TJRO - 0800223-96.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Borges Ferreira Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2021 11:10
Arquivado Definitivamente
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02/03/2021 11:09
Transitado em Julgado em 01/03/2021
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02/03/2021 11:09
Expedição de #Não preenchido#.
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02/03/2021 10:51
Expedição de #Não preenchido#.
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02/02/2021 12:21
Expedição de #Não preenchido#.
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02/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Tribunal Pleno / Gabinete Des.
Marialva Henriques Daldegan Mandado de Segurança n. 0800223-96.2021.8.22.0000 - PJe Impetrante: R.P.
C. de Faria Conveniência Ltda. - ME - Conveniência Avenida Advogado: Anoar Murad Neto (OAB/RO 9.532) Impetrado: Governador do Estado de Rondônia Relatora: Marialva Henriques Daldegan Bueno Distribuído por sorteio em 19.01.2021 DECISÃO Vistos, Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, interposto pela pessoa jurídica R.P.C DE FARIA CONVENIENCIA LTDA - ME contra o DECRETO 25.729 DE 16 DE JANEIRO DE 2021, expedido pelo Governador do Estado de Rondônia que estabelece medidas temporárias de isolamento social restritivo para a contenção do avanço da pandemia da covid-19 em municípios do estado de Rondônia. A impetração volta-se especificamente contra o art. 8º do referido decreto, que proíbe a comercialização de bebidas alcoólicas do período de 18h às 6hs. Em síntese, a impetrante alega que exerce atividade comercial na cidade de Ji-Paraná/RO, possuindo, dentre as principais atividades econômicas, a venda de bebida alcoólica, e que o período de maior concentração de vendas é exatamente aquele compreendido na proibição do Art. 8 do decreto, porque que engloba o período noturno. Aduz que a referida proibição, limitando o período de comercialização de bebidas alcoólicas em todo o Estado, extrapola as competências legais atribuídas de um decreto, porque cria limitações administrativas de comercializar bebidas alcoólicas sem qualquer comprovação técnica de que tal medida reduzirá o avanço da contaminação por Covid-19. Nesse contexto, afirma que há ausência de proporcionalidade em impedir a comercialização de bebidas alcoólicas após as 18h até 6h, razão pela qual pretende que seja declarada a inconstitucionalidade do Art. 8º do decreto 25.729/2021.
Pugna, em sede de liminar, ser determinado ao Poder Público abster-se de cominar sanções de quaisquer tipos à impetrante pela comercialização no seu estabelecimento de bebidas alcoólicas para consumo a domicílio e ou em local diferente do estabelecimento comercial. Requereu gratuidade da justiça. Juntou os documentos (11078630 – 11078639) Termo de triagem (11080158) informa que não houve recolhimento de preparo e nem da taxa da OAB, tendo em vista ter requerido os benefícios da justiça gratuita. Relatado. DECIDO Em exame de admissibilidade, entendo que o mandamus não merece ser conhecido. Nota-se que a impetrante busca, em síntese, a declaração da inconstitucionalidade do art. 8º do Decreto Estadual n. 25.729/2021, que dentre as medidas de temporárias de isolamento social restritivo para a contenção do avanço da pandemia da covid-19 em municípios do estado de Rondônia, proíbe a comercialização de bebidas alcoólicas após as 18h até 6hs. O mandado de segurança é ação de rito especial, sujeito a normas procedimentais próprias, para opor-se a atos ilegais que lesam direito líquido e certo do impetrante. Segundo Hely Lopes Meirelles: “O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, sujeito a normas procedimentais próprias, pelo quê só supletivamente lhe são aplicáveis disposições gerais do Código de Processo Civil.
Destina-se a coibir atos ilegais de autoridade que lesam direito subjetivo, líquido e certo, do impetrante.
Por ato de autoridade, suscetível de mandado de segurança, entende-se toda ação ou omissão do Poder Público ou de seus delegados, no desempenho de suas funções ou a pretexto de exercê-las.
Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. (...)” Verifico, contudo, que sem demonstrar o seu direito líquido e certo, a impetrante suscita a existência de suposta inconstitucionalidade sobre dispositivo normativo de caráter geral e abstrato, contido no art. 8º do Decreto Estadual n. 25.729/2021, por não concordar com a proibição temporária de não comercialização de bebidas alcoólicas após as 18h até 6h. Contudo, vale frisar que a impetração contra dispositivo legal, e não contra ato omissivo ou comissivo de autoridade coatora, enfrenta a vedação imposta pela Súmula 266/STF, por analogia: "Não cabe mandado de segurança contra a lei em tese" (RMS 31843/MG, 2ª Turma, Rel.
Humberto Martins. j. 04.11.2010, unânime, DJe 11.11.2010) e, acrescento, nem como sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade (Ag.
Reg. no Mandado de Segurança nº 25456/DF, Tribunal Pleno do STF, Rel.
Min.
Cézar Peluso. j. 17.11.2005, DJU 09.12.2005). Cumpre enfatizar, neste ponto, que normas em tese - assim entendidos os preceitos estatais qualificados em função do tríplice atributo da generalidade, impessoalidade e abstração - não se expõem ao controle jurisdicional pela via do mandado de segurança, cuja utilização deverá recair, unicamente, sobre os atos destinados a dar aplicação concreta ao que se contiver nas leis, em seus equivalentes constitucionais ou, como na espécie, em regramentos administrativos de conteúdo normativo.
Precedente do STF: [MS 32.809 AgR, rel. min.
Celso de Mello, 2ª T, j. 5-8-2014, DJE 213 de 30-10-2014.] Enfim, prescreve o art. 10 da Lei Ordinária Federal nº 12.016, de 37/8/2009 que "a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração". Nesse sentido: "MANDADO DE SEGURANÇA.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
PERDA DE OBJETO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Ausente o interesse processual, pela perda do objeto, extingue-se o processo, sem julgamento do mérito.
Não poderá a decisão dispor para todos os casos futuros, pois não há concessão da segurança normativa" (STJ, ROMS n.º 5.299, Min.
Hélio Mosimann). Pelo exposto, sem mais digressões, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com base no art. 10 da Lei Ordinária Federal nº 12.016/2009 ex vi art. 330, inc.
III do CPC, por falta de interesse processual da Impetrante ante a inadequação da via eleita, e declaro a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art.485, I, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 22 de janeiro de 2021. Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Relatora -
01/02/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 11:34
Indeferida a petição inicial
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19/01/2021 17:27
Conclusos para decisão
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19/01/2021 17:26
Juntada de termo de triagem
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19/01/2021 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
02/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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