TJRO - 7000574-86.2022.8.22.0019
1ª instância - 1º Juizo de Machadinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 17:41
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 00:08
Decorrido prazo de RENILDA DA CUNHA MOURA ROSA em 15/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:21
Decorrido prazo de RENILDA DA CUNHA MOURA ROSA em 08/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Publicado SENTENÇA em 24/07/2024.
-
23/07/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 07:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/07/2024 15:29
Conclusos para julgamento
-
17/07/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 01:20
Publicado DESPACHO em 17/07/2024.
-
16/07/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 13:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/07/2024 13:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/07/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2024 13:25
Expedido alvará de levantamento
-
15/07/2024 18:30
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 00:15
Decorrido prazo de RENILDA DA CUNHA MOURA ROSA em 11/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 01:16
Publicado DECISÃO em 19/06/2024.
-
18/06/2024 12:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/06/2024 12:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/06/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2024 12:33
Expedido alvará de levantamento
-
29/05/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 01:40
Publicado INTIMAÇÃO em 03/05/2024.
-
02/05/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 16:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/04/2024 00:13
Decorrido prazo de RENILDA DA CUNHA MOURA ROSA em 26/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 00:42
Publicado DESPACHO em 18/04/2024.
-
17/04/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 18:57
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 14:31
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
10/04/2024 14:30
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
04/04/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 01:43
Publicado NOTIFICAÇÃO em 04/04/2024.
-
03/04/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 12:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/04/2024 12:45
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
02/04/2024 10:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/03/2024 00:19
Decorrido prazo de RENILDA DA CUNHA MOURA ROSA em 22/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:38
Publicado SENTENÇA em 29/02/2024.
-
28/02/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 09:41
Julgado improcedente o pedido
-
11/09/2023 17:56
Conclusos para julgamento
-
11/09/2023 17:51
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/09/2023 10:09
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/08/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 01:41
Publicado INTIMAÇÃO em 17/08/2023.
-
16/08/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2023 08:48
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/08/2023 08:30 Machadinho do Oeste - 1º Juízo.
-
16/08/2023 00:28
Decorrido prazo de LUANA OLIVEIRA COSTA SILVA em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:28
Decorrido prazo de RENILDA DA CUNHA MOURA ROSA em 15/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 09:18
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 07:56
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/08/2023 08:30 Machadinho do Oeste - 1º Juízo.
-
21/07/2023 02:21
Publicado DESPACHO em 24/07/2023.
-
21/07/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/07/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 15:48
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 15:45
Publicado DECISÃO em 06/07/2023.
-
05/07/2023 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo n.: 7000574-86.2022.8.22.0019 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Direito de Imagem AUTOR: RENILDA DA CUNHA MOURA ROSA, LEONEL BRIZOLA 3954 UNIÃO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: LUANA OLIVEIRA COSTA SILVA, OAB nº RO8939 REU: LARISSA DIAS FERRAZ DE SOUZA, CORREGO DO CEDRO VILA PAULISTA - 29800-000 - BARRA DE SÃO FRANCISCO - ESPÍRITO SANTO ADVOGADOS DO REU: HERBERT WENDER ROCHA, OAB nº RO3739, FILIPH MENEZES DA SILVA, OAB nº RO5035A Valor da causa:R$ 8.000,00 DECISÃO Vistos, Presentes às condições da ação e os pressupostos processuais.
As partes são legítimas e estão bem representadas. 1. Preliminares Tramitação em segredo de justiça: Verifico que a matéria não se amolda às hipóteses do art. 189 do CPC.
Desta forma, REJEITO a preliminar suscitada.
Gratuidade de justiça: INDEFIRO o pedido de gratuidade, uma vez que a requerida não trouxe aos autos elementos que comprovem sua hipossuficiência financeira. 2. Fixação de pontos controvertidos e ônus da prova Fixo como ponto(s) controvertido(s) a existência dos requisitos autorizadores da responsabilidade civil, quais sejam: a) a existência de ato ilícito; b) a existência e extensão de dano moral indenizável; c) o nexo causal entre a conduta e o dano.
Estabeleço o ônus da prova na forma do art. 373 do CPC, cabendo à parte autora a prova de fato que consubstancie seu direito (inciso I), e à parte requerida a prova de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora (inciso II). 3. Da audiência de instrução Nos autos não se vislumbra qualquer uma das hipóteses estabelecidas no artigo 355 do Código de Processo Civil, não sendo cabível o Julgamento Antecipado do Mérito, sendo necessária a realização de audiência de instrução e julgamento (art. 357, V do CPC). As partes apresentaram rol de testemunhas para oitiva na audiência de instrução. Considerando que as testemunhas indicadas pelas partes podem trazer elementos que comprovem os fatos alegados na peça inaugural, bem como na contestatória, DEFIRO a produção de prova testemunhal requerida pelas partes.
Designo audiência, de FORMA PRESENCIAL para o dia 16 de agosto de 2023, às 08h30min, a ser realizada na sala de audiência deste Juízo, conforme endereço no cabeçalho. A audiência designada nos autos poderá ser feita de forma online, caso haja manifestação expressa das partes e o respectivo deferimento do Juízo, nos termos do art. 3º, da RES. do CNJ nº 354/2020, com redação da Res. 481/2022 do CNJ.
Velando pelo princípio da economia processual, as partes que tencionarem produzir prova oral, deverão, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da presente decisão, depositar o rol de testemunhas cuja oitiva pretendem, observando-se o número legal. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte (artigo 357, §6º do CPC).
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC).
No silêncio das partes entenda-se não haver prova testemunhal a ser produzida, sendo o caso de julgamento no estado em que se encontra os autos. 4.
Do saneamento do feito Resolvidas as questões processuais pendentes, delimitadas as questões de fato e definida a distribuição do ônus da prova.
DECLARO O FEITO SANEADO E ORGANIZADO (art. 357, CPC).
Cientifiquem-se as partes que, uma vez realizado o saneamento processual, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ao juízo ou de solicitar ajustes na presente decisão, por meio de simples petição sem caráter recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, após o qual ocorrerá a estabilização da decisão (art. 357, §1°, CPC).
Solicitados ajustes ou esclarecimentos na presente decisão, conclusos para análise e deliberação.
Decorrido o prazo supracitado in albis, deverá a escrivania certificar a estabilidade desta decisão e cumpri-la em sua íntegra.
Intimem-se partes.
SERVE COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA / NOTIFICAÇÃO, ETC.
Machadinho D'Oeste/RO, 3 de julho de 2023 José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito -
03/07/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 11:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/04/2023 11:09
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 00:48
Decorrido prazo de RENILDA DA CUNHA MOURA ROSA em 22/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 00:47
Decorrido prazo de RENILDA DA CUNHA MOURA ROSA em 22/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 01:27
Publicado INTIMAÇÃO em 13/02/2023.
-
10/02/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/02/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 00:37
Decorrido prazo de RENILDA DA CUNHA MOURA ROSA em 02/02/2023 23:59.
-
07/12/2022 01:37
Publicado INTIMAÇÃO em 08/12/2022.
-
07/12/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/12/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 00:23
Publicado INTIMAÇÃO em 03/11/2022.
-
01/11/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/10/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2022 13:39
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 13:38
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/07/2022 15:10
Audiência Conciliação realizada para 06/07/2022 10:00 Machadinho do Oeste - 1º Juízo.
-
29/06/2022 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2022 08:56
Mandado devolvido sorteio
-
09/06/2022 08:56
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2022 11:20
Recebidos os autos.
-
23/05/2022 11:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
07/05/2022 00:34
Decorrido prazo de RENILDA DA CUNHA MOURA ROSA em 06/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2022 00:45
Publicado INTIMAÇÃO em 29/04/2022.
-
28/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 08:29
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/04/2022 08:29
Recebidos os autos.
-
27/04/2022 08:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
27/04/2022 08:27
Expedição de Mandado.
-
27/04/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 08:19
Audiência Conciliação designada para 06/07/2022 10:00 Machadinho do Oeste - 1º Juízo.
-
25/04/2022 10:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/04/2022 10:33
Outras Decisões
-
25/04/2022 10:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RENILDA DA CUNHA MOURA ROSA.
-
22/04/2022 12:31
Conclusos para despacho
-
03/04/2022 12:14
Juntada de Petição de custas
-
08/03/2022 01:42
Publicado INTIMAÇÃO em 09/03/2022.
-
08/03/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
07/03/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 14:26
Outras Decisões
-
23/02/2022 16:58
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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