TJRO - 7089542-49.2022.8.22.0001
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2024 15:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/05/2024 00:24
Decorrido prazo de GECILDA MARIA DE OLIVEIRA em 02/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
16/04/2024 12:00
Publicado DESPACHO em 09/04/2024.
-
08/04/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 15:55
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 10:51
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 17:01
Intimação
-
04/12/2023 17:01
Juntada de Petição de apelação
-
14/11/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 01:13
Publicado DECISÃO em 10/11/2023.
-
09/11/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 12:10
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/08/2023 19:36
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 00:17
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA VIANA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:16
Decorrido prazo de GECILDA MARIA DE OLIVEIRA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:15
Decorrido prazo de ELTON JOSE ASSIS em 24/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 02:58
Publicado DESPACHO em 02/08/2023.
-
01/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/07/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 08:59
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 00:34
Decorrido prazo de ELTON JOSE ASSIS em 26/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 20:00
Juntada de Petição de recurso
-
05/07/2023 14:54
Publicado SENTENÇA em 05/07/2023.
-
05/07/2023 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/07/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO.
Fones: (69) 3309-7054 (Gabinete); (69) 3309-7056 (Sala de Audiências); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE).
Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Procedimento Comum Cível : 7089542-49.2022.8.22.0001 AUTOR: GECILDA MARIA DE OLIVEIRA - ADVOGADOS DO AUTOR: ELTON JOSE ASSIS, OAB nº RO631, THIAGO DA SILVA VIANA, OAB nº RO6227 REU: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de Ação Declaratória proposta por GECILDA MARIA DE OLIVEIRA em desfavor do MUNICÍPIO DE PORTO VELHO/RO, visando declarar a boa-fé no recebimento dos valores recebidos à título de quintos, referente ao exercício de 1997.
Expõe que foi condenada pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia por meio do Acórdão n. 176/2008-Pleno, oriundo da Tomada de Contas Especial n. 4004/2000, a restituir os valores recebidos.
Citado, o Município de Porto Velho rebateu que não se trata de erro escusável de interpretação da lei, mas de benefício pago à Excipiente sem previsão legal, em desrespeito ao disposto no art. 37, “caput” da Constituição Federal.
Argumenta que as decisões do Tribunal de Contas não estão sujeitas à revisão por qualquer órgão ou poder.
Em réplica, a autora argumentou que a boa-fé reside no fato de que havia lei vigente que implementou as verbas e que não houve ingerência por parte da servidora.
Breve relatório.
Decido.
A demanda encontra-se suficientemente instruída para decisão, dispensando a produção de novas provas, o que permite o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, CPC.
O entendimento do STF é no sentido de que os julgamentos de contas revestem-se de caráter definitivo, não competindo ao Poder Judiciário adentrar ao mérito das decisões para modificá-las.
Ao Judiciário cabe observar aspectos de legalidade em relação ao procedimento administrativo, o qual – se não observado – deve levar à restituição do caso à Corte de Contas competente, para novo julgamento.
Conforme previsão constitucional, o Tribunal de Contas, como órgão de controle vinculado ao poder legislativo tem suas competências constitucionalmente atribuídas, dentre elas “julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos [...] e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário” (art. 71, II, da CF). Ainda, compete a Corte de Contas “aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas [...] multa proporcional ao dano causado ao erário” (art. 71, VIII, da CF).
As funções destes tribunais são dotadas de caráter jurisdicional e podem resultar na prolação de acórdãos condenatórios com eficácia de título executivo.
Tais decisões são proferidas em processos administrativos, em cujo bojo são amplamente assegurados o contraditório e a ampla defesa.
A jurisprudência consignou que a este cabe apreciar as decisões proferidas em processos de contas tão somente no que se refere a seus aspectos extrínsecos, verificando a presença de ilegalidade manifesta ou de irregularidades de caráter formal.
Este é o entendimento do STF: MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
EXIGIBILIDADE DE CONCURSO PÚBLICO PARA CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS DO CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE GOIÁS.
QUESTÃO JUDICIALIZADA.
DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INST NCIAS ADMINISTRATIVA, CIVIL E PENAL.
PRECEDENTES.
DECISÕES ADMINISTRATIVA E JUDICIAL EM CONSON NCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRECEDENTES.
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADO. […] 3.
E ainda que se restrinja o debate à pretendida subsidiariedade da atuação do Tribunal de Contas da União, realço o entendimento pacífico deste Supremo Tribunal no sentido da independência entre as instâncias administrativa, civil e penal, excetuados os efeitos da decisão proferida nesta última, se assentada a inexistência de autoria ou a inocorrência material do próprio fato, v.g.: Mandado de Segurança n. 21.310, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 11.3.1994; Mandado de Segurança n. 22.796, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ 12.2.1999; Mandado de Segurança n. 22.534, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ 10.9.1999; Mandado de Segurança n. 22.899, Relator o Ministro Moreira Alves, DJ 16.5.2003; Mandado de Segurança n. 22.155, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ 24.11.2006 (MS 28752, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 12/03/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 18- 04-2013 PUBLIC 19-04-2013. No mesmo sentido, excerto do Tribunal de Justiça de Rondônia: MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DE RONDÔNIA.
APLICAÇÃO DE MULTA A PREGOEIRA POR INOBSERV NCIA A REGRA DO EDITAL.
ANULAÇÃO DA MULTA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTROLE DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE. 1.
Se conduta da pregoeira de descumprir as regras do edital foi objeto de processo administrativo próprio em que a decisão proferida pelo TCE se deu dentro dos limites de sua competência, não pode o Poder Judiciário adentrar ao exame do mérito do ato administrativo. 2.
O controle judicial sobre os atos administrativos é unicamente de legalidade, de modo que não vislumbrada e tampouco comprovada qualquer nulidade do ato impugnado, e, evidenciando-se que a impetrante almeja tão somente rediscutir o mérito da questão apreciada pelo TCE/RO, é vedado ao Poder Judiciário entrar nessa seara, em respeito aos princípios constitucionais da separação dos poderes. 3.
Segurança denegada. (TJRO – Tribunal Pleno.
Processo n. 0800939-36.2015.8.22.0000, Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno, Julgamento em 01/08/2016). No caso em debate, a alegação boa-fé da servidora no recebimento dos valores a título de incorporação de quinto remuneratório não está relacionada aos aspectos formais de regularidade e legalidade do procedimento administrativo.
Em verdade, refere-se ao próprio mérito da decisão do Tribunal de Contas.
Isso porque, a condenação recaiu sobre os responsabilizados em razão de não seguirem os preceitos da Lei Federal n. 8666/93 (Lei de Licitações e Contratos), além da existência de irregularidades averiguadas pelo corpo técnico que indicavam a ausência do interesse público e a respectiva prestação dos serviços.
Na ocasião, o Tribunal de Contas entendeu que a concessão da vantagem ocorreu em afronta aos requisitos legais, na medida em que só poderia ser paga aos servidores do quadro de provimento efetivo e que tivessem concluído curso de nível superior.
Desse modo, em atenção ao entendimento jurisprudencial acima, conclui-se pela impossibilidade de revisão do acórdão proferido pelo TCE.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos e extingo o processo com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Prejudicados os embargos de declaração opostos contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Nos termos dos artigos 85, § 3º, do CPC, fixo os honorários advocatícios em desfavor dos autores, no percentual de 10%, com base no valor atualizado da causa.
Todavia, a verba permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em decorrência da gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal.
Em caso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remeta-se ao TJRO com as homenagens de estilo.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
P.
R.
I.
C. Porto Velho-RO, 3 de julho de 2023. Fabíola Cristina Inocêncio Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
03/07/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 11:21
Julgado improcedente o pedido
-
13/04/2023 09:12
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 07:26
Juntada de autos digitalizados
-
23/03/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/03/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2023 17:53
Decorrido prazo de GECILDA MARIA DE OLIVEIRA em 17/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 16:52
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA VIANA em 17/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 16:47
Decorrido prazo de ELTON JOSE ASSIS em 17/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 16:16
Decorrido prazo de GECILDA MARIA DE OLIVEIRA em 17/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 16:15
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA VIANA em 17/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 16:10
Decorrido prazo de ELTON JOSE ASSIS em 17/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 01:57
Publicado DECISÃO em 26/01/2023.
-
25/01/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/01/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 08:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/01/2023 12:53
Conclusos para despacho
-
28/12/2022 22:35
Conclusos para decisão
-
28/12/2022 22:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2022
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001160-94.2012.8.22.0020
Netinho Laminados LTDA - EPP
J K B Empreendimentos e Construtora LTDA...
Advogado: Edson Vieira dos Santos
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 13/07/2012 10:22
Processo nº 7010495-48.2021.8.22.0005
Erickison Engels Franzoni
Donizete Franzoni
Advogado: Silvia Leticia de Mello Rodrigues
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 27/09/2021 16:48
Processo nº 7003049-91.2021.8.22.0005
Jaqueline da Penha Nascimento
Euclerio Goncalves dos Santos
Advogado: Aliadne Bezerra Lima Felberk de Almeida
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 01/04/2021 19:14
Processo nº 7002993-58.2021.8.22.0005
Vanubia Alice da Silva Santos
Isaias Rodrigues dos Santos
Advogado: Rebeca Moreno da Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 09/08/2021 21:21
Processo nº 7001979-02.2022.8.22.0006
Joao Correia Leal
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 28/10/2022 13:26