TJRO - 7061005-43.2022.8.22.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2023 16:58
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 08:23
Decorrido prazo de RAIMUNDA DAS GRACAS MENDONCA em 17/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 08:07
Decorrido prazo de RAIMUNDA DAS GRACAS MENDONCA em 17/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 01:45
Publicado INTIMAÇÃO em 05/10/2023.
-
04/10/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 10:52
Expedição de Alvará.
-
28/09/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 12:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/09/2023 12:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/08/2023 17:18
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 00:40
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:31
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 15/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/08/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 12:43
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
02/08/2023 08:02
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:32
Publicado INTIMAÇÃO em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/07/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 15:39
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/07/2023 10:21
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 19/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 07:13
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 19/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 06:08
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 19/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 04:30
Decorrido prazo de HIANARA DE MARILAC BRAGA OCAMPO em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:50
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:38
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 09:29
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 08:57
Decorrido prazo de HIANARA DE MARILAC BRAGA OCAMPO em 19/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 11:26
Juntada de Petição de recurso
-
05/07/2023 14:15
Publicado SENTENÇA em 05/07/2023.
-
05/07/2023 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Processo: 7061005-43.2022.8.22.0001 REQUERENTE: RAIMUNDA DAS GRACAS MENDONCA, CPF nº *38.***.*35-00 ADVOGADOS DO REQUERENTE: HIANARA DE MARILAC BRAGA OCAMPO, OAB nº RO4783, PAULO RODOLFO RODRIGUES MARINHO, OAB nº RO7440 REQUERIDOS: GOL LINHAS AÉREAS S.A, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO, OAB nº MG129459, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº RJ95502, PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA SENTENÇA Relatório dispensado na forma da Lei (art. 38, da LF 9.099/95).
Trata-se de ação onde a parte requerente alega que o voo contratado junto às requeridas, GOL LINHAS AÉREAS S.A. e 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, fora cancelado unilateralmente, atrasando sua chegada em seu destino, causando-lhe danos passíveis de reparação.
Ambas requeridas suscitam preliminares de ilegitimidade passiva e conexão processual com os processos 7061000-21.2022.8.22.0001, 7060721-35.2022.8.22.0001 e 7060970-83.2022.8.22.0001.
A primeira requerida, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., alega ausência de ato ilícito e que é apenas a intermediária, não devendo compor a lide.
No mérito, a segunda requerida, GOL LINHAS AÉREAS S.A., afirma que o atraso se deu em decorrência da restruturação da malha aérea, e que tomou todas as providências necessárias para diminuir o prejuízo da parte requerente, cumprindo o que reza a Resolução 400/2016 da ANAC.
Em suma, pede pela improcedência da ação.
DAS PRELIMINARES Quanto às preliminares de ilegitimidade passiva, verifico que merece acolhimento somente por parte da requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, pois como intermediadora do contrato de transporte aéreo (agência de viagem) não tem qualquer gerência sobre a malha de voos da companhia aérea.
As alterações na reserva são feitas por esta, sem participação do agente de viagens.
Quanto à conexão processual com os referidos processos e este, não há que se falar em conexão, pois todos já estão sentenciados, o que faz desaparecer a conexão processual conforme a Súmula 235 do STJ.
Não havendo mais preliminares, passo ao mérito.
MÉRITO Nestes autos restaram incontroversos a contratação firmada entre as partes e a recolocação da requerente em outro voo que não o inicialmente adquirido. É verdade que foi possibilitada a reacomodação da parte requerente em outro voo, na forma prevista no art. 12, § 2º, I, da Resolução 400/ANAC, sendo que a consumidora aceitou porque não lhe foi dada melhor alternativa para a mudança.
A moderna jurisprudência do STJ não mais admite presunção de dano moral, pelo mero atraso.
Outros fatores necessitam ser analisados para perquirir a configuração do dano caso a caso.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
ATRASO EM VOO INTERNACIONAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EXSÚMULA 7/STJ. (…) 5.
Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 7.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. (…)(REsp 1584465/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018).
A parte requerente é idosa e contratou os serviços aéreos junto à primeira requerida para ser operado pela segunda requerida, saindo de Porto Velho/RO no dia 15/07/2022, às 23h30min, com destino ao Rio de Janeiro/RJ.
Contudo, não conseguiu fazer o check-in, e assim, procurou a segunda requerida que atribuiu a responsabilidade à primeira requerida, e esta, por sua vez, devolveu a responsabilidade à corré.
Seguindo as orientações desencontradas, foi ao aeroporto, onde o preposto da empresa aérea lhe informou que o voo estava lotado e que por isso cancelaram as passagens de todo o seu grupo de viagem, ao todo 05 (cinco) pessoas, e que só haveria vaga para o dia 17/07/2022, ou seja, dois dias após o contratado originalmente.
Afirma que nunca foi informada tempestivamente da alteração e entende que foi preterida.
Aduz que foi reacomodada para o voo do dia 17/07/2022, às 21h30min, causando um atraso de 46h00 (quarenta e seis) horas.
A primeira requerida não reconhece sua participação no ocorrido, atribui à corré toda responsabilidade, por ser apenas a intermediadora e não tem ingerências na malha aérea da companhia aérea.
A segunda requerida, admite o cancelamento, justifica que foi por força de alteração na malha aérea, afirma que disparou comunicação da alteração, porém, como a passagem foi comprada também com milhas de terceiros, ela não tem contato com a passageira, assim, enviou o aviso para o proprietário das milhas e da agência de viagens, que é quem deveria ter entrado em contato com a autora.
No presente caso, além do cancelamento e atraso significativo de voo (46 horas), as condições impostas à passageira, que é idosa, enquanto esperava, sem qualquer informação clara ou assistência material devida, é suficiente para caracterizar o dano extrapatrimonial.
O vício de qualidade na prestação de serviço decorreu da falta de comunicação prévia da alteração do voo, em clara afronta ao regramento legal respectivo (art. 741 do Código Civil, in fine, e art. 251-A, do Código Brasileiro da Aeronáutica, Lei 7.565/86).
As requeridas não procuraram sequer mitigar a extensão do dano que criaram.
Assim, constatado, a toda prova, que a ré não prestou a comunicação obrigatória sobre a alteração do voo, e não ofertaram a devida alimentação e nem estadia devida, deve ser reconhecido o descumprimento da Resolução 400/ANAC nesta parte.
O risco operacional e administrativo é inerente a atividade praticada pela companhia aérea que deve estar sempre preparada para cumprir suas obrigações legais/contratuais e, em caso de alterações como a relatada nos autos, fornecer assistência material precisa e completa ao consumidor atingido.
O abalo moral é inquestionável e a fixação do valor da indenização levará em conta a quebra contratual (atraso/cancelamento do voo), além dos reflexos causados no íntimo psíquico da parte requerente, tendo em conta as consequências do fato, devendo ainda, servir como desestímulo para a prática de novas condutas lesivas, observando-se sempre a capacidade financeira do obrigado a indenizar, de forma que o quantum não implique em enriquecimento indevido do ofendido.
Considerando as condições descritas nos autos, bem como o atraso em que a parte requerente foi submetida, sem assistência material, tenho como justo, proporcional e exemplar a fixação do quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como forma de disciplinar as requeridas, solidariamente, e dar satisfação pecuniária a requerente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO a alegação de ilegitimidade passiva de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e CONDENO a requerida GOL LINHAS AÉREAS S/A ao pagamento à parte requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros legais e correção monetária a partir da publicação desta decisão, consoante precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, CPC, ficando a parte ré ciente da obrigação de pagar o valor determinado no prazo de 15 (quinze) dias, imediatamente após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, nos moldes do artigo 52, III e IV, LF 9.099/95 e Enunciado Cível FOJUR nº 05, sob pena de incidência da multa legal de inadimplência de 10% (dez por cento) ad valorem (arts. 52, caput, LF 9.099/95, e 523, § 1º, CPC/2015), não sendo aplicável a parte final do §1° do artigo 523 do CPC, no que tange à condenação em honorários advocatícios, conforme Enunciado 97 do FONAJE.
Consigno que o pagamento deverá ocorrer em conta judicial da Caixa Econômica Federal S/A, já que esta é a instituição financeira oficial para manutenção e gerenciamento das contas judiciais da Comarca de Porto Velho (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), sob pena de ser considerando inexistente o pagamento realizado através de outra instituição bancária, nos termos do artigo 4º do Provimento Conjunto n. 006/2015-PR-CG, publicado no DJE nº 115/2015, incidindo, inclusive, as penas previstas no artigo 523 do CPC, além de juros e correção monetária prevista em Lei.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, no pedido de cumprimento de sentença o credor deverá apresentar planilha de cálculos com a inclusão da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (artigo 523, §1º, do CPC), bem como dizer se pretende que o Judiciário pesquise bases de dados públicas e privadas, praticando atos de penhora, registro e expropriação (BACENJUD e RENAJUD).
Após o trânsito em julgado, havendo pagamento voluntário por meio de depósito judicial, independente de nova conclusão, desde logo fica autorizada a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados em prol da parte credora, assim como os acréscimos devidos, intimando-a para retirar a ordem no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o decêndio sem qualquer manifestação, transfira o numerário para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o manto da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei.
Intimem-se.
Serve a presente decisão como mandado/intimação/comunicação.
Porto Velho/RO, 30 de junho de 2023. -
03/07/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 11:40
Julgado procedente em parte o pedido
-
17/02/2023 12:10
Conclusos para julgamento
-
17/02/2023 12:10
Audiência Conciliação realizada para 17/02/2023 12:00 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
-
13/02/2023 09:01
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2023 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 12:31
Juntada de Petição de juntada de ar
-
21/10/2022 14:07
Juntada de Petição de certidão
-
20/10/2022 13:03
Publicado INTIMAÇÃO em 19/10/2022.
-
20/10/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/10/2022 11:24
Recebidos os autos.
-
18/10/2022 11:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/10/2022 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2022 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 12:13
Audiência Conciliação designada para 17/02/2023 12:00 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
-
04/10/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 19:59
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 11:25
Juntada de ata da audiência cejusc
-
25/09/2022 19:22
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2022 00:36
Publicado INTIMAÇÃO em 26/09/2022.
-
23/09/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/09/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 13:04
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/09/2022 13:04
Juntada de Petição de juntada de ar
-
17/08/2022 11:51
Juntada de Petição de certidão
-
16/08/2022 11:50
Recebidos os autos.
-
16/08/2022 11:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
15/08/2022 22:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2022 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 22:03
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 20:40
Audiência Conciliação designada para 27/09/2022 11:00 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
-
15/08/2022 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7006364-32.2023.8.22.0014
Valdinei Jose dos Santos
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Carolina Rocha Botti
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 08/01/2024 09:47
Processo nº 7006364-32.2023.8.22.0014
Valdinei Jose dos Santos
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 30/06/2023 19:14
Processo nº 7041198-03.2023.8.22.0001
Camila de Araujo Conti
Exm Partners Assessoria Empresarial LTDA
Advogado: Aires Vigo
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 03/07/2023 10:57
Processo nº 7041198-03.2023.8.22.0001
Camila de Araujo Conti
Viacao Caicara LTDA Falido
Advogado: Carlos Erique da Silva Bonazza
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 06/05/2025 10:12
Processo nº 7003483-58.2022.8.22.0001
Fontes Comercio de Artigos do Vestuario ...
Carmem Rodrigues Ribeiro
Advogado: Luciana da Silva Forte
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 21/01/2022 09:52