requerer lhe sejam adjudicado(s) o(s) bem(ns) penhorado(s) (CPC 876), ou em não havendo interesse na adjudicação, se manifestar quanto a alienação por sua própria iniciativa ou a designação de hasta pública (CPC 880) ou ainda indicar outro(s) bem(ns) à penhora (CPC 848), caso não tenha interesse no(s) bem(ns) penhorado(s).
Prazo de 10 (dez) dias para manifestação, sob pena de extinção e arquivamento do processo. B) Em não havendo penhora, INTIME-SE o(a) exequente e/ou seu(ua) advogado(a) para indicar bem(ns) passível(eis) de sofrer penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo. B.1) Indicado(s) bem(ns), expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção.
C) Não sendo localizada a parte executada, INTIME-SE o(a) advogado(a) do(a) exequente, ou este se não possuir advogado(a), para apresentar novo endereço, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo.
C.1) Indicado novo endereço, expeça-se novo mandado de citação, penhora, avaliação e intimação, nos termos o item 1 do presente despacho.
D) Ocorrendo solicitação de parcelamento de débito (depositada a quantia de 30%), INTIME-SE o(a) exequente, ou seu advogado, para manifestação quanto ao preenchimento dos pressupostos exigidos para tanto.
Prazo de 5 dias (CPC 916 §1º).
E) Ocorrendo solicitação de parcelamento de débito (após a intimação do(a) exequente e decurso de prazo), venda judicial ou adjudicação, venham os autos conclusos para deliberação.
F) Apresentados embargos pelo(a) executado(a), intime-se o(a) exequente para apresentação de resposta no prazo de 15 dias (CPC 920). 3- O PRESENTE DESPACHO SERVE DE MANDADO/CARTA PRECATÓRIA.
Cacoal, 12/07/2023 Juíza de Direito - Anita Magdelaine Perez Belem -
12/07/2023 15:35
Expedição de Mandado.
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12/07/2023 15:32
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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12/07/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 10:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/07/2023 14:16
Conclusos para despacho
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06/07/2023 09:43
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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05/07/2023 16:24
Publicado DESPACHO em 05/07/2023.
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05/07/2023 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/07/2023 11:36
Juntada de termo de triagem
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04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - PROCESSO: 7008312-30.2023.8.22.0007 EXEQUENTE: ANA CAROLINA OLIVEIRA GUEDES MEMORIA, RUA PADRE JOSÉ DE ANCHIETA 330, SALA 01 NOVA ESPERANÇA - 76961-658 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: ANA CAROLINA OLIVEIRA GUEDES MEMORIA, OAB nº RO11965 EXECUTADO: ALINE SOUZA CONCEICAO, RUA CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MOTTA 1952, - ATÉ 3172/3173 BAIRRO JARDIM BANDEIRANTE - 76964-250 - CACOAL - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Vistos. Inicialmente, de uma análise perfunctória dos autos, verifico que a requerente nomeia a ação como "cumprimento de sentença", ocorre que pelo princípio do sincretismo processual, o cumprimento de sentença trata-se de uma das fases do processo, devendo ser ajuizado nos mesmos autos da ação de conhecimento.
Por outro lado, nos termos do art. 24 da Lei 8.906/94, é facultado ao advogado a ação de execução de honorários, que permite a persecução do cumprimento de uma obrigação em autos distintos. Não obstante, a requerente não explicou se objetiva a persecução dos honorários contratuais ou sucumbenciais. Assim, intime-se a requerente para emendar a inicial, sanando os vícios. Cumpra-se. Cacoal, 03/07/2023 Juíza de Direito - Anita Magdelaine Perez Belem -
03/07/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 11:08
Recebida a emenda à inicial
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30/06/2023 13:53
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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